1031762-61.2024.8.26.0071
Análise do acórdão
Banco do Brasil responde objetivamente por golpe de troca de cartão (R$5.819,88); restituição em dobro mantida; recurso provido apenas para adequar juros ao Tema 1.368/STJ (SELIC); sem voto vencido.
O que foi julgado
Golpe da troca de cartão: estelionatários substituíram o cartão físico da vítima e realizaram múltiplas compras destoantes do perfil de consumo, totalizando R$ 5.819,88 em um único dia no mesmo supermercado.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaTroca Cartao Fortuito Interno Sumula 479
Tese do banco rejeitada: Súmula 479 STJ aplicada, fortuito interno reconhecido, banco não provou culpa exclusiva da vítima ou inexistência de defeito.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBo Registrado Tempestivo - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc Earesp 1413542
Repetição em dobro mantida: operações após 30/03/2021, cobrança contrária à boa-fé objetiva independentemente de má-fé subjetiva (EREsp 1.413.542/RS).
RequisitosOutro - Juros CorrecaoPró-bancoAcolhidaTema 1368 Stj Selic Lei 14905 2024
Único ponto provido: sentença adequada ao Tema 1.368/STJ, SELIC exclusiva até 29/08/2024, IPCA+SELIC deduzida a partir de 30/08/2024.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaRevogacao Gratuidade Justica
Gratuidade mantida: banco não trouxe prova apta a afastar presunção de hipossuficiência econômica do autor.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro Troca Cartao
Culpa exclusiva não caracterizada: banco não demonstrou que a fraude não decorreu de falha de segurança própria, responsabilidade objetiva mantida.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MoralPró-consumidorRejeitadaInexistencia Dano Moral Subsidiario Reducao Quantum
Dano moral de R$5.000 mantido: falha na prestação do serviço, cobranças indevidas e necessidade de adotar providências extrajudiciais e judiciais configuraram dano moral in re ipsa.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno nas transações fraudulentas por troca de cartão, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro.
- STJEREsp 1.413.542/RS
Determinou a repetição em dobro do indébito independentemente de má-fé subjetiva, com modulação a cobranças após 30/03/2021, dobrando o valor da condenação material para R$11.639,76.
- STJ2.199.164/PR
Único ponto provido para o banco: Tema 1.368/STJ impôs SELIC exclusiva como índice pré-Lei 14.905/2024, vedando cumulação com outros índices que a sentença havia aplicado.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima; acórdão rebateu afirmando que a ausência de prova de que a fraude não decorreu de falha de segurança mantém a responsabilidade objetiva (art. 14 CDC + Súmula 479 STJ).
- Banco alegou mero aborrecimento; acórdão reconheceu dano moral presumido pela falha do serviço, cobranças indevidas e perda de tempo produtivo do consumidor, distinguindo do precedente 1087128 onde havia falta de cautela da vítima.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não comprovou que a fraude não decorreu de falha de segurança própria, ônus que lhe cabia (art. 14 §3º CDC), resultando na manutenção da responsabilidade objetiva.
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não trouxe prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor, resultando na manutenção da gratuidade da justiça.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrência fls. 13/16
- ·extratos bancários fls. 17/19
- ·faturas de cartão fls. 20/22
- ·contestação das compras via administrativa fls. 23/25
- ·faturas fls. 207/233 (perfil de compras)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

