Fortuito Externo — Culpa do Consumidor

1.194 casos com esta tese
Casos analisados
1.194
% parcial (50/50 e afins)
9%
% pró-banco
89%
% pró-consumidor
2%
Mediana do custo
R$ 11.000,00
75% dos casos custaram até R$ 30.070,00
139 casos com Itaú como parte (12%)

Estudo aprofundado

A fraude não é fortuito interno porque foi a própria vítima que — enganada, é verdade, mas deliberadamente — operou suas credenciais para transferir valores, contratar empréstimos ou acessar o app em ambiente comprometido, e o risco dessa conduta individual, por imprudência, está fora do âmbito de atuação do banco.

pró-banco96%
parcial4%
pró-consumidor0%
casos universo1.083

O argumento canônico

A tese do fortuito externo por culpa do consumidor é a contracara exata da Súmula 479/STJ. Onde a falha de serviço pressupõe risco inerente à atividade bancária, o fortuito externo pressupõe um evento estranho a essa atividade — fraude conduzida em canal externo (WhatsApp, Telegram, rede social, ligação com spoofing), sem invasão do sistema do banco, sem vazamento de dados atribuível à instituição, e com ato deliberado da própria vítima que executa a operação acreditando estar em contato com preposto legítimo. É a tese vencedora do banco em 96% das vezes em que aparece como principal, e é — com larga margem — a linha argumentativa mais importante para a defesa do banco.

O núcleo dogmático é o art. 14, §3º, II do CDC: "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". O banco transforma o ônus probatório em sua vantagem principal: demonstra, com logs de autenticação, que a operação foi realizada pelo dispositivo habitual do cliente, com senha pessoal, dentro de limite contratado e em horário compatível com o perfil histórico. Em seguida, aponta que o vício da vontade (o consumidor foi enganado) não é fato imputável ao banco — o ardil foi construído "fora do ambiente operacional do banco", como formulou a Des. Regina Caro Gonçalves em Apel. 1005330-15.2023, caso paradigmático de falso investimento em Bitcoin via Telegram com 5,5 meses de transferências voluntárias.

A construção argumentativa típica segue três passos. Primeiro, o relator afasta a Súmula 479 pela via do distinguishing técnico: a Súmula pressupõe "fortuito interno", isto é, defeito do serviço bancário; quando a fraude é instrumentalizada em canal externo com adesão voluntária do consumidor, não há defeito — há erro substancial da vítima, não ilícito do fornecedor. Segundo, aplica-se o art. 14 §3º II CDC para reconhecer culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro fraudador, rompendo o nexo causal entre qualquer conduta do banco e o dano. Terceiro, alguns relatores acrescentam uma camada pedagógica: "CDC não instituiu sistema de garantia universal contra qualquer fraude" (Mario Sergio Leite, Apel. 1009848-51.2024); "o Judiciário não pode impor às instituições financeiras a obrigação de averiguar toda e qualquer movimentação bancária" (Simões de Vergueiro, Apel. 1024870-92.2024).

A tese falha quando a defesa genérica "credenciais usadas pela vítima" não consegue competir com um perfil transacional visivelmente incompatível — é o limite entre o fortuito externo e o monitoramento obrigatório que se instaurou com o REsp 2.222.059/SP. Ela também falha quando a ligação é de número oficial da agência (spoofing do Caller ID) com dados pessoais sigilosos previamente conhecidos, o que em muitas câmaras caracteriza vazamento atribuível ao banco e reacende a Súmula 479 — ver Apel. 1006137-74.2025 (Léa Duarte), onde a mesma relatora aplicou fortuito externo em caso com perfil regular e fortuito interno com spoofing + valores atípicos na mesma data de julgamento.

