1001098-40.2025.8.26.0062
Análise do acórdão
Golpe WhatsApp R$1.890: Bradesco condenado a 50% (R$945) por falha KYC conta receptora (Súmula 479/STJ); Nu Financeira absolvida por adoção do MED; dano moral afastado por culpa concorrente da vítima.
O que foi julgado
Golpe do WhatsApp em que estelionatário utilizou perfil clonado da irmã da vítima para induzi-la a realizar duas transferências via PIX totalizando R$ 1.890,00
Resultado
lesao_estritamente_patrimonial_com_culpa_concorrente
Teses
- ★ principalMaterialParcialParcialAbertura Conta Fraudulenta Sem Kyc Bradesco
Bradesco não comprovou regularidade da abertura da conta receptora, configurando fortuito interno (Súmula 479/STJ), mas culpa concorrente da vítima limitou condenação a 50% do valor.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima - MaterialPró-bancoAcolhidaCulpa Concorrente Vitima Golpe Whatsapp
Vítima realizou PIX sem conferir número do remetente; transações compatíveis com perfil histórico; operações isoladas em dias distintos, sem padrão atípico capaz de acionar antifraude.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes Curto - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Lesao Patrimonial Culpa Concorrente
Dano moral afastado pois lesão é estritamente patrimonial e houve contribuição da própria autora para consumação do golpe, sem ofensa à esfera extrapatrimonial.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Bradesco
Tese de culpa exclusiva da vítima rejeitada pois Bradesco não comprovou regularidade do KYC na abertura da conta receptora, configurando falha interna concorrente.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Nu Financeira Transferencia Pix
Nu Financeira absolvida pois comprovou adoção do procedimento MED e a demora da autora em comunicar o golpe (contatos até 01/04 para golpe de 28/03) impossibilitou bloqueio tempestivo.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Tardio Ou AusenteAlerta Antifraude Nao Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilização objetiva do Bradesco por falha no KYC da conta receptora, caracterizando fortuito interno independentemente da engenharia social aplicada à vítima.
- Art Cc945
Autorizou repartição equitativa do prejuízo material em 50%, reduzindo condenação do Bradesco de R$1.890 para R$945 ao reconhecer culpa concorrente da vítima.
- Tema Stj1368
Definiu critério de atualização monetária e juros (Selic antes da Lei 14.905/24; IPCA+Selic após), impactando o valor real da condenação ao longo do tempo.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão reconheceu que o PIX é instantâneo e a reversão via MED depende de saldo na conta destino; a Nu Financeira adotou o MED, mas a autora só comunicou a fraude dias após o golpe, inviabilizando o bloqueio.
- Tribunal reconheceu que as transações eram compatíveis com o histórico da autora (PIX anteriores de R$1.300 e R$1.100), realizadas isoladamente em dias distintos, sem padrão capaz de acionar sistemas antifraude, excluindo responsabilidade da Nu Financeira.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Bradesco juntou apenas procurações e atas de assembleia, mas não apresentou documentos do estelionatário utilizados na abertura da conta receptora, resultando em reconhecimento de falha no KYC e responsabilidade objetiva.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora manteve contato com fraudadores até 01/04/2025 após golpe iniciado em 28/03, retardando comunicação à Nu Financeira e inviabilizando bloqueio via MED, excluindo responsabilidade da corré.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·procuração e substabelecimento fls. 163/166 e 208/219
- ·atas de assembleia fls. 167/207
- ·comprovante adoção procedimento MED
- ·PIX R$1.300 em 17/02/2025 fls. 89
- ·PIX R$1.100 em 14/03/2025 fls. 90
- ·prints conversas WhatsApp juntados pela autora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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