1007086-10.2024.8.26.0084
Análise do acórdão
FACTA condenada por consignado fraudulento (responsabilidade objetiva/Súmula 479 STJ): restituição em dobro + R$5k moral + juros desde cada desconto; Banco Daycoval absolvido por uso como mera fachada sem prova de vínculo.
O que foi julgado
Fraude em empréstimo consignado: autor recebeu ligação de pessoa se passando por preposta do Banco Daycoval, que o induziu a acreditar em dívida pendente, permitindo que fraudadores firmassem contrato de empréstimo consignado em seu nome junto à FACTA Financeira sem sua autorização, gerando descontos indevidos no benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Facta Consignado Fraudulento
FACTA não comprovou regularidade da contratação; responsabilidade objetiva por fortuito interno aplicada via art.14 CDC e Súmula 479 STJ, com restituição em dobro conforme EREsp 1.413.542/RS.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Indevido Beneficio Previdenciario
Desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa; tribunal reformou sentença que negara dano moral e arbitrou R$5.000 conforme parâmetros da Turma IV.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhidaJuros Mora Desde Evento Danoso Ilicito Extracontratual
Ausência de relação contratual válida qualifica o ilícito como extracontratual; juros moratórios contados desde cada desconto indevido (art.398 CC e Súmula 54 STJ), reformando sentença que fixara data da citação.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Banco Daycoval Pelos Danos
Banco Daycoval usado apenas como fachada pelos fraudadores; ausência de prova de vínculo contratual, trânsito de valores ou vazamento de dados afasta responsabilidade.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaVazamento Dados Banco Daycoval
Não evidenciado efetivo vazamento de dados por parte do Banco Daycoval; tese rejeitada por ausência de prova de participação da instituição nos fatos.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-consumidorRejeitadaRestituicao Simples E Compensacao Facta
Recurso da FACTA não conhecido por deserção (preparo insuficiente após intimação); pleito de restituição simples e compensação não apreciado no mérito.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva da FACTA por fortuito interno no empréstimo consignado fraudulento, determinando condenação à restituição em dobro.
- Sumula Stj54
Definiu o termo inicial dos juros moratórios desde cada desconto indevido (evento danoso), reformando a sentença que fixara a data da citação.
- Art Cpc932 III e 1007 §4º
Determinou o não conhecimento do recurso da FACTA por deserção ante o não recolhimento integral do preparo após intimação, eliminando a defesa da corré no segundo grau.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou responsabilidade do Daycoval pelos prejuízos; tribunal afastou por não haver prova de vínculo real, trânsito de valores em contas do banco ou vazamento de dados, reconhecendo uso do nome apenas como fachada.
- Sentença fixara juros desde a citação; tribunal reformou aplicando Súmula 54 STJ e art.398 CC por tratar-se de ilícito extracontratual sem relação contratual válida.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
FACTA intimada a complementar preparo recursal insuficiente permaneceu inerte, configurando deserção e impedindo análise do mérito de sua apelação (art.1.007 §4º CPC).
- Aproveitou: Pró-consumidor
FACTA não apresentou prova técnica da regularidade da contratação eletrônica (metadados, biometria, geolocalização idônea), resultando na responsabilização objetiva pelos danos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 359/365
- ·planilha de cálculo fl. 469
- ·certidão fl. 470
- ·contrarrazões fls. 402/436
- ·certidão de decurso fl. 267
- ·valor da causa fl. 16 — R$21.408,66
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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