1059642-54.2024.8.26.0224
Análise do acórdão
Banco Bradesco condenado por R$53k (R$49k material + R$4k moral) por não cancelar PIX agendado após ciência de fraude do falso funcionário — falha grave de segurança operacional com responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: terceiro ligou para a vítima se passando por funcionário do Banco Bradesco, informando movimentações indevidas e orientando procedimentos fraudulentos; PIX de R$ 49.000,00 agendado não foi cancelado mesmo após comunicação da fraude ao banco.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaPix Agendado Nao Cancelado Apos Alerta Fraude
Banco cancelou demais transações fraudulentas mas não interrompeu o PIX agendado de R$49k, mesmo ciente da fraude — falha operacional incontestável configuradora de responsabilidade objetiva.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Presumido Falha Seguranca Pix
Dano moral in re ipsa reconhecido pela falha do serviço bancário que gerou prejuízo financeiro, angústia e perda de tempo útil; quantum de R$4.000,00 mantido por razoabilidade e proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - ProcessualPró-bancoAcolhidaRecurso Adesivo Nao Conhecido Peca Unica
Recurso adesivo interposto em peça única junto às contrarrazões — inadmissível nos termos do art. 997 §2º CPC; não conhecido, beneficiando o banco ao impedir majoração do dano moral.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Engano Estelionatario
Art. 14 §3º CDC exige culpa exclusiva da vítima — não comprovada; banco falhou no cancelamento do PIX mesmo após alerta, afastando a excludente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaFraude Por Terceiro Excludente Responsabilidade
Súmula 479 STJ consolidada: fraude por terceiro é fortuito interno inerente à atividade bancária, não excluindo responsabilidade objetiva.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Mero Dissabor
Dano moral reconhecido in re ipsa pela falha de segurança com prejuízo financeiro concreto; mero dissabor não configurado diante do desfalque de R$49k.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: instituições financeiras respondem por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros, afastando todas as excludentes alegadas pelo banco.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva e do standard de prova da culpa exclusiva da vítima (§3º) — banco não demonstrou culpa exclusiva da consumidora, mantendo a condenação integral.
- STJ2.052.228/DF
Precedente da 3ª Turma STJ (Rel. Min. Nancy Andrighi) citado para reforçar dever de identificar movimentações atípicas e responsabilidade objetiva por contratação fraudulenta por terceiro.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão rebate a culpa exclusiva da vítima destacando que o próprio banco conseguiu cancelar empréstimos e outros PIX fraudulentos, mas falhou especificamente no PIX agendado — a falha operacional do banco é o nexo causal determinante, não a conduta da autora.
- Banco argumentou que fraude de terceiro exclui sua responsabilidade; acórdão aplicou Súmula 479 STJ e teoria do risco do empreendimento para afastar a excludente, reafirmando que o risco de fraudes é inerente ao serviço bancário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Com inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC) por hipossuficiência técnica do consumidor, o banco não se desincumbiu de provar a inocorrência de falha do serviço, tornando incontestável a responsabilidade pelo PIX não cancelado.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 62/68 — transferências canceladas pelo banco
- ·fls. 69/73 — PIX agendado efetivado
- ·fls. 267/272 — sentença de 1º grau
- ·fls. 325/333 — contrarrazões com recurso adesivo
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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