Acórdão · TJSP

1004267-46.2024.8.26.0296

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. MÔNICA SOARES MACHADO15 abr 2026
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigação (spoofing)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central c/ spoofing e acesso remoto HDP/ToDesk: culpa concorrente 50/50 reconhecida pelo TJSP-SP, dano moral afastado, restituição simples limitada à metade — resultado favorável ao banco que reduziu condenação integral.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação com spoofing do número oficial da agência Bradesco, foi induzida a instalar app de acesso remoto (HDP/ToDesk) e a fornecer código de autenticação, permitindo que fraudadores contratassem três empréstimos sucessivos e transferissem os valores via PIX e boleto.

Marcadores do caso
Acesso Remoto HdpAcesso Remoto TodeskDispositivo De Terceiro UsadoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoVitima Aposentado Inss
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteAcesso Remoto AceitoMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 40.823,43
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 40.823,43
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_afasta_moral_in_re_ipsa

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Engenharia Social Acesso Remoto

    Configurada culpa concorrente 50/50: banco falhou no monitoramento de operações atípicas; vítima instalou app acesso remoto e forneceu credenciais voluntariamente, limitando inexigibilidade e restituição a 50%.

    Requisitos
    Acesso Remoto Anydesk Todesk HdpDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima Usado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente

    Participação ativa da autora na fraude afasta o dano moral in re ipsa, reduzindo os transtornos à esfera dos meros dissabores cotidianos não indenizáveis.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk Hdp
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios

    Sucumbência redistribuída de forma recíproca e proporcional (50/50), com honorários de 10% sobre o valor da causa para cada parte, vedada compensação.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Afasta Responsabilidade Banco

    Banco não comprovou excludente de culpa exclusiva da vítima; responsabilidade objetiva da instituição mantida pela Súmula 479/STJ, apenas mitigada pela culpa concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Ausencia Ma Fe

    Ausência de má-fé do fornecedor e culpa concorrente da autora limitam a restituição à forma simples de 50%, afastando a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC.

    Requisitos
    Combo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Majoracao Dano Moral Autora

    Culpa concorrente da autora afasta completamente a configuração do dano moral indenizável, sendo os transtornos meros dissabores cotidianos.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk Hdp

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, mas também base para a modulação via art. 945 CC — Súmula 479 não impede reconhecimento de culpa concorrente.

  • Art Cc945

    Dispositivo decisivo que permitiu ao banco limitar a condenação a 50%: repartição proporcional do prejuízo configurada a culpa concorrente da vítima.

  • STJ2.052.228/DF

    Fixou o dever das instituições financeiras de monitorar transações discrepantes do histórico do consumidor, embasando a falha do banco mas sem afastar a culpa concorrente da vítima.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que fraudador demonstrava conhecimento minucioso dos seus dados, sugerindo vazamento pelo banco; acórdão rejeitou por inexistir gravação ou prova técnica que confirmasse tal teor, admitindo hipótese alternativa de que dados foram fornecidos voluntariamente pela própria autora.
  • Autora invocou Súmula 479/STJ para responsabilização integral; banco obteve reconhecimento de culpa concorrente via art. 945 do CC, modulando a responsabilidade objetiva sem afastá-la, limitando a condenação a 50%.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), o que impediu afastamento total da responsabilidade objetiva, resultando apenas em culpa concorrente.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não juntou gravação da ligação nem prova técnica do teor do diálogo, impedindo comprovação de que o banco teria vazado dados sensíveis e enfraquecendo a tese de responsabilidade integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Contrato nº 486274690, fls. 92/96
  • ·Contrato nº 486276160, fls. 97/101
  • ·Contrato nº 486349962, fls. 102/106
  • ·Sentença de fls. 291/299
  • ·Embargos de declaração integradores da sentença

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jaguariúna · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
ROSELI JOSE FERNANDES COUTINHO
Competência
Cível
Data de autuação
30 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 94.529,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MÔNICA SOARES MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 94.529,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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