1003346-72.2022.8.26.0356
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença e julga improcedente ação contra Banco Pan: autor forneceu voluntariamente dados e selfie à ADM Consultoria, configurando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC) — vitória total do banco.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade: consumidor foi abordado por correspondente bancário (ADM Consultoria Financeira) que o induziu a fornecer dados pessoais e selfie sob pretexto de migração/unificação de empréstimos consignados, resultando na contratação de novo empréstimo sem consentimento consciente do autor.
Resultado
ausencia_ato_ilicito_culpa_exclusiva_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Terceiro Falsa Portabilidade
Autor admitiu ceder documentos e selfie à ADM Consultoria, configurando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afastando responsabilidade objetiva do banco por fortuito externo (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoAcolhidaContrato Valido Assinatura Digital Selfie Geolocalizacao
Banco apresentou contrato eletrônico com assinatura digital por selfie, geolocalização compatível com Mirandópolis/SP, IP e porta lógica não especificamente impugnados, comprovando validade da contratação.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Ato Ilicito Afasta Dano Moral
Sem ato ilícito ou abuso de direito imputável ao banco, inexiste nexo causal para dano moral, reformando condenação de R$ 10.000,00 fixada na sentença.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Fraude Consignado
Tese do consumidor rejeitada por ausência de prova de falha no serviço bancário ou vazamento de dados imputável ao banco; culpa exclusiva da vítima e de terceiro afasta a responsabilidade objetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Valores Descontados
Improcedência total afastou restituição em dobro determinada na sentença, pois inexiste ilícito ou falha de serviço do banco a justificar qualquer ressarcimento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_caput_e_par3_II
Excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro foi o fundamento central que afastou todo o dever de indenizar do banco.
- TJSP1016332-71.2023.8.26.0114
Precedente da própria Rel. Léa Duarte (Turma IV) sobre golpe da falsa portabilidade com culpa exclusiva da vítima; citado como paradigma direto para reform da sentença.
- TJSP1001218-19.2025.8.26.0439
Precedente recente (fev/2026) sobre contratação eletrônica com biometria facial e fortuito externo, com tese de julgamento alinhada ao caso, reforçando improcedência total.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que seus dados foram repassados indevidamente, mas contraditoriamente admitiu ter ele mesmo cedido documentos pessoais e foto selfie à ADM Consultoria, rompendo qualquer nexo causal com o banco.
- Consumidor sustentou falha de segurança do banco, mas não impugnou especificamente os elementos digitais (selfie, geolocalização, IP, porta lógica) apresentados pelo banco às fls. 107/120, inviabilizando a tese de fraude imputável ao banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O autor não impugnou especificamente os elementos digitais do contrato (selfie, geolocalização, IP, porta lógica), fazendo com que o banco se beneficiasse da ausência de contestação qualificada dos documentos de fls. 107/120.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato fls. 107/120 com condições do mútuo
- ·assinatura digital por selfie
- ·geolocalização Mirandópolis/SP
- ·número de IP e porta lógica
- ·sentença fls. 385/393
- ·embargos declaratórios fls. 397/398
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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