Como os relatores articulam — citações verbatim

exigir que a instituição financeira impeça seu cliente de dispor livremente de seus próprios recursos, sob a presunção de que ele está sendo enganado, seria criar uma tutela excessiva e incompatível com a natureza do serviço bancário, além de gerar insegurança jurídica e obstáculos injustificados às operações

Des. Afonso Bráz · 17ª CDPriv · Apel. 1002206-70.2024 · j. 08/04/2026

CDC não instituiu sistema de garantia universal contra qualquer fraude ocorrida no mercado. A objetivação da responsabilidade não implica sua automaticidade.

Des. Mario Sergio Leite · 22ª CDPriv · Apel. 1009848-51.2024 · j. 20/03/2026

Ao que tudo indica, a autora na verdade foi vítima de 'phishing', ou seja, de um golpe praticado sem qualquer envolvimento do banco e sem a necessidade de nenhum vazamento prévio de informações sigilosas.

Des. Léa Duarte · Núcleo 4.0-T.IV · Apel. 1000740-37.2025 · j. 30/03/2026

a legislação consumerista apenas assegura que devem ser respeitados os princípios em defesa da parte mais vulnerável na relação, o que mesmo que se mostre aplicável ao caso dos autos, não permite interpretação que favoreça apenas, e com exclusividade aquela que, no caso em deste, ocupa a posição de consumidora

Des. Simões de Vergueiro · 16ª CDPriv · Apel. 1024870-92.2024 · j. 25/03/2026

houve a fragilização do sistema de segurança pela autora (vítima do 'golpe da portabilidade ou do refinanciamento'), viabilizando, assim, a atuação fraudulenta de terceiros

Des. Henrique Rodriguero Clavisio · 18ª CDPriv · Apel. 1014580-10.2025 · j. 23/03/2026

As citações compõem um retrato coerente: os relatores estão dispostos a reconhecer a vulnerabilidade do consumidor sob o CDC, mas recusam transformar o banco em segurador universal. A expressão recorrente "criar tutela excessiva" aparece pelo menos seis vezes no conjunto estudado — é a fórmula defensiva canônica de 2026.

Quando funciona — cenários típicos de acolhida

  • Falso investimento / golpe de rentabilidade via Telegram ou WhatsApp — cenário de maior êxito do banco (73% banco em falso_investimento). A voluntariedade repetida ao longo de semanas ou meses neutraliza qualquer argumento de atipicidade pontual. Paradigmas: 1005330-15.2023 (Regina Caro Gonçalves), 1002206-70.2024 (Afonso Bráz), 1047969-14.2025 (Rui Porto Dias).
  • Falso trabalho/emprego (task scam Telegram) — maior taxa pró-banco do corpus (84% banco). A vítima faz múltiplos PIX acreditando em "remuneração por tarefas" — a voluntariedade é tão clara que nem o valor total absurdo recupera o consumidor. Paradigmas: 1005533-04.2025, 1024749-55.2023 (Giaquinto), 1002643-79.2024 (Franceschini). Ver também task scam.
  • Falso leilão com site espúrio53% pró-banco (falso_leilao). Transferência voluntária a destinatário que nem é o suposto leiloeiro = sem chance. Paradigmas: 1002503-47.2022 (Spencer Almeida Ferreira — paradigma do fortuito externo "quimicamente puro"), 1010569-46.2024, 1002174-36.2025.
  • Falsas vendas em marketplace com negociação fora da plataforma73% pró-banco. Sair da plataforma oficial é fator decisivo. Paradigmas: 1000936-72.2025 (Sidney Braga), 1076115-02.2024 (Júlio César Franco), 1006799-40.2025 (Batista Alves).
  • Boleto falso recebido por e-mail ou WhatsApp sem direcionamento por canal oficial58% pró-banco. A Súmula 12 da Subseção II do TJSP positivou o padrão: só há responsabilidade do banco quando o direcionamento foi por preposto/canal oficial. Paradigmas: 1008767-29.2025 (Rosana Santiso), 1011538-16.2024 (Troly), 1002301-71.2022 (Rosana Santiso).
  • Credenciais multifator + valores no perfil + dispositivo habitual — o combo do REsp 2.155.065/MG. Apel. 1000197-90.2025 (Pedro Kodama) replica a fórmula do STJ em caso Bradesco. É o padrão de defesa mais robusto do banco quando o golpe é digital.
  • Transferência presencial no balcão sem sinal de coaçãoApel. 1004713-21.2025 (Mario Sergio Leite). Presencialidade opera como confissão de voluntariedade — "aparente legitimidade".
  • Autor não juntou extratos pretéritosApel. 1006460-49.2025 (Battaus Neto). Sem perfil histórico para cotejo, a alegação de "atipicidade" não tem base fática e o banco ganha por omissão probatória do autor.

