1013074-23.2025.8.26.0554
Análise do acórdão
Bradesco condenado a 50% de R$112k em golpe de falsa central: falha em bloquear 6 transações atípicas (PIX+ATM) num único dia, culpa concorrente mantida por descuido da vítima adulta não hipervulnerável.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: autora recebeu ligação de suposto funcionário do banco informando que sua conta havia sido clonada, sendo induzida a realizar transferências via PIX e pagamentos em caixa eletrônico
Resultado
dano_moral_nao_configurado_sentenca_mantida
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Transacoes Atipicas Perfil
Banco não comprovou qualquer tentativa de bloqueio de 6 operações em um dia, todas flagrantemente discrepantes do perfil da correntista (limite usual R$1.000), configurando falha de serviço e responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ).
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente Mantida Descuido Vitima
Culpa concorrente 50/50 mantida: vítima adulta não hipervulnerável ignorou que destinatários eram pessoas físicas e seguiu orientações do fraudador, reduzindo condenação ao valor de R$55.835,25.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima Usado - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Art85 Par11
Recurso desprovido resultou em majoração dos honorários de 10% para 13% sobre a condenação atualizada, nos termos do art. 85, §11, CPC.
- PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Preliminar afastada porque fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, tornando o banco legitimado passivo pela responsabilidade objetiva do art. 14 CDC e Súmula 479 STJ.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Ausencia Cautelas
Rejeitada porque as falhas no sistema de segurança do banco foram essenciais à concretização do golpe; descuido da vítima não rompe o nexo causal com as deficiências nos mecanismos antifraude.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - Juros CorrecaoPró-bancoRejeitadaCorrecao Monetaria Desde Citacao
Rejeitada com base na Súmula 43 do STJ: correção monetária em dano material deve incidir desde o desembolso, não desde a citação.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno: dispensou discussão de culpa e centrou o debate apenas no nexo causal entre a atividade bancária e o dano.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, aplicada para afastar a preliminar de ilegitimidade e fixar o dever de indenizar independentemente de culpa.
- TJSP1008256-12.2024.8.26.0506
Precedente da 17ª Câmara (Rel. Eduardo Velho) que firmou culpa concorrente 50/50 em golpe de falso funcionário com perfil discrepante, ancorou a manutenção da repartição de responsabilidade adotada na sentença.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que não lhe cabe controlar a movimentação financeira dos clientes; tribunal rebateu exigindo que demonstrasse ter adotado medidas de segurança para bloquear operações atípicas, ônus que o banco não cumpriu.
- Banco invocou campanhas de conscientização como excludente; tribunal afastou porque a responsabilidade é objetiva e o dever de segurança independe da conduta informativa do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou qualquer tentativa de bloquear ou suspender as transações atípicas, ônus que lhe competia em responsabilidade objetiva; omissão foi decisiva para manutenção da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovantes das transações
- ·boletim de ocorrência do golpe
- ·extratos bancários fls. 21/29, 33/35, 42/59, 83/96 e 328/337
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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