1002171-15.2025.8.26.0590
Análise do acórdão
Banco Mercantil isento: entrega voluntária de celular e credenciais a falsos funcionários AME configura fortuito externo (art.14 §3º II CDC), afastando Súmula 479/STJ e toda responsabilidade pelos R$55.709,15.
O que foi julgado
Terceiros se passaram por funcionários do AME de Praia Grande, obtiveram fotos da autora e seus dados pessoais além de acesso ao celular dela, contratando fraudulentamente dois empréstimos em seu nome mediante uso das credenciais pessoais da vítima.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiros
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Entrega Celular Dados Pessoais
Autora entregou celular e credenciais voluntariamente aos golpistas; operações autorizadas com senha pessoal; ausência de prova de falha ou vazamento de dados bancários — nexo causal com o banco afastado.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Ato Ilicito Banco
Inexistência de ato ilícito imputável ao banco afasta dano moral — prejuízo decorre exclusivamente de fato da vítima e de terceiros estelionatários.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 P11
Honorários majorados de 10% para 15% pelo improvimento do recurso, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à autora.
- MaterialPró-bancoRejeitadaSumula479 Inaplicavel Fortuito Externo
Súmula 479/STJ afastada porque a fraude é fortuito externo — não decorre de risco interno da atividade bancária, mas de engodo praticado por terceiros sobre a própria vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Afastada Nexo Causal Inexistente
Responsabilidade objetiva não se aplica sem nexo causal; autora forneceu credenciais voluntariamente e operações foram autorizadas regularmente — repetição do indébito indevida.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da decisão — excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora e de terceiros afastou integralmente a responsabilidade objetiva do banco.
- TJSP1000393-49.2025.8.26.0383
Precedente da própria Turma IV (Rel. Léa Duarte) reproduzido extensamente — consolidou que phishing sem vazamento de dados configura culpa exclusiva da vítima, servindo de base direta para o dispositivo.
- TJSP1010543-26.2024.8.26.0286
Precedente 13ª Câmara (Rel. Nelson Jorge Júnior) — golpe por brinde/fotografia com autenticação por senha pessoal afasta nexo causal, reforçando identidade fática com o caso concreto.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que o banco deveria ter adotado confirmação telefônica e bloqueio preventivo; acórdão rebate que medidas de segurança não elidem fortuito externo — o banco não participou da fraude e não tinha meios de evitá-la, pois as operações foram autorizadas com credenciais legítimas da própria autora.
- Autora invocou o valor elevado (R$55.709,15) como fator que exigiria reforço de segurança pelo banco; acórdão responde que o dever de cautela recai também sobre o consumidor na guarda de dados, e a entrega voluntária de celular e credenciais rompe o padrão de previsibilidade do risco bancário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não produziu prova de falha no sistema bancário ou vazamento de dados — ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência total.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrarrazões fls. 222/228
- ·sentença fls. 66
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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