Hoffmann é um relator dogmaticamente ortodoxo com apetite probatório crescente. O voto-tipo dele, na Turma IV do Núcleo 4.0, abre com a aplicação encadeada da Súmula 297/STJ (CDC aos bancos), da Súmula 479/STJ (responsabilidade objetiva por fortuito interno) e dos REsps 1.197.929/PR e 1.199.782/PR (repetitivos sobre fortuito interno em fraude bancária), passa pelo art. 14 do CDC e fecha com distribuição de ônus pelo art. 373 do CPC. A arquitetura é previsível. O que varia é o fato, e é o fato que decide. Em Apel. 1009723-77.2024, três PIX de mais de R$ 19.000 cada, fora do perfil histórico de janeiro/2020 a maio/2024, foram bastante para condenar o Bradesco. Em Apel. 1002911-79.2025, o fato de o próprio sistema do Santander ter bloqueado inicialmente as transferências e depois liberado para um destinatário de CNPJ baixado foi o gatilho do fortuito interno. Em Apel. 1003159-32.2025, PIX noturno de R$ 9.346,60 após bloqueio prévio de tentativa suspeita leva à mesma conclusão.
A segunda marca é o desqualificador das telas sistêmicas e da assinatura eletrônica simples. Em Apel. 1000230-44.2025, Mercantil perde porque “telas sistêmicas sem assinatura, metadados, IP ou geolocalização” são juridicamente insuficientes para provar manifestação de vontade em contratação eletrônica. Em Apel. 1016458-20.2024, o Santander perde dois consignados porque a “assinatura eletrônica simples desacompanhada de geolocalização, hash ou certificação robusta” é fragilidade probatória do banco, não do autor. É o mesmo padrão de Léa Duarte (blockchain/RTD), em chave mais discreta — Hoffmann não chega a nomear o dispositivo imutável como régua, mas exige elementos técnicos verificáveis e nega eficácia à prova meramente visual.
A terceira marca é o parâmetro monetário interno: R$ 5.000 como teto razoável de dano moral por falha de segurança bancária “nos parâmetros da Turma IV”, fundamentado em jurisprudência de pares como Rosana Santiso e Léa Duarte. Em Apel. 1016458-20.2024 reduz R$ 20.000 para R$ 10.000 (dois contratos × R$ 5.000); em Apel. 1002911-79.2025 reduz R$ 15.000 para R$ 5.000; em Apel. 1003159-32.2025 majora R$ 2.000 para R$ 5.000. A direção da correção importa menos do que o valor-âncora: Hoffmann puxa o quantum para o centro da Turma IV, independentemente do que veio da 1ª instância.