Dever de Monitoramento do Perfil

218 casos com esta tese
Casos analisados
218
% parcial (50/50 e afins)
28%
% pró-banco
17%
% pró-consumidor
55%
Mediana do custo
R$ 19.500,00
75% dos casos custaram até R$ 49.941,00
28 casos com Itaú como parte (13%)

Estudo aprofundado

O banco tem um dever autônomo — não acessório à autenticação — de monitorar ativamente o perfil transacional do cliente e bloquear preventivamente operações manifestamente atípicas. Esse dever é independente de o consumidor ter ou não fornecido credenciais, e opera mesmo quando o próprio correntista executou a operação sob engenharia social.

O argumento canônico

A tese do dever autônomo de monitoramento é a formulação mais avançada da responsabilidade bancária que o TJSP construiu em 2024-2026. Ela desloca o eixo probatório clássico: não pergunta mais "houve falha na autenticação?" (que pressuporia fortuito interno da Súmula 479 em sua leitura estrita) — pergunta "o sistema antifraude do banco funcionou?". É, na essência, o desdobramento prático do REsp 2.222.059/SP (STJ 3ªT, Cueva, 07/10/2025), que elencou cinco parâmetros antifraude de observância obrigatória: perfil, horário/local, intervalo, sequência e meio.

O raciocínio típico tem três movimentos. Primeiro, constata a atipicidade objetiva da operação — valor ≥3× o limite diário ou o histórico, múltiplas operações em janela curta, destinatário desconhecido, resgate integral de aplicações, localidade distante. Segundo, dispensa explicitamente a discussão sobre credenciais: "o cerne da questão gira em torno do perfil habitual do correntista, independentemente de como foi realmente concretizado o golpe" (Ielo Amaro). Terceiro, aplica a Súmula 479/STJ com base no dever de segurança amplo do art. 14 §1º CDC, lido como obrigação de resultado em matéria de bloqueio preventivo.

O ponto dogmático crucial é que a tese se sustenta mesmo quando o consumidor agiu negligentemente — clicou em link, forneceu senha, instalou AnyDesk/HDP/ToDesk. Ao separar dever de autenticação (que o consumidor pode comprometer) de dever de monitoramento (que só o banco pode cumprir), a tese reconfigura o debate. A negligência do consumidor passa a ser, no máximo, matéria de culpa concorrente (redução de 50%) — nunca causa excludente.

Os dados do corpus confirmam a força da tese: 0% de casos pró-banco, 49% consumidor puro e 51% parcial. A mediana de custo quando o banco perde é a mais alta entre todas as teses principais — reflete tanto o dano material restituído integralmente (quando não há culpa concorrente) quanto o moral in re ipsa quando há negativação ou impacto concreto à subsistência.

É o principal vetor de inovação jurisprudencial do período. É onde a Súmula 479 deixa de ser regra textual e vira obrigação instrumentalmente verificável.

Como os relatores articulam

os extratos de fls. 28 e segs. mostram o quão discrepantes do perfil do apelante foram as transações fraudulentas, sem que os mecanismos de segurança do apelado funcionassem. A falha na prestação de serviços dele é patente.

Des. Daniel Blikstein · 37ª CDPriv · Apel. 1000224-87.2025 · j. 18/03/2026

A súbita contratação de dois empréstimos que somados totalizam R$ 11.000,00 representa quebra abrupta e inequívoca do padrão comportamental do usuário, circunstância que deveria ter sido detectada pelos mecanismos de segurança.

Des. João Battaus Neto · Núcleo 4.0-T.II · Apel. 1016310-12.2024 · j. 06/03/2026

o IP atribuído ao consumidor (37.19.221.231) remete a Houston, EUA, não tendo o banco réu oferecido qualquer explicação para essa circunstância. (...) o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança

Des. Ricardo Pereira Júnior · Núcleo 4.0-T.V · Apel. 1001755-78.2025 · j. 12/03/2026

Ainda que hipoteticamente o próprio autor tenha realizado as operações a partir de seu aparelho celular, após ter sido enganado pelo criminoso, sem que tenha ocorrido a suposta invasão de sua conta bancária, de todo modo, tal fato seria irrelevante na espécie: o cerne da questão gira em torno, justamente, do perfil habitual do correntista, independentemente de como foi realmente concretizado o golpe.

Des. Marcelo Ielo Amaro · 16ª CDPriv · Apel. 1002417-34.2025 · j. 15/04/2026

a ineficiência dos sistemas do apelante foi a causa do dano que o apelado experimentou — a dívida indevidamente formada. Assim se deu porque, mesmo ante o evidente desvio de perfil do usuário, não houve o bloqueio preventivo do cartão

Des. Castro Figliolia · 12ª CDPriv · Apel. 1005689-97.2024 · j. 26/02/2026

o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras

STJ 3ªT · Min. Villas Bôas Cueva · REsp 2.229.245/RS · j. 13/10/2025

As seis citações convergem num pivô retórico central: "o perfil" vira fato jurídico com status de prova plena. Quando o autor junta extratos que documentam a dissonância, o banco perde a priori — a única defesa possível é demonstrar que, apesar da aparência, a operação estava no perfil, e quase sempre não consegue.

