Acórdão · TJSP

1003159-32.2025.8.26.0462

Engenharia social (genérica)BradescoConta corrente PFIndefinidoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Fraude PIX R$9.346,60 em horário noturno: banco condenado objetivamente (Súmula 479 + REsp 2.052.228/DF) por falha antifraude que bloqueou 1ª tentativa mas autorizou 2ª; dano moral majorado de R$2k para R$5k; segunda fraude não conhecida por ausência de consentimento ao aditamento.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 9.346,60
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude bancária com transações PIX não autorizadas realizadas na madrugada, com tentativa bloqueada seguida de transferência efetivada sem consentimento do correntista; segunda fraude similar meses depois com quatro PIX sequenciais

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorHorario Fora PerfilOperacoes Em Sequencia RapidaMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 9.346,60
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 14.346,60

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Transacoes Atipicas Pix

    Banco não comprovou regularidade das operações nem culpa exclusiva da vítima; sistema bloqueou 1ª tentativa mas autorizou 2ª transferência igualmente atípica, configurando falha de segurança sob Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Presumido Fraude Bancaria Majorado

    Dano moral in re ipsa reconhecido e majorado de R$2.000 para R$5.000 conforme parâmetro interno da Turma IV do Núcleo 4.0.

    Requisitos
    Operacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • ProcessualNeutroAcolhida
    Fato Superveniente Nao Conhecido Art329 Cpc

    Segunda fraude (R$9.950,00) não conhecida por aditamento após citação sem consentimento expresso do réu, nos termos do art. 329, II, CPC.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Ilegitimidade passiva afastada pela teoria da asserção: condições da ação verificadas abstratamente com base nas alegações da inicial.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Senha Biometria

    Uso de senha/biometria não comprova legitimidade das operações nem afasta falha do serviço; banco não provou culpa exclusiva da vítima conforme art. 14, §3º, CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros, aplicado diretamente para afastar a excludente de culpa exclusiva da vítima.

  • Art Cdc14_§3

    Exigência de prova de culpa exclusiva da vítima como condição para afastar responsabilidade objetiva; banco não se desincumbiu desse ônus, determinando condenação integral.

  • STJ2.052.228/DF

    REsp da Min. Nancy Andrighi fixou dever do banco de identificar e impedir movimentações atípicas que destoam do perfil do consumidor; aplicado diretamente para fundamentar a falha no monitoramento do caso concreto.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pediu reconhecimento da segunda fraude (R$9.950,00) como fato superveniente; tribunal rejeitou por ausência de consentimento expresso do banco ao aditamento, determinando ajuizamento de ação própria.
  • Banco argumentou que sistema antifraude funcionou ao bloquear a 1ª tentativa; tribunal rebateu que o mesmo sistema falhou ao autorizar imediatamente após transferência igualmente atípica e de valor elevado.
  • Banco alegou que operações usaram senha/biometria do correntista, configurando culpa exclusiva da vítima; tribunal afastou pois uso de credenciais não exclui falha do serviço e banco não produziu prova suficiente do ônus que lhe cabia.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não comprovou a regularidade das transações impugnadas nem demonstrou ausência de falha no serviço de segurança, ônus que lhe competia após inversão probatória (art. 6º, VIII, CDC), resultando em condenação integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 17/18 (fraude 05/07/2025)
  • ·BO fls. 206/207 (fraude 23/09/2025)
  • ·comprovantes PIX fls. 208/211
  • ·contato banco fls. 14/16 e 196/205

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Poá · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
BRUNO DELLO RUSSO OLIVEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
22 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.039,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO HOFFMANN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.039,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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