Quando falha — cenários de rejeição

Os poucos casos em que a tese não prospera — os 4% residuais — ajudam a delimitar sua fronteira:

  • Spoofing do número oficial da agência + vazamento de dadosApel. 1006137-74.2025 (Léa Duarte). O golpista conhecia o saldo e operações específicas da autora; a 3ª Turma passou a tratar esses indicadores como "vazamento inferencial" que desloca a responsabilidade ao banco.
  • Valores e sequência manifestamente atípicos no perfil — onde o combo consumidor-vence tem 5+ fatores, o art. 945 CC substitui o 14 §3º II, mas a Súmula 479 sobrevive modulada (ver Culpa concorrente 50/50).
  • Banco recebedor sem KYC comprovado1010282-58.2025 (Battaus Neto), 1012303-25.2025 (Jairo Brazil). A culpa exclusiva da vítima foi afastada, reconhecendo 50/50 ou mesmo condenação integral do receptor.
  • Operação no app oficial com contratação de empréstimo para financiar o próprio golpe1024781-15.2023 (Jairo Brazil): mesmo a vítima tendo executado os PIX, a contratação do empréstimo pré-existente era fortuito interno.
  • Hipervulnerabilidade muito acentuada + dissonância brutal — idosos com BPC/LOAS, beneficiários únicos de seguro-desemprego. Alguns relatores (não todos) escalonam o padrão probatório. Ver Apel. 1016310-12.2024 (Battaus Neto) — sequestro relâmpago em conta que só recebia seguro-desemprego de R$ 1.666 virou fortuito interno por atipicidade.

Provas e requisitos que pesam

Provas que reforçam a tese pró-banco

  • Dossiê técnico-digital completo — biometria facial com score, device ID, IP, geolocalização, timestamp, hash. Combo canônico em Apel. 1014795-32.2025 (Dal Poz, Núcleo 4.0).
  • Extrato do autor mostrando que operações estavam no perfil — evita que relator pró-consumidor reformule a tese como "falha de monitoramento".
  • Prints/gravações da interação com o golpista (quando existem nos autos) — evidencia que a fraude foi fora do ambiente bancário.
  • Comprovante de que o valor foi depositado e usado pela própria vítima1001915-52.2025 (Zanluqui), 1003308-72.2025 (Battaus Neto).

Provas cuja ausência é gatilho de derrota

Contra-argumentos eficazes (pelo autor)

Para a parte autora — que ocasionalmente precisa atacar uma contestação já apoiada nesta tese —, as linhas produtivas observadas no corpus são:

  • Spoofing documentado (tela do celular com número oficial) → reabre Súmula 479 via "vazamento inferencial" (ver 1006137-74.2025).
  • Dissonância aritmética explícita (3×+ limite diário, operações em janela < 2h, localidade distante) → aciona dever de monitoramento autônomo (ver Dever de monitoramento de perfil).
  • Banco admite a fraude parcialmente (estorno via MED) → confissão tácita de irregularidade.
  • Hipervulnerabilidade extrema + perfil absurdamente discrepante → alguns relatores escalonam o ônus do banco (não é consistente).
  • Falha KYC do banco receptor → cinde o polo passivo: pagador isento, receptor responsável (ver 1008543-05.2024).

