1011416-20.2024.8.26.0482
Análise do acórdão
Santander condenado por consignado fraudulento em benefício previdenciário de idoso: responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ), dano moral majorado a R$5k (in re ipsa), juros desde evento danoso; compensação dos valores creditados preservada.
O que foi julgado
Empréstimo consignado fraudulento contratado em nome do autor sem sua autorização, com descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Emprestimo Consignado Fraudulento
Banco não apresentou contrato assinado nem comprovou autenticidade da contratação; falha de serviço configurada sob CDC art. 14 e Súmula 479/STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Desconto Beneficio Previdenciario Idoso
Descontos em benefício previdenciário alimentar de idoso configuram dano moral in re ipsa; quantum majorado de R$2k para R$5k pela Turma com base em proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhidaJuros Mora Desde Evento Danoso Responsabilidade Extracontratual
Ausência de contrato válido impõe responsabilidade extracontratual; Súmula 54/STJ determina juros desde o primeiro desconto indevido (evento danoso).
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaValidade Contratacao Consignado
Banco não comprovou autenticidade do contrato; documento juntado (fls. 170/173) não continha assinatura do autor e foi impugnado em réplica.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Reducao Quantum
Dano moral in re ipsa configurado pela natureza alimentar do benefício e pela condição de idoso; quantum insuficiente em R$2k foi majorado para R$5k.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroParcialRejeitadaRepeticao Integral Dobro Anterior 30032021
Pedido prejudicado pois sentença já determinara dobro apenas após 30/03/2021; modulação do EREsp 1.413.542/RS mantida; restituição simples para descontos anteriores.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando qualquer excludente invocada pelo Santander.
- STJ1.197.929/PR
Tema repetitivo que consolidou a tese do fortuito interno; aplicado diretamente para imputar responsabilidade objetiva ao banco pelo consignado fraudulento.
- Earesp1.413.542/RS
Definiu modulação dos efeitos da repetição em dobro a partir de 30/03/2021, delimitando o alcance da condenação material e prejudicando o pedido do autor de dobro integral.
Contrapontos rebatidos
- Autor pleiteou dobro para todos os valores; acórdão manteve sentença que já aplicara modulação do EREsp 1.413.542/RS, restituindo em dobro apenas os descontos posteriores a 30/03/2021.
- Autor invocou art. 39 III CDC para vedar compensação; acórdão rejeitou equiparação de dinheiro a amostra grátis e aplicou CC art. 884 para permitir compensação dos valores creditados.
- Banco alegou validade do contrato e necessidade de prova pericial; acórdão rejeitou pois contrato juntado não continha assinatura do autor e banco não requereu perícia em primeiro grau.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou contrato assinado nem prova de autenticação da contratação eletrônica; descumprimento do ônus probatório (CPC art. 373) foi decisivo para configurar falha de serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Contrato nº 5572228631 fls. 170/173 sem assinatura
- ·Doc. fls. 176/177 valores creditados em conta
- ·Réplica impugnando contrato fls. 205/206
Capa do processo
Dados de capa ainda não coletados para este processo.
Inteiro teor
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