Engenharia social (genérica)

465 casos neste golpe
Casos analisados
465
% pró-banco
33%
% parcial
30%
% pró-consumidor
37%
Mediana do custo
R$ 10.000,00
75% dos casos custaram até R$ 20.136,00
Recorte Itaú como parte
Casos Itaú
59
13% do total
% pró-banco
42%
% parcial
31%
% pró-consumidor
27%
Custo mediana
R$ 13.796,00

Estudo aprofundado

O modus operandi

"Engenharia social genérica" é a categoria guarda-chuva do corpus TJSP 2026 — abriga toda fraude em que o elemento central é a manipulação psicológica da vítima para que ela própria execute (ou autorize) a operação, mas que não se encaixa nas variantes já nominadas (motoboy, falso advogado, falso funcionário, falso parente). O ardil típico combina uma narrativa de urgência ou autoridade — suposto bloqueio de conta, assistente social visitando idoso, cesta básica do governo, bilhete premiado, mensageiro de banco, falsa central do INSS, sextorsão — com a instrução concreta para a vítima transferir via PIX, pagar boleto, emprestar o celular, revelar senha ou posar para uma selfie.

O resultado financeiro sai, na esmagadora maioria dos acórdãos da amostra, via PIX (14 dos 30 casos lidos), seguido de cartão/compra (6), empréstimo pessoal ou consignado fraudulento (5) e boleto pago (2). O canal de abordagem se distribui entre presencial/físico (11 casos), indefinido/digital não especificado (11), WhatsApp (4), ligação telefônica (2) e SMS (1) — o presencial aqui se refere em grande parte a idosos visitados em casa por "assistentes sociais" ou a vítimas conduzidas à agência sob coação. A janela temporal entre abordagem e perda vai de minutos (sextorsão, bilhete premiado) a 24 horas (cesta básica com múltiplos consignados + PIX).

casos corpus465
pró-banco33,1%
parcial29,9%
consumidor37,0%

Variantes observadas

  • A · Falsa assistência / auxílio social presencial ("cesta básica", falso SUS, falso INSS) — marcador canal presencial físico + idoso aposentado + biometria/selfie capturada. Frequência ~11 de 30 na amostra profunda. Golpista vai até a casa do idoso, oferece benefício social, captura foto/selfie + dados; fraudadores usam para contratar consignado e disparar PIX. Exemplos: 1004267-46.2024 (Banco Mercantil, selfie idosa, Marcos de Lima Porta); Agibank "golpe da cesta básica" (Lidia Cabrini — IPs internos); 3 consignados + PIX em idosa INSS (Maria Salete).
  • B · PIX por engano / bilhete premiado / sextorsão (transferência voluntária por ardil puro) — marcador instrumento PIX + transferência da conta da vítima, sem invasão. Frequência ~8 de 30. A vítima opera o próprio app com senha/biometria legítima; não há falha de autenticação, só persuasão. Exemplos: bilhete premiado R$ 526 mil (Paulo Guilherme A. Toledo, Núcleo 4.0); 1016378-... sextorsão R$ 14.500 (Ricardo Pereira Júnior, 16ª); falso filho WhatsApp (Swarai Cervone); falso familiar WhatsApp Itaú + RecargaPay.
  • C · Operação pós-extravio / pós-roubo de celular com credenciais comprometidas — operação autenticada no dispositivo habitual, comunicação tardia à central. Frequência ~5 de 30. Não há propriamente "engenharia social" — há comprometimento físico do device; a categoria absorve casos híbridos. Exemplos: 1000851-66.2025 (Bradesco Amex, compra online no dia do extravio, Rui Porto Dias — pró-consumidor); roubo de celular PicPay (Daniel Blikstein, 50/50); Banco Inter comunicação em 3 dias (Blikstein).
  • D · Coação presencial na agência / sequestro-relâmpago — vítima conduzida fisicamente à agência, opera sob ameaça. Frequência ~3 de 30. A "engenharia" é coação, não persuasão; abre espaço para fortuito interno sequestro-relâmpago por operações atípicas. Exemplos: Banco do Brasil (João Camillo A. P. Costa, 19ª — pró-consumidor); 1032865-22.2024 (vítima abordada na rua, levada à agência Bradesco, R$ 180 mil, Núcleo 4.0-TI — pró-consumidor).

