1000131-31.2025.8.26.0341
Análise do acórdão
Golpe cartão retido ATM: banco condenado a 100% dos danos materiais (R$5.919) por falha no monitoramento de operações atípicas; dano moral afastado por culpa concorrente da vítima (art. 945 CC) — 23ª Câmara, Rel. Bisogni.
O que foi julgado
Golpe do cartão retido em caixa eletrônico da CEF: cartão ficou preso na máquina, terceiro sugeriu ligar para número 0800 falso colado no caixa, criminoso deu instruções para acessar aplicativos bancários e, na sequência, contratou empréstimos e realizou transferências via PIX na conta Bradesco da vítima.
Resultado
culpa_concorrente_afasta_moral_sem_prova_abalo_honra
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Integral Banco Falha Monitoramento Transacoes Atipicas
Tribunal reformou a sentença para condenar o banco na integralidade dos danos materiais, pois as operações destoavam do perfil de consumo da autora (renda R$1.431,68) e o banco não acionou mecanismos de segurança ou bloqueio preventivo.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Sem Prova Abalo Honra
Dano moral afastado porque autora aceitou auxílio de terceiro desconhecido no ATM, configurando culpa concorrente (art. 945 CC), e não há prova de efetivo abalo à imagem ou honra.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado - HonorariosParcialAcolhidaSucumbencia Reciproca Custas Metade Cada Parte
Procedência parcial justificou sucumbência recíproca: cada parte arca com metade das custas; autora paga 10% sobre R$15.000 e banco paga 20% sobre R$5.919, vedada compensação.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Terceiro Art14 Cdc
Tese do banco de culpa exclusiva do consumidor/terceiro rejeitada porque o prejuízo se consumou pelas movimentações bancárias posteriores e o banco falhou no dever de monitoramento de transações atípicas — fortuito interno.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-consumidorRejeitadaManutencao Culpa Concorrente 50 50 Sentenca
Sentença que limitava condenação a 50% foi reformada; tribunal entendeu que banco responde pela integralidade dos danos materiais, pois a falha no monitoramento é o fator determinante, independentemente da culpa concorrente da vítima no dano moral.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc945
Aplicado para afastar o dano moral: a culpa concorrente da autora ao aceitar auxílio de terceiro no ATM impede imputação da reparação moral ao banco.
- Art Cdc6_V
Fundamentou o dever de segurança do banco, impondo a obrigação de acionar mecanismos de bloqueio ou confirmação diante de transações atípicas que destoavam do perfil da consumidora.
Contrapontos rebatidos
- A autora pleiteou dano moral imputando responsabilidade exclusiva ao banco; o tribunal rebateu afirmando que a conduta da autora ao aceitar auxílio de terceiro desconhecido no ATM configurou culpa concorrente (art. 945 CC), afastando a reparação moral.
- O banco defendeu manutenção da limitação de 50% dos danos materiais; o tribunal rejeitou porque a falha no monitoramento de transações atípicas caracteriza fortuito interno, impondo responsabilidade objetiva integral pelo dano material.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não demonstrou ter acionado qualquer mecanismo de segurança, alerta ou bloqueio preventivo diante de operações atípicas realizadas em curto espaço de tempo, o que pesou decisivamente para sua condenação integral nos danos materiais.
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não produziu prova do efetivo abalo à imagem ou honra além do mero aborrecimento, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento resultou no afastamento do dano moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·restituição R$1.780 pela CEF (fls. 32)
- ·transferências PIX R$6.040 (fls. 36)
- ·contratos empréstimos R$699,63 e R$10.000 (fls. 34/35)
- ·saldo devedor R$5.919 (fls. 26/29)
- ·Instrumento de Transação e Sub-rogação (fls. 30/31)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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