Fundamentos jurídicos centrais

  • CDC art. 14, §3º, II — excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Citado em praticamente todos os casos estudados.
  • CC art. 14 caput e §3º — base dogmática da responsabilidade objetiva, afastada pela excludente. Alta.
  • CC arts. 186, 393, 403 — teoria do nexo causal. Média.
  • Súmula 479/STJ — invocada sempre para ser afastada, não aplicada (distinguishing). Alta.
  • REsp 2.155.065/MG (STJ 3ªT, Cueva, 11/03/2025) — leading defensivo; credenciais autenticáveis + uso do dinheiro pela vítima = culpa exclusiva. Alta em 2026.
  • Enunciado 12 da Subseção II DP/TJSP — "só há dever de indenizar em fraudes com boleto falso quando demonstrado o direcionamento do consumidor por canais oficiais ou prepostos do banco". Alta.
  • Tema 1.306/STJ — admite fundamentação per relacione, usada em votos sucintos do Núcleo 4.0 e 20ª CDPriv.
  • REsp 2.015.732/SP (Nancy Andrighi, 2023) — linha divisória do STJ em engenharia social: sem prova de vazamento, sem responsabilidade. Alta.

Variação por câmara / relator

A 18ª CDPriv (Zanluqui, Clavisio, Ernani Desco, Israel Góes) é a câmara mais pró-banco do TJSP em 2026 nesta tese: 70% de voto pró-banco como média, e Zanluqui individualmente chega a 87%. É nela que aparecem as fórmulas mais radicais — "segurador universal", "tutela excessiva", "não é obrigação contratual monitorar". Ver 1017042-65.2025 e 1009140-13.2025.

A 22ª CDPriv (Mario Sergio Leite, Júlio César Franco, Campos Mello) acompanha com 44% banco mas, em matéria de fortuito externo puro (falso leilão, falso investimento, marketplace), sobe para próximo de 60%. Ver o padrão em 1009848-51.2024 e 1076115-02.2024.

A 37ª CDPriv (José Wagner Peixoto, Pedro Kodama, Daniel Blikstein) aceita a tese em golpes com voluntariedade nítida, mas repele quando o monitoramento era devido. Ver 1002492-70.2025 (Pedro Kodama), que mantém a responsabilidade do banco em invasão de conta digital mesmo com voluntariedade aparente.

O Núcleo 4.0 é heterogêneo. A T.I (Regina Caro Gonçalves, Barbosa de Freitas) tende pró-banco (41% banco). A T.II (Battaus Neto, Guilherme Santini) fraciona: pró-banco quando perfil compatível, pró-consumidor quando ausente KYC do receptor. A T.IV (Léa Duarte) é a mais oscilante — a mesma relatora pode aplicar fortuito externo e fortuito interno no mesmo dia, a depender estritamente do perfil transacional.

A 20ª CDPriv (Roberto Maia, Maria Salete Corrêa Dias, Rebello Pinho) é a mais pró-consumidor entre as tradicionais (23% banco). Quando chega lá, a tese do fortuito externo raramente prospera — os relatores frequentemente reconfiguram o caso como falha de KYC do receptor ou cerceamento processual. A 38ª CDPriv tem 66% consumidor — a tese fortuito externo praticamente só vence lá em golpes de falso leilão puro (Spencer Almeida Ferreira, 1002503-47.2022).

top 10 câmaras que mais julgam essa tese · banco / parcial / consumidor
  • 18ª CDPriv95%·0%97
  • NJ4.0 T.I DP288%·0%69
  • NJ4.0 T.IV DP293%·3%67
  • 37ª CDPriv88%·0%65
  • 23ª CDPriv87%·5%63
  • 17ª CDPriv92%·3%62
  • NJ4.0 T.III DP294%·0%62
  • NJ4.0 T.V DP290%·3%59
  • 13ª CDPriv87%·0%53
  • 11ª CDPriv91%·4%53
pró-bancoparcialpró-consumidor

