1036677-24.2020.8.26.0224
Análise do acórdão
Consignado INSS fraudulento via assinatura falsificada (perícia grafotécnica): banco responde objetivamente; restituição modulada simples/dobro pelo marco 30/03/2021 do EREsp 1.413.542/RS; dano moral R$6k mantido.
O que foi julgado
Empréstimos consignados e cartão de crédito consignado contratados fraudulentamente mediante falsificação de assinatura da vítima, com descontos indevidos em benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Contratacao Fraudulenta Assinatura Falsificada
Perícia grafotécnica comprovou falsificação das assinaturas e banco não demonstrou sistema de segurança eficaz, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva via Súmula 479/STJ e REsp 1.197.929/PR.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBiometria ValidadaAlerta Antifraude Nao Disparado - Repeticao DobroParcialParcialRestituicao Simples Ou Dobro Conforme Data Desconto
Bradesco parcialmente provido: modulação EREsp 1.413.542/RS determina restituição simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para posteriores; BMG improvido mantendo dobro integral pois todos seus descontos eram posteriores ao marco.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Verba Alimentar Presumido
Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, mantido em R$3.000,00 por réu (R$6.000,00 total), valor proporcional e razoável.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-consumidorRejeitadaBanco Alegou Validade Contratacao Aceite Tacito
Alegação de aceite tácito pelo crédito em favor da apelada rejeitada porque perícia grafotécnica comprovou falsificação das assinaturas e banco não demonstrou sistema de segurança eficaz.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaBanco Pediu Devolucao Apenas Simples
Pedido de restituição apenas simples rejeitado pois o EREsp 1.413.542/RS impõe restituição em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021 por violação à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorRejeitadaBanco Pediu Reducao Ou Afastamento Danos Morais
Descontos indevidos em verba alimentar não configuram mero aborrecimento; valor de R$3.000,00 por réu considerado razoável e proporcional pela Turma.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva dos bancos por fortuito interno em fraudes de terceiros, afastando qualquer excludente alegada pelos apelantes.
- STJ1.197.929/PR
Tese repetitiva que consolidou responsabilidade objetiva bancária por fraudes com documentos falsos, aplicada diretamente ao caso de assinatura falsificada.
- Earesp1.413.542/RS
Modulação de efeitos fixou marco 30/03/2021 para restituição em dobro por violação à boa-fé objetiva, sendo o único fundamento do provimento parcial do recurso do Bradesco.
Contrapontos rebatidos
- Bradesco alegou que crédito em favor da apelada demonstraria aceite tácito da contratação; acórdão rejeitou pois se a assinatura foi falsificada, o recebimento dos valores também foi feito pelo fraudador, não pela vítima — nexo causal externo afastado.
- Bancos pleitearam compensação dos valores creditados; acórdão manteve recusa da sentença: se a assinatura é falsa, o levantamento nas agências também foi feito pelo fraudador, sendo descabido impor ressarcimento à vítima pelo prejuízo decorrente da fraude.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou dispor de sistema de segurança eficaz para impedir contratação fraudulenta, ônus que lhe competia para afastar a responsabilidade objetiva, e sua omissão foi decisiva para a condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Cabia ao banco comprovar que a consumidora aderiu efetivamente aos contratos questionados; não o fez, resultando na manutenção das condenações.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·perícia grafotécnica fls. 429/491
- ·contrato nº 300246598 BMG
- ·contrato nº 813921770 Bradesco
- ·contrato cartão consignado nº 14023855 BMG
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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