Perfil das vítimas

Perfil dominante é idoso aposentado do INSS (mais de um terço da amostra), seguido de adulto economicamente ativo de classe média que transfere voluntariamente via PIX após narrativa plausível (falso familiar, sextorsão, bilhete premiado, renegociação simulada). Os red_flags recorrentes são antifraude_falhou, monitoramento_deficiente e multiplas_operacoes_curto_prazo — marcadores que apontam menos para desatenção da vítima e mais para omissão do banco. Aparece também um subperfil relevante de consumidor escolarizado que cai em golpe digital puro (PIX errado por WhatsApp, sextorsão) — demonstra que a persuasão, quando bem calibrada, vence também o reflexo de verificação. Há ainda o subcluster cedeu_dados_familiar, em que a fraude vem de parente próximo (filha, sobrinha) com documentos legítimos — tratado como fortuito externo puro.

Teses jurídicas que se discutem aqui

  • Falha do Serviço · Súmula 479 — beneficiário consumidor, frequência muito alta. Vence quando há operações atípicas não barradas, sequestro-relâmpago, selfie usada para biometria.
  • Fortuito Externo · Culpa do Consumidor — beneficiário banco, frequência alta. Vence quando vítima opera próprio app com senha (bilhete premiado, falso familiar WhatsApp).
  • Culpa Concorrente 50/50 — misto, frequência média. Roubo de celular com comunicação tardia; idosa que entregou dados mas houve falha de monitoramento.
  • Fortuito Interno · Vazamento de Dados — beneficiário consumidor, frequência média. Consignado sem biometria, IP interno do banco, KYC receptor deficiente.
  • Dano Moral · Mero Aborrecimento — beneficiário banco, frequência média. Material restituído, sem negativação, tutela urgência evitou SCR.

A tese vencedora típica do banco

Fortuito Externo · Culpa do Consumidor (art. 14 §3º II CDC), acoplada à afirmação de que "responsabilidade objetiva não é responsabilidade integral". É a linha dominante quando a operação sai do próprio dispositivo habitual, com senha e biometria válidas, e o ardil foi 100% externo ao ambiente bancário.

Construção no voto: três passos — (i) a transferência é documentalmente voluntária, no app oficial; (ii) não há prova de vazamento de dados bancários específicos; (iii) o ardil se deu fora do ambiente bancário, o que basta para afastar a Súmula 479/STJ.

Não há que se confundir a responsabilidade objetiva com a responsabilidade integral.

Des. Pedro Paulo Maillet Preuss · 24ª CDPriv · Apel. 1018846-05.2024 · j. 11/11/2025

Diante dessas circunstâncias, patente a inexistência de falha na prestação de serviços da ré, o que, por si só é capaz de excluir sua responsabilidade como fornecedora de serviços, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.

Des. Pedro Paulo Maillet Preuss · 24ª CDPriv · Apel. 1018846-05.2024 · j. 11/11/2025

Tais circunstâncias, de per si, já afastam a possibilidade do estabelecimento bancário vir a responder por fortuitos externos, não se aplicando também à hipótese vertente a Súmula de nº 479 do STJ.

Des. Pedro Paulo Maillet Preuss · 24ª CDPriv · Apel. 1018846-05.2024 · j. 11/11/2025

Provas que a sustentam: logs de autenticação no dispositivo habitual; extrato mostrando padrão de PIX anteriores compatíveis; BO em que a vítima admite a transferência voluntária; ausência de comunicação imediata ao banco; perfil de golpe puramente externo (falso familiar, bilhete premiado, renegociação fictícia).

A tese vencedora típica do autor

Falha do Serviço · Súmula 479 com sub-slug fortuito_interno_operacoes_atipicas_sem_monitoramento (3 ocorrências agregadas, 3 pró-consumidor) e fortuito_interno_sequestro_relampago_operacoes_atipicas (3 ocorrências, todas pró-consumidor). O argumento estrutural é o dever de monitoramento de perfil (dever_monitoramento_perfil): valor, número de operações e janela temporal configuram dissonância objetiva que o sistema tinha obrigação contratual e regulatória de barrar.

Construção no voto: (i) aplicação direta da Súmula 479/STJ; (ii) inversão do ônus via art. 373 II CPC — o banco não produziu logs, IP, geolocalização que comprovassem excludente; (iii) caracterização da operação como "fora do perfil" (resgate de aplicação + múltiplos PIX em minutos; consignado sem biometria em idoso aposentado). É particularmente forte nos casos de selfie-biometria capturada (variante cesta básica), em que o banco aceitou foto estática como prova de vida.

