Acórdão · TJSP

1136532-52.2023.8.26.0100

Falsa portabilidadePanConsignado servidorPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP condena Banco Pan por falsa portabilidade consignada: geolocalização inconsistente (Jaíba/MG vs. Confresa/MT) prova falha de segurança; restituição em dobro desde 10/05/2021 + moral R$5k.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado servidor
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 84.210,86
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado: vítima abordada por suposto correspondente bancário do Banco Pan oferecendo portabilidade de contrato já existente, mas na verdade foi contratado novo empréstimo consignado sem consentimento do autor, com descontos indevidos no salário.

Marcadores do caso
Geolocalizacao InconsistenteContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falsa Portabilidade Consignado Sem Prova Valida

    Banco não comprovou autenticidade da contratação eletrônica e geolocalização do contrato apontava para cidade diversa da residência do autor, evidenciando falha grave nos protocolos de segurança.

    Requisitos
    Analise Local Geolocalizacao InconsistenteBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao Atipica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Salario Fraude Consignado

    Contratação fraudulenta com descontos em verba salarial configura dano moral in re ipsa, arbitrado em R$5.000,00 com base em proporcionalidade e razoabilidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Boa Fe

    Omissão do banco em adotar mecanismos de prevenção viola boa-fé objetiva; primeiro desconto em 10/05/2021 é posterior à modulação do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), viabilizando restituição em dobro.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Local Geolocalizacao Inconsistente
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco Pan

    Teoria da asserção e pertinência subjetiva caracterizadas: banco se beneficiou do contrato fraudulento e é o responsável pela falha de segurança que o permitiu.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro e sustentando a condenação.

  • Tema Stj1061

    Inverteu o ônus probatório ao banco para comprovar autenticidade do contrato eletrônico impugnado; banco não cumpriu esse ônus, determinando a procedência do pedido.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou modulação temporal da restituição em dobro (art. 42 CDC) a partir de 30/03/2021; primeiro desconto em 10/05/2021 enquadrou-se na janela temporal, viabilizando a dobra.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou cerceamento de defesa; tribunal afastou por entender que o acervo documental era suficiente para julgamento imediato, aplicando o art. 1013, §3º do CPC para analisar o mérito diretamente.
  • Banco alegou ilegitimidade por atribuir o ato a correspondente/terceiro; tribunal rejeitou com base na teoria da asserção e na responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479 STJ).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou prova hábil de contratação válida conforme Tema Repetitivo 1061/STJ, e a geolocalização inconsistente do instrumento reforçou a ausência de manifestação de vontade do autor, determinando a procedência integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato fls. 175/184
  • ·documentos pessoais do Autor
  • ·geolocalização do instrumento contratual — Jaíba/MG

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 34ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO
Competência
Cível
Data de autuação
28 set 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.229,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO HOFFMANN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.229,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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