1008527-93.2025.8.26.0309
Análise do acórdão
Banco Mercantil condenado a R$7.000 (dobro) + R$5.000 danos morais por golpe do falso funcionário; EREsp 1.413.542/RS afasta exigência de má-fé para repetição em dobro pós-30/03/2021.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário bancário: fraudador se passou por funcionário do banco, induzindo a vítima a realizar transações fraudulentas, com falha no sistema de segurança bancário que não bloqueou operações incompatíveis com o perfil da consumidora.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaRestituicao Dobro Art42 Cdc
Fraude ocorreu após 30/03/2021 e EREsp 1.413.542/RS dispensa comprovação de má-fé para repetição em dobro, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Bancaria Falso Funcionario
Dano moral in re ipsa configurado pelos transtornos e abalo emocional; sentença reformada pois havia afastado indevidamente o dano moral; valor reduzido de R$15.000 para R$5.000 por razoabilidade.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica - Juros CorrecaoNeutroAcolhidaTaxa Selic Tema1368 Stj
Consectários adequados ao Tema 1.368/STJ: SELIC até 29/08/2024 e IPCA+SELIC a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), aplicando REsp 2.199.164/PR.
- MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Banco
Banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem inexistência de falha no serviço; responsabilidade objetiva mantida.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaRestituicao Simples Ausencia Mafa
EREsp 1.413.542/RS dispensou elemento volitivo (má-fé) para repetição em dobro em cobranças posteriores a 30/03/2021; argumento do banco superado pelo precedente vinculante.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros (fortuito interno), afastando qualquer excludente de culpa não comprovada.
- EarespEREsp 1.413.542/RS
Determinou repetição em dobro independentemente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para cobranças após 30/03/2021 — diretamente aplicado para dobrar a condenação material.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Base legal expressa para a repetição do indébito em dobro, combinada com o EREsp 1.413.542/RS para afastar exigência de elemento volitivo.
Contrapontos rebatidos
- Autora pleiteou R$15.000 de danos morais; tribunal reduziu para R$5.000 aplicando critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade do REsp 248.764/MG, considerando o grau de culpa e o porte econômico das partes.
- Banco arguiu ausência de falha própria imputando a fraude a terceiro; acórdão rejeitou por não estar comprovada culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, mantendo responsabilidade objetiva pelo fortuito interno.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não produziu prova apta a demonstrar ausência de falha sistêmica ou que as transações eram normais dentro do perfil da correntista, ônus que lhe competia na relação consumerista.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 127/132
- ·contrarrazões fls. 151/157
- ·extratos bancários juntados pela autora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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