A instituição financeira responde de forma objetiva por danos causados por terceiros a seus correntistas no âmbito das operações bancárias, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479

Des. Dario Gayoso · 27ª CDPriv · Apel. 1016987-78.2024 · j. 23/02/2026

Vale dizer que o banco, ao efetivar os descontos, assumiu o risco que é inerente à sua atividade.

Des. Dario Gayoso · 27ª CDPriv · Apel. 1016987-78.2024 · j. 23/02/2026

Dano moral. Descontos indevidos em conta bancária que tem como titular pessoa idosa. Autora que teve sua conta bancária invadida; e, ficou privada de usar numerário que lhe pertence. Circunstância que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.

Des. Dario Gayoso · 27ª CDPriv · Apel. 1016987-78.2024 · j. 23/02/2026

Provas que a sustentam: extrato dos 12 meses anteriores (dissonância de perfil); comprovante de comunicação imediata à central; boletim de ocorrência; ausência de logs de autenticação robusta juntados pelo banco; laudo pericial em biometria quando houve selfie capturada; demonstração de conta-destino com KYC deficiente (para 50/50 contra receptor).

Defesa típica do banco — checklist

Câmaras e relatores que mais julgam

  • 18ª CDPriv — 29 casos (banco 16 / consumidor 4 / parcial 9). Pró-banco marcado (55%).
  • Núcleo 4.0 – Turma VII — 28 casos (banco 5 / consumidor 12 / parcial 11). Pró-consumidor forte.
  • 20ª CDPriv — 28 casos (banco 11 / consumidor 13 / parcial 4). Equilibrada.
  • 38ª CDPriv — 26 casos (banco 8 / consumidor 16 / parcial 2). Pró-consumidor (62%).
  • 11ª CDPriv — 26 casos (banco 10 / consumidor 6 / parcial 10). Equilibrada com viés banco.
  • Núcleo 4.0 – Turma II — 23 casos (banco 4 / consumidor 12 / parcial 7). Pró-consumidor forte.

Discussões e divergências

A divergência estrutural é 18ª CDPriv × Núcleos 4.0 / 20ª / 38ª. A 18ª (Hoffmann, Zanluqui, Israel Góes) aplica fortuito externo · culpa do consumidor sempre que há transferência voluntária ou cessão de dados pela vítima, inclusive quando há dissonância brutal de valor. Já os Núcleos 4.0 – Turmas II e VII (Battaus Neto, Santini Teodoro) e a 20ª (Rebello Pinho, Cabrini em alguns casos) aplicam rotineiramente falha do serviço · Súmula 479 quando o banco não produz logs ou quando o KYC do receptor é frágil. A 23ª CDPriv (Emílio Migliano Neto) tem linha própria — exige nexo causal direto entre conduta do banco e dano, rejeitando Súmula 479 quando a fraude se deu "fora do ambiente bancário". A 24ª (Maillet Preuss) cunhou o mantra "responsabilidade objetiva não é responsabilidade integral" (1018846-05.2024) que vem sendo importado por votos de outras câmaras pró-banco.

Há divergência também na dosagem do dano moral: em idoso com conta invadida, Dario Gayoso (27ª) reconhece in re ipsa por vulnerabilidade; Israel Góes (18ª) afasta moral mesmo com provimento material parcial pelo banco.

top 10 câmaras que mais julgam esse golpe · banco / parcial / consumidor
  • 18ª CDPriv55%·14%29
  • NJ4.0 T.VII DP218%·43%28
  • 20ª CDPriv39%·46%28
  • 38ª CDPriv31%·62%26
  • 11ª CDPriv38%·23%26
  • 12ª CDPriv21%·33%24
  • NJ4.0 T.II DP217%·52%23
  • NJ4.0 T.V DP238%·14%21
  • 15ª CDPriv45%·35%20
  • 23ª CDPriv33%·50%18
pró-bancoparcialpró-consumidor

Validação da categoria

A categoria engenharia_social_generica é larga demais — funciona como bucket residual que agrega ao menos quatro sub-clusters juridicamente distintos: (i) fraude social presencial em idoso (cesta básica, falso SUS) — merece slug próprio falsa_assistencia_social_idoso, pois tem taxa pró-consumidor muito acima da média e discute selfie/biometria; (ii) PIX persuasão pura (falso familiar, sextorsão, bilhete premiado) — já vizinho de falso_parente/sextorsao e com taxa pró-banco alta; (iii) pós-roubo de celular — deveria migrar para roubo_celular (já mapeado); (iv) coação presencial/sequestro-relâmpago — merece slug próprio sequestro_relampago porque aciona fortuito interno por atipicidade dentro da agência. A recomendação é manter a categoria como guarda-chuva, mas tagear cada caso com sub-cluster para não diluir a média de 33,1% pró-banco em fenômenos estatisticamente distintos.

