1001796-60.2022.8.26.0156
Análise do acórdão
Banco Bradesco condenado por consignado fraudulento com falsificação de assinatura comprovada por perícia; recurso provido só para ajustar consectários do dano moral — estratégia defensiva residual em REsp sobre modulação EREsp 1.413.542/RS.
O que foi julgado
Empréstimo consignado fraudulento contratado mediante falsificação de assinatura da autora, com descontos indevidos no benefício previdenciário de natureza alimentar.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Fraudulento Falsificacao Assinatura Fortuito Interno
Laudo grafotécnico (fls. 189/234) atestou com alto grau de convicção que assinatura era falsa; banco não demonstrou sistema de segurança eficaz nem culpa exclusiva de terceiro.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Beneficio Previdenciario Alimentar Idosa In Re Ipsa
Descontos sobre benefício alimentar de pessoa idosa configuraram dano in re ipsa; valor de R$ 3.000,00 mantido por razoabilidade e proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Juros CorrecaoPró-bancoAcolhidaCorrecao Juros Sumula54 362 Tema1368 Lei14905
Único ponto provido: correção monetária do dano moral passa a incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros desde evento danoso (Súmula 54 STJ), com SELIC até 29/08/2024 e IPCA+SELIC deduzida a partir de 30/08/2024.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaBanco Alega Validade Contratacao Deposito Valor
Alegação de validade via comprovante de depósito foi afastada pelo laudo pericial que comprovou falsificação; responsabilidade objetiva subsistiu.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaBanco Pede Restituicao Simples Nao Dobro
EREsp 1.413.542/RS dispensa má-fé subjetiva; falsificação configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando dobro inclusive para cobranças anteriores a 30/03/2021 por configurar má-fé.
RequisitosPericia Tecnica Juntada - MoralPró-consumidorRejeitadaBanco Nega Dano Moral Ou Pede Reducao Quantum
Dano in re ipsa por desconto em benefício alimentar de idosa; R$ 3.000,00 considerado adequado e proporcional, sem margem para redução.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Consolidou responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), afastando excludentes e fundamentando a manutenção da condenação principal.
- Earesp1.413.542/RS
Determinou cabimento da restituição em dobro independente de má-fé subjetiva, inclusive para cobranças anteriores a 30/03/2021 quando há falsificação (má-fé objetiva).
- Sumula Stj54
Fixou juros de mora desde o evento danoso para responsabilidade extracontratual, sendo o único ponto em que o recurso do banco teve provimento.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou comprovante de depósito como prova de validade; acórdão afastou o argumento porque laudo grafotécnico (fls. 189/234) comprovou que assinatura não emanou da autora, independentemente do depósito.
- Banco arguiu impossibilidade de dobro sem prova de má-fé subjetiva; acórdão aplicou EREsp 1.413.542/RS para fixar que basta conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando elemento volitivo.
- Banco sustentou incidência de juros e correção a partir do arbitramento; acórdão acolheu parcialmente — correção desde arbitramento (Súmula 362) mas juros desde evento danoso (Súmula 54).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou possuir sistema de segurança eficaz para coibir falsificação de assinatura, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento manteve a responsabilidade objetiva integral.
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não comprovou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC art. 14 §3°), excludentes necessárias para elidir responsabilidade objetiva, impactando diretamente a procedência da ação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·laudo pericial fls. 189/234
- ·sentença fls. 251/256
- ·contrarrazões fls. 282/291
- ·contrato nº 810285713
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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