1004836-02.2024.8.26.0020
Análise do acórdão
Bradesco perde apelação unânime: Súmula 479 STJ aplicada por falha de monitoramento em golpe da falsa central com empréstimo de R$ 60.851,19 e transferências atípicas não bloqueadas — honorários majorados para R$ 1.500.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudador se identificou como funcionário do banco por telefone, enviou links ao autor obtendo acesso ao celular, e realizou empréstimo não autorizado de R$ 60.851,19 seguido de transferências para contas de terceiros
Resultado
pedido_nao_acolhido_sucumbencia_reciproca
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaSumula479 Monitoramento Transacao Atipica
Banco não demonstrou monitoramento adequado de transação que fugiu do perfil do consumidor; Súmula 479 STJ aplicada para responsabilidade objetiva por fortuito interno.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - PreliminarPró-consumidorRejeitadaRejeicao Ilegitimidade Passiva
Ilegitimidade passiva rejeitada pois a fraude ocorreu em conta bancária mantida junto ao réu, configurando pertinência subjetiva pela relação jurídica de direito material.
RequisitosOutro - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11
Honorários majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 com fundamento no art. 85 §11 CPC em razão do improvimento do recurso do banco.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Autor Uso Senha
Alegação de culpa exclusiva do autor rejeitada pois a responsabilidade objetiva do banco por falha de monitoramento prevalece sobre a ingenuidade da vítima ao seguir orientações do fraudador.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Fraude por terceiro configurada como fortuito interno, não externo; banco tinha dever de monitorar e bloquear transações atípicas independentemente da ação do fraudador.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação: institui responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros, afastando as excludentes de culpa do autor e do fraudador.
- Art Cpc373_II
Inverteu o ônus da prova ao banco para demonstrar ausência de falha no monitoramento, ônus que o banco não logrou cumprir, selando a condenação.
- Art Cdc6_V
Fundamento do dever de segurança do fornecedor: impõe ao banco obrigação de adotar todos os cuidados necessários para prevenir danos ao consumidor, base da falha de serviço reconhecida.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão reconhece que o banco não podia evitar a abordagem inicial do fraudador por telefone, mas condena pela falha subsequente: não monitorar o empréstimo atípico nem as transferências em cascata para terceiros que destoavam do perfil do correntista.
- O banco alegou que a senha é pessoal e intransferível, atribuindo culpa ao autor, mas o acórdão afasta essa tese ao aplicar a Súmula 479 STJ e o art. 373 II CPC, reconhecendo que o ônus de provar ausência de falha é do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não provou que monitorou adequadamente as transações atípicas (empréstimo + transferências em cascata), ônus que lhe competia por força do art. 373 II CPC, o que determinou a manutenção da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado no mesmo dia (fls. 24/25)
- ·contestação das transações junto ao banco (fls. 33/seguintes)
- ·reclamação formalizada junto ao Procon (fls. 26/28)
- ·sentença de fls. 307/309
- ·tutela deferida às fls. 40
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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