1003159-32.2025.8.26.0462
Análise do acórdão
Fraude PIX R$9.346,60 em horário noturno: banco condenado objetivamente (Súmula 479 + REsp 2.052.228/DF) por falha antifraude que bloqueou 1ª tentativa mas autorizou 2ª; dano moral majorado de R$2k para R$5k; segunda fraude não conhecida por ausência de consentimento ao aditamento.
O que foi julgado
Fraude bancária com transações PIX não autorizadas realizadas na madrugada, com tentativa bloqueada seguida de transferência efetivada sem consentimento do correntista; segunda fraude similar meses depois com quatro PIX sequenciais
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Interno Transacoes Atipicas Pix
Banco não comprovou regularidade das operações nem culpa exclusiva da vítima; sistema bloqueou 1ª tentativa mas autorizou 2ª transferência igualmente atípica, configurando falha de segurança sob Súmula 479 STJ.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Presumido Fraude Bancaria Majorado
Dano moral in re ipsa reconhecido e majorado de R$2.000 para R$5.000 conforme parâmetro interno da Turma IV do Núcleo 4.0.
RequisitosOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - ProcessualNeutroAcolhidaFato Superveniente Nao Conhecido Art329 Cpc
Segunda fraude (R$9.950,00) não conhecida por aditamento após citação sem consentimento expresso do réu, nos termos do art. 329, II, CPC.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Ilegitimidade passiva afastada pela teoria da asserção: condições da ação verificadas abstratamente com base nas alegações da inicial.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Uso Senha Biometria
Uso de senha/biometria não comprova legitimidade das operações nem afasta falha do serviço; banco não provou culpa exclusiva da vítima conforme art. 14, §3º, CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros, aplicado diretamente para afastar a excludente de culpa exclusiva da vítima.
- Art Cdc14_§3
Exigência de prova de culpa exclusiva da vítima como condição para afastar responsabilidade objetiva; banco não se desincumbiu desse ônus, determinando condenação integral.
- STJ2.052.228/DF
REsp da Min. Nancy Andrighi fixou dever do banco de identificar e impedir movimentações atípicas que destoam do perfil do consumidor; aplicado diretamente para fundamentar a falha no monitoramento do caso concreto.
Contrapontos rebatidos
- Autor pediu reconhecimento da segunda fraude (R$9.950,00) como fato superveniente; tribunal rejeitou por ausência de consentimento expresso do banco ao aditamento, determinando ajuizamento de ação própria.
- Banco argumentou que sistema antifraude funcionou ao bloquear a 1ª tentativa; tribunal rebateu que o mesmo sistema falhou ao autorizar imediatamente após transferência igualmente atípica e de valor elevado.
- Banco alegou que operações usaram senha/biometria do correntista, configurando culpa exclusiva da vítima; tribunal afastou pois uso de credenciais não exclui falha do serviço e banco não produziu prova suficiente do ônus que lhe cabia.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não comprovou a regularidade das transações impugnadas nem demonstrou ausência de falha no serviço de segurança, ônus que lhe competia após inversão probatória (art. 6º, VIII, CDC), resultando em condenação integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 17/18 (fraude 05/07/2025)
- ·BO fls. 206/207 (fraude 23/09/2025)
- ·comprovantes PIX fls. 208/211
- ·contato banco fls. 14/16 e 196/205
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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