Acórdão · TJSP

1003542-56.2024.8.26.0070

Engenharia social (genérica)Mercado PagoBoletoWhatsAppBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Mercado Pago absolvido por fortuito externo: vítima pagou boleto falso de R$998 após WhatsApp de falso familiar, sem falha do sistema; improcedência mantida por unanimidade com majoração de honorários.

O que foi julgado

Produto bancário
Boleto
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 998,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpista se passou por irmã da vítima via aplicativo de mensagens (WhatsApp) e solicitou pagamento de boleto no valor de R$ 998,00, induzindo a vítima a pagar boleto falso sem verificar a autenticidade da solicitação.

Marcadores do caso
Outro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Boleto Falso Culpa Exclusiva Vitima

    Banco demonstrou ausência de falha no serviço e nexo causal; vítima agiu voluntariamente sem cautelas mínimas, configurando fortuito externo nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaNexo Causal Externo Provado
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Revelia Sem Efeito Prova Contradiz Alegacoes

    Revelia decretada não produziu efeitos pois documentos da própria autora (fls. 24/25) demonstraram que o Mercado Pago respondeu ao PROCON solicitando informações, contrariando a alegação de inércia (art. 345, IV, CPC).

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelEstorno Solicitado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Boleto Falso Fraude Terceiro

    Súmula 479 STJ afastada por ausência de nexo causal entre conduta da instituição e o dano; nenhum vazamento de dados ou falha de segurança foi comprovado.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento legal central para afastar responsabilidade objetiva: excludente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro configurou fortuito externo e rompeu o nexo causal.

  • Sumula Stj479

    Afastada por ausência de nexo causal entre conduta da instituição e o dano — delimitou que responsabilidade objetiva pressupõe falha do serviço não comprovada nos autos.

  • Art Cpc345 IV

    Impediu que a revelia gerasse confissão ficta ao reconhecer que as alegações da autora eram contrariadas pelos documentos por ela mesma juntados.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou inércia do Mercado Pago após pedido via PROCON; porém documentos por ela mesma juntados (fls. 24/25) demonstraram que a instituição respondeu prontamente solicitando informações complementares, sem retorno da consumidora.
  • A autora pleiteou aplicação dos efeitos da revelia; o acórdão afastou essa pretensão com base no art. 345, IV, CPC, pois as alegações foram contrariadas pela própria prova dos autos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não comprovou falha na prestação do serviço nem nexo causal entre conduta da instituição e o dano, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·resposta ao PROCON fls. 24/25
  • ·petição inicial da autora
  • ·sentença fls. 180/184
  • ·contrarrazões fls. 199/207

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Batatais · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos
Competência
Cível
Data de autuação
14 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 998,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO HOFFMANN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 998,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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