O ônus probatório em jogo

Na engenharia social genérica o ônus opera em regime duplo: quando o sub-cluster é PIX persuasão pura, o autor precisa demonstrar que operou fora do perfil ou que a biometria foi burlada; quando é fraude presencial em idoso com selfie/consignado, o banco tem o ônus qualificado de explicar por que a biometria estática foi aceita como prova de vida e por que operações sequenciais não foram bloqueadas.

Como usar isso na prática — defesa do banco

Para o banco, a categoria tem dois regimes bem diferentes e a defesa precisa identificar o sub-cluster no primeiro despacho. Se o caso cai em PIX persuasão pura (falso familiar WhatsApp, bilhete premiado, sextorsão), a defesa é estruturalmente forte — o banco vence em câmaras como 18ª, 16ª, 23ª, 24ª com a combinação fortuito_externo + art. 14 §3º II CDC + "responsabilidade objetiva não é integral". A prova-chave é o log de autenticação no dispositivo habitual + extrato compatível. Pedir improcedência total e, subsidiariamente, afastamento de dano moral.

Se o caso cai em fraude presencial em idoso com selfie/consignado (golpe da cesta básica, falso SUS, falso INSS), a defesa parte em desvantagem estatística forte (Núcleos 4.0 e 38ª batem o banco em 50–62% dos casos). Migrar imediatamente para controle de danos: aceitar material, focar em afastar dano moral (ausência de negativação via tutela urgência — precedente Márcio Bonetti, Mercantil) e explorar culpa concorrente quando houver entrega voluntária de documentos. Preparar laudo técnico anti-spoofing da biometria antes da contestação — sem ele, a aceitação de selfie estática como prova de vida condena o banco em fortuito interno direto.

Combo probatório — como ler este golpe

A configuração probatória deste golpe tem impacto direto no resultado. A matriz abaixo apresenta os 13 fatores calibrados nos 379 extratos lidos pelo estudo — use-os como checklist para mapear a posição do caso concreto.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde esse golpe é julgado

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

A configuração probatória deste golpe tem impacto direto no resultado. A matriz abaixo apresenta os 13 fatores calibrados nos 379 extratos lidos pelo estudo — use-os como checklist para mapear a posição do caso concreto.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1000851-66.2025.8.26.057720 abr 2026 · RUI PORTO DIASConsumidorcusto R$ 2.533,50Engenharia social (genérica)

Banco negou provimento: Bradesco Cartões Amex falhou ao não bloquear compra online parcelada de R$6.080,40 realizada no dia do extravio comunicado, respondendo pela restituição de R$2.533,50 já pagos.

1003124-19.2024.8.26.000615 abr 2026 · RODOLFO PELLIZARI · 15ª CDPrivParcialcusto R$ 16.997,16Engenharia social (genérica)

TJSP reforma parcialmente sentença: mantém restituição de R$16.997,16 por fraude via PIX em conta PicPay (fortuito interno/Súmula 479), mas afasta dano moral de R$7.000 por ausência de violação à dignidade imputável à instituição.

1010366-73.2025.8.26.056215 abr 2026 · 13ª CDPrivConsumidorcusto R$ 6.000,00Engenharia social (genérica)

NG Cash não comprova acionamento do MED após fraude PIX de R$ 1.000,00; mantida condenação em restituição integral + R$ 5.000,00 danos morais por responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ).

1028134-32.2024.8.26.011415 abr 2026 · 17ª CDPrivBancoEngenharia social (genérica)

TJSP reforma sentença e julga improcedente ação de correntista que negou PIX realizados no próprio celular com senha pessoal, reconhecendo fortuito externo e ausência de falha do Banco Inter.

1018659-28.2023.8.26.000415 abr 2026 · PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO · Núcleo de Justiça 4.0:BancoEngenharia social (genérica)

Golpe do bilhete premiado: vítima transferiu voluntariamente R$526k para fraudadores; TJSP negou provimento ao recurso mantendo improcedência contra Santander e Nubank por culpa exclusiva da consumidora (fortuito externo).