1016458-20.2024.8.26.0007
Análise do acórdão
Santander perde em 2 contratos consignados fraudulentos (assinatura eletrônica simples inválida); dano moral reduzido R$20k→R$10k; repetição dobro mantida; precedente útil para defesa apenas na redução do quantum moral.
O que foi julgado
Dois contratos de empréstimo consignado fraudulentos incidentes sobre benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), com assinatura eletrônica simples desacompanhada de elementos técnicos de validação, contratados sem autorização do autor.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Fraudulento Assinatura Simples Invalida
Assinatura eletrônica simples sem geolocalização, hash ou certificação robusta não comprova manifestação válida de vontade; banco não afastou responsabilidade objetiva por fortuito interno.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Cdc Art42 Apos 30 03 2021
Cobranças indevidas após 30/03/2021 autorizam repetição dobro independente de má-fé, conforme modulação EREsp 1.413.542/RS; contratos e descontos ocorreram após essa data.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - MoralParcialParcialReducao Quantum Moral Razoabilidade Proporcionalidade
Dano moral in re ipsa confirmado (descontos em benefício alimentar de idoso), mas quantum reduzido de R$20k para R$10k por razoabilidade e proporcionalidade — único ponto em que banco obteve êxito parcial.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Alega Validade Contrato 274939511
Selfie juntada é assinatura eletrônica simples sem elementos técnicos de validação e IP com grande variação; depósito do valor foi em conta de terceiro fraudulento, não do autor.
RequisitosBiometria AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Creditados
Comprovante de depósito demonstrou crédito em conta de terceiro (possivelmente fraudulenta), não em conta do autor; compensação descabida.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaInexistencia Ou Reducao Dano Moral
Dano moral in re ipsa configurado por descontos indevidos em benefício previdenciário alimentar de idoso; inexistência afastada, apenas valor reduzido parcialmente.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando qualquer excludente de responsabilidade.
- Earesp1.413.542/RS
Determinou repetição do indébito em dobro independente de prova de má-fé, com modulação a partir de 30/03/2021, mantendo condenação na integralidade.
- STJ1.197.929/PR
Recurso repetitivo consolidando responsabilidade objetiva bancária por fraudes de terceiros como fortuito interno, base para manutenção da condenação principal.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou foto selfie como prova de assinatura digital, mas acórdão rejeitou por ausência de geolocalização, hash e certificação robusta, além de grande variação de IP em poucos minutos.
- Banco alegou ter creditado valores ao autor, mas comprovante de fls. 537 e ofícios de fls. 606/613 demonstraram depósito em conta de titularidade de terceiro possivelmente aberta fraudulentamente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco tinha ônus de comprovar que o autor aderiu validamente aos contratos e não o fez — assinatura simples sem elementos técnicos não satisfaz esse ônus, resultando em manutenção da condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco tinha ônus de provar que creditou valores ao autor para fins de compensação, mas comprovante demonstrou depósito em conta de terceiro, inviabilizando o pedido compensatório.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 274939511 juntado pelo banco
- ·foto selfie fls. 526 (assinatura digital)
- ·comprovante de depósito fls. 537
- ·ofícios fls. 606/613 (conta terceiro)
- ·sentença fls. 654/672
- ·contrarrazões fls. 718/724
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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