Acórdão · TJSP

1008527-93.2025.8.26.0309

Falso funcionário/gerenteMercantilConta corrente PFIndefinidoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil condenado a R$7.000 (dobro) + R$5.000 danos morais por golpe do falso funcionário; EREsp 1.413.542/RS afasta exigência de má-fé para repetição em dobro pós-30/03/2021.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 3.500,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário bancário: fraudador se passou por funcionário do banco, induzindo a vítima a realizar transações fraudulentas, com falha no sistema de segurança bancário que não bloqueou operações incompatíveis com o perfil da consumidora.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 7.000,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 12.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Restituicao Dobro Art42 Cdc

    Fraude ocorreu após 30/03/2021 e EREsp 1.413.542/RS dispensa comprovação de má-fé para repetição em dobro, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Bancaria Falso Funcionario

    Dano moral in re ipsa configurado pelos transtornos e abalo emocional; sentença reformada pois havia afastado indevidamente o dano moral; valor reduzido de R$15.000 para R$5.000 por razoabilidade.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica
  • Juros CorrecaoNeutroAcolhida
    Taxa Selic Tema1368 Stj

    Consectários adequados ao Tema 1.368/STJ: SELIC até 29/08/2024 e IPCA+SELIC a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), aplicando REsp 2.199.164/PR.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Dano Moral Banco

    Banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem inexistência de falha no serviço; responsabilidade objetiva mantida.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Simples Ausencia Mafa

    EREsp 1.413.542/RS dispensou elemento volitivo (má-fé) para repetição em dobro em cobranças posteriores a 30/03/2021; argumento do banco superado pelo precedente vinculante.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros (fortuito interno), afastando qualquer excludente de culpa não comprovada.

  • EarespEREsp 1.413.542/RS

    Determinou repetição em dobro independentemente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para cobranças após 30/03/2021 — diretamente aplicado para dobrar a condenação material.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Base legal expressa para a repetição do indébito em dobro, combinada com o EREsp 1.413.542/RS para afastar exigência de elemento volitivo.

Contrapontos rebatidos

  • Autora pleiteou R$15.000 de danos morais; tribunal reduziu para R$5.000 aplicando critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade do REsp 248.764/MG, considerando o grau de culpa e o porte econômico das partes.
  • Banco arguiu ausência de falha própria imputando a fraude a terceiro; acórdão rejeitou por não estar comprovada culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, mantendo responsabilidade objetiva pelo fortuito interno.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não produziu prova apta a demonstrar ausência de falha sistêmica ou que as transações eram normais dentro do perfil da correntista, ônus que lhe competia na relação consumerista.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 127/132
  • ·contrarrazões fls. 151/157
  • ·extratos bancários juntados pela autora

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jundiaí · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marcio Estevan Fernandes
Competência
Cível
Data de autuação
8 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO HOFFMANN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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