O ônus probatório em jogo

O banco transforma o ônus do art. 14 §3º II do CDC em arma: para afastar a responsabilidade objetiva, ele é quem prova culpa exclusiva da vítima. Na prática, o ônus se cumpre com o dossiê técnico-digital. O lado inverso é visível: o autor que não junta extratos pretéritos ou BO tempestivo perde por omissão — sem base fática para "atipicidade", a defesa genérica do banco basta.

Sub-padrões dentro da tese

A categoria é adequada, com volume consistente (1.083 casos) e desfecho estável (96% banco), mas esconde sub-padrões importantes:

  1. Falso investimento pulverizado (150-200 casos) — golpes longos (semanas/meses) com múltiplas transferências voluntárias. Combo pró-banco quase absoluto.
  2. Falso trabalho / emprego (67 casos) — task scam Telegram. Subcategoria já com slug próprio em tipo_golpe_slug, mas a combinação é paradigmática.
  3. Transferência presencial em balcão (< 20 casos) — presencialidade agrava culpa exclusiva. Sub-padrão raro mas com peso decisório forte.
  4. Falso leilão com site espúrio / domínio distinto — URL alterada. Paradigma: 1011538-16.2024.

Como usar na prática — defesa do banco

Esta é a tese-ouro do banco e precisa estar no coração de toda contestação em golpes digitais onde a vítima operou suas próprias credenciais. O advogado tem que construir três blocos em sequência: bloco técnico, bloco fático, bloco jurídico.

Do outro lado, o advogado do autor precisa saber que esta tese é imbatível em falso investimento longo, task scam Telegram e falso leilão com domínio distinto. Nesses três cenários, vale a pena focar exclusivamente no banco receptor (falha KYC) e não no banco pagador. A taxa de sucesso salta de 0-10% para 50% via culpa concorrente.

Novos achados · o estudo (23/04/2026)

O estudo adicionou ~45 extratos desta tese (total ~53 extratos). Consolidação sem refutação.

Confirmado — padrão "credenciais + perfil compatível + canal oficial"

Banco vence com culpa exclusiva. Jacob Valente em Apel. 1011106-86.2025 reforça: "Tivesse o banco participado do evento, seja por ação ou omissão, sua responsabilização seria instantânea. Mas nada havendo que o ligue ao evento danoso... nada lhe pode ser exigido".

Confirmado — histórico transacional do autor como arma defensiva máxima

Cristina Di Giaimo Caboclo em Apel. 1000136-79.2025 juntou extratos do Bradesco com PIX rotineiros de R$ 10.000 e derrubou toda a tese autora — padrão replicável em 11ª CDP e tende a se difundir.

Matizado — banco receptor NÃO responde por si só

A posição ganhou nova voz em Inah de Lemos e Silva Machado (Apel. 1002174-36.2025) — "O fato de ter sido aberta conta bancária junto ao apelante, por terceiro fraudador, por si só, não induz à responsabilização da instituição financeira destinatária dos valores, sem que haja outros indícios mínimos de que a conta respectiva foi aberta em fraude". Contrasta explicitamente com a posição severa de Malfatti e Thiago de Siqueira.

Expansão — culpa exclusiva em golpe da falsa central

O padrão segue forte em 18ª, 22ª, 11ª e 12ª CDP (Jacob Valente). O estudo reforça que o elemento decisivo é se o autor operou no próprio app com credenciais próprias — não a engenhosidade do golpe.

