Acórdão · TJSP

1000432-35.2025.8.26.0516

Falso agente INSSBanco do BrasilConta corrente PFLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP Núcleo 4.0-T.IV reformou condenação de R$19.500 (R$9.500 mat. + R$10.000 mor.) reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva da vítima que forneceu dados a falsos servidores do INSS por telefone — banco sem falha sistêmica comprovada.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 9.500,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica de pessoas que se apresentaram como servidores do INSS alegando que pedido de restituição havia sido aprovado, seguida de segunda ligação de suposto técnico, levando a vítima a fornecer dados e acessar funções no celular que permitiram aos fraudadores realizar transferência PIX e operações no cartão de crédito

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Golpe Telefonico Inss Culpa Exclusiva Vitima

    Vítima forneceu dados e acessou funções do celular a pedido de desconhecidos sem cautelas, configurando fortuito externo e culpa exclusiva; banco demonstrou ausência de falha sistêmica ou vazamento de dados.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil VitimaLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Fraude Terceiro

    Súmula 479 STJ limitada a fortuito interno; no caso, fraude ocorreu fora do ambiente bancário sem falha comprovada, afastando responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor Atipico
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Decorrente Fraude Bancaria

    Dano moral prejudicado pela improcedência total; ausência de conduta ilícita do banco afasta qualquer pretensão indenizatória.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Aplicada para delimitar que apenas fortuito interno gera responsabilidade objetiva; caso configurou fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco.

  • Art Cdc14_§3_II

    Culpa exclusiva da vítima e de terceiros reconhecida como excludente de responsabilidade civil do banco, fundamentando a improcedência total.

  • TJSP1000847-09.2024.8.26.0498

    Precedente do mesmo Núcleo 4.0-T.IV (Rel. Léa Duarte, participante do colegiado) sobre golpe do falso gerente com culpa exclusiva da vítima, reforçando a tese de improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou Súmula 479 STJ para responsabilidade objetiva; banco demonstrou que fraude ocorreu via ligação telefônica externa, sem participação bancária, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal.
  • Autora alegava falha sistêmica do banco; acórdão concluiu que não há prova de vazamento de dados ou irregularidade no sistema, sendo a conduta da vítima a causa exclusiva do dano.
  • Autora alegou que transações deveriam ter sido bloqueadas por atipicidade; acórdão entendeu que valores não atingiram patamar de excepcionalidade exigível para acionar mecanismos de segurança.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco desincumbiu-se do ônus de comprovar inocorrência de falha do serviço; autora não produziu prova de vazamento de dados ou conduta omissiva bancária, pesando decisivamente contra ela.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·BO juntado às fls. 27/31
  • ·Contrarrazões pelo desprovimento
  • ·Transações PIX R$5.500 e cartão R$4.000

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Roseira · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ HENRIQUE ANTICO
Competência
Cível
Data de autuação
13 set 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.500,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO HOFFMANN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.500,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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