Quando funciona — cenários típicos de acolhida

  • Atipicidade aritmética flagrante: valor 3×+ o limite diário ou histórico — R$ 270.702,92 em 24h contra limite diário de R$ 80.000 é fórmula imbatível. Paradigma: 1017382-40.2024 (Afonso Bráz, 17ª CDPriv).
  • Múltiplos PIX ou empréstimos em janela de minutos — dois mútuos no mesmo minuto (10h27) é prova objetiva de fraude monitorável. Paradigma: 1024773-21.2024 (Hélio Marquez, 18ª CDPriv). Variação extrema: 116 PIX em 3h e 6 empréstimos em 10 minutos — volume e velocidade combinados afastam culpa concorrente mesmo quando a vítima agiu voluntariamente.
  • IP estrangeiro sem explicação do banco — IP em Houston/EUA = smoking gun técnico. Banco que juntou o próprio log virou o caso contra si. Paradigma: 1001755-78.2025 (Ricardo Pereira Júnior). O silêncio do banco sobre dado que ele mesmo detém vira presunção pró-consumidor.
  • Múltiplos PIX sequenciais esvaziando conta de idosa hipervulnerável — 5 PIX somando R$ 109k: padrão e perfil manifestamente incompatíveis. Paradigma: 1020291-93.2025 (Ielo Amaro). Quando a vítima é idosa, o REsp 2.052.228/DF (Nancy Andrighi) afasta o art. 945 CC — hipervulnerabilidade etária impede a modulação de 50%.
  • Localidade radicalmente dissonante — SP vs. Maceió: geolocalização isolada já é suficiente. Paradigma: 1166131-02.2024 (Morsello).
  • Conta modesta + empréstimo desproporcional — seguro-desemprego de R$ 1.666/mês × R$ 11 mil em empréstimos sequenciais. Perfil absolutamente incompatível. Paradigma: 1016310-12.2024 (Battaus Neto).
  • Compras via maquininha em dia único com valores crescentes — 6 transações de R$ 6.762 em um dia a 650 km de casa. Paradigma: 1005689-97.2024 (Castro Figliolia, 12ª CDPriv).
  • Estorno parcial via MED como confissão tácita — banco que devolve parte administrativamente admite que a operação era suspeita. Paradigma: 1020291-93.2025 (Ielo Amaro).

Outros paradigmas recentes

Quando falha — cenários de rejeição

  • Operações pulverizadas no tempo (10+ dias) — pulverização desativa o fator "janela curta" e esvazia a atipicidade sequencial. Caso 1071408-54.2025 (Santini Teodoro).
  • Valores dentro do perfil histórico do autor — Bitcoin via Telegram ao longo de 5,5 meses, perfil de investidor individual. Sem atipicidade objetiva, o monitoramento não se aciona. Caso 1005330-15.2023 (Regina Caro Gonçalves).
  • 18ª CDPriv como bloco doutrinário refratário — a câmara recusa explicitamente o dever autônomo: "não existe regra legal impondo ao banco obrigação de averiguar toda e qualquer movimentação". Casos 1018372-30.2024 e 1030067-51.2025. O Des. Israel Góes (18ª) eleva o padrão exigindo "POS Entry Mode" para configurar falha, criando patamar quase inacessível.
  • Ausência de extratos pretéritos — sem cotejo comparativo de 6-12 meses, a atipicidade simplesmente não se comprova. Caso 1006460-49.2025.
  • Operação presencial no balcão — presencialidade "cancela" o dever de monitoramento: a aparência de legitimidade vence a aritmética. Caso 1013299-30.2024 (Zanluqui).

Hipervulnerabilidade e atipicidade aritmética — a blindagem dupla

A jurisprudência recente cristalizou dois eixos que, combinados, tornam a defesa do banco praticamente inviável. O primeiro é a hipervulnerabilidade etária: quando a vítima é idosa ou recebe benefício de natureza alimentar, o REsp 2.052.228/DF (Nancy Andrighi) afasta o art. 945 CC como causa de modulação — a negligência eventualmente atribuída ao correntista não divide o custo, porque a exploração da condição vulnerável é parte do próprio defeito do serviço.

O segundo eixo é a atipicidade aritmética extrema — quando o volume e a velocidade da operação são flagrantemente incompatíveis com qualquer perfil razoável: 116 PIX em 3h, 13 TEDs em 2 dias, 6 empréstimos em 10 minutos. Nesses casos, o Tribunal afasta a culpa concorrente mesmo quando a vítima interagiu voluntariamente com o fraudador, porque o sistema antifraude do banco teria de ter disparado o bloqueio preventivo independentemente do consentimento da vítima.

Provas e requisitos que pesam

Provas essenciais — pró-consumidor

  • Extratos de 6-12 meses mostrando padrão habitual — é a prova-mãe. Sem ela, a tese não sai do papel.
