Acórdão · TJSP

1001796-60.2022.8.26.0156

Consignado não contratadoBradescoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Bradesco condenado por consignado fraudulento com falsificação de assinatura comprovada por perícia; recurso provido só para ajustar consectários do dano moral — estratégia defensiva residual em REsp sobre modulação EREsp 1.413.542/RS.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado fraudulento contratado mediante falsificação de assinatura da autora, com descontos indevidos no benefício previdenciário de natureza alimentar.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Presencial
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Fraudulento Falsificacao Assinatura Fortuito Interno

    Laudo grafotécnico (fls. 189/234) atestou com alto grau de convicção que assinatura era falsa; banco não demonstrou sistema de segurança eficaz nem culpa exclusiva de terceiro.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Beneficio Previdenciario Alimentar Idosa In Re Ipsa

    Descontos sobre benefício alimentar de pessoa idosa configuraram dano in re ipsa; valor de R$ 3.000,00 mantido por razoabilidade e proporcionalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Juros CorrecaoPró-bancoAcolhida
    Correcao Juros Sumula54 362 Tema1368 Lei14905

    Único ponto provido: correção monetária do dano moral passa a incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros desde evento danoso (Súmula 54 STJ), com SELIC até 29/08/2024 e IPCA+SELIC deduzida a partir de 30/08/2024.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Alega Validade Contratacao Deposito Valor

    Alegação de validade via comprovante de depósito foi afastada pelo laudo pericial que comprovou falsificação; responsabilidade objetiva subsistiu.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Banco Pede Restituicao Simples Nao Dobro

    EREsp 1.413.542/RS dispensa má-fé subjetiva; falsificação configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando dobro inclusive para cobranças anteriores a 30/03/2021 por configurar má-fé.

    Requisitos
    Pericia Tecnica Juntada
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Banco Nega Dano Moral Ou Pede Reducao Quantum

    Dano in re ipsa por desconto em benefício alimentar de idosa; R$ 3.000,00 considerado adequado e proporcional, sem margem para redução.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Consolidou responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), afastando excludentes e fundamentando a manutenção da condenação principal.

  • Earesp1.413.542/RS

    Determinou cabimento da restituição em dobro independente de má-fé subjetiva, inclusive para cobranças anteriores a 30/03/2021 quando há falsificação (má-fé objetiva).

  • Sumula Stj54

    Fixou juros de mora desde o evento danoso para responsabilidade extracontratual, sendo o único ponto em que o recurso do banco teve provimento.

Contrapontos rebatidos

  • Banco apresentou comprovante de depósito como prova de validade; acórdão afastou o argumento porque laudo grafotécnico (fls. 189/234) comprovou que assinatura não emanou da autora, independentemente do depósito.
  • Banco arguiu impossibilidade de dobro sem prova de má-fé subjetiva; acórdão aplicou EREsp 1.413.542/RS para fixar que basta conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando elemento volitivo.
  • Banco sustentou incidência de juros e correção a partir do arbitramento; acórdão acolheu parcialmente — correção desde arbitramento (Súmula 362) mas juros desde evento danoso (Súmula 54).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou possuir sistema de segurança eficaz para coibir falsificação de assinatura, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento manteve a responsabilidade objetiva integral.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não comprovou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC art. 14 §3°), excludentes necessárias para elidir responsabilidade objetiva, impactando diretamente a procedência da ação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·laudo pericial fls. 189/234
  • ·sentença fls. 251/256
  • ·contrarrazões fls. 282/291
  • ·contrato nº 810285713

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Cruzeiro · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO JOSÉ SILVA CERQUEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
19 dez 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 3.621,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO HOFFMANN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 3.621,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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