Refutado parcialmente — "spoofing afasta culpa da vítima" não se consolidou

O argumento (precedente original · Valeria Longobardi em 1004267-46.2024) não se consolidou universalmente. Cristina Di Giaimo em 1000136-79.2025 explicitamente recusou o argumento — "não consta que o número de telefone (11 9675 80270) por meio do qual a apelante recebeu a ligação do suposto funcionário do Banco Central integre qualquer dos canais de comunicação da instituição financeira ré ou do próprio Banco Central". Aqui o spoofing não protegeu a vítima. Tese dependente da câmara.

Combo probatório — como ler esta tese

Esta tese exige 4-5 fatores pró-banco para se sustentar na 2ª instância. O gatilho canônico é fator 3 (operação no app oficial) + fator 1 (credenciais autenticáveis) + fator 2 (checklist 8 elementos de Ricardo Pereira Jr). Quando o fator 7 (comportamento contraditório) aparece, a defesa vira quase inatacável — é o fator matador.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde essa tese vinga

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Esta tese exige 4-5 fatores pró-banco para se sustentar na 2ª instância. O gatilho canônico é fator 3 (operação no app oficial) + fator 1 (credenciais autenticáveis) + fator 2 (checklist 8 elementos de Ricardo Pereira Jr). Quando o fator 7 (comportamento contraditório) aparece, a defesa vira quase inatacável — é o fator matador.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1010569-46.2024.8.26.002020 abr 2026 · RUI PORTO DIASBancoFalso leilão

TJSP nega provimento a recurso de consumidor que transferiu dinheiro a golpista em falso leilão online de veículo; ausência de falha do Banco Inter afasta responsabilidade civil.

A transferência foi realizada espontaneamente pela autora, ainda que enganada por golpistas, sem qualquer indício de fraude identificável pelo banco a priori, afastando a responsabilidade do requerido.

1047969-14.2025.8.26.010020 abr 2026 · RUI PORTO DIAS · 11ª CDPrivBancoFalso investimento

Golpe do falso investimento: autor realizou 23 transferências voluntárias (R$ 711k) em 3 meses; TJSP manteve improcedência por culpa exclusiva da vítima e ausência de falha dos réus.

A culpa exclusiva da vítima e de terceiros rompe o nexo causal, pois o autor realizou voluntariamente 23 transferências sucessivas ao longo de meses para terceiros desconhecidos, convencido por narrativa fraudulenta de investimento, sem cautela mínima de verificação.

1017888-40.2025.8.26.040515 abr 2026 · ALEXANDRE BATISTA ALVES · 16ª CDPrivBancoFalsa portabilidade

Golpe da falsa portabilidade: banco comprovou contratação regular com biometria; transferência voluntária da vítima a fraudador configura fortuito externo e culpa exclusiva; ação improcedente mantida.

O autor transferiu voluntariamente os valores a terceiro fraudador usando senha pessoal, após contratação regularmente formalizada com biometria, geolocalização e assinatura, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo; configurado fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.

1000754-30.2023.8.26.045015 abr 2026 · GILBERTO FRANCESCHINIParcialcusto R$ 15.000,00Indefinido

Bradesco vendeu seguro de vida (Multiplano G3) como investimento com promessa de 4,1%/mês; TJSP mantém dano moral de R$15k por falha informacional, afasta incidência de taxa e lucros cessantes.

Não há prova de que a taxa de 4,1% ao mês tenha integrado a formação do contrato; a informação foi prestada em momento posterior à adesão, sem aptidão para vincular o banco via art. 30 CDC.

1002283-45.2025.8.26.002015 abr 2026 · ROSANA SANTISO · NJ4.0 T.IV DP2BancoBoleto fraudulento

Golpe do boleto falso via WhatsApp: TJSP nega provimento ao consumidor, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva da vítima que pagou boleto sem verificar autenticidade junto à financeira.

A fraude decorreu exclusivamente da conduta de terceiros e da falta de cautela da vítima, que pagou boleto recebido via WhatsApp sem qualquer verificação da autenticidade, configurando fortuito externo excludente da responsabilidade do banco (art. 14, §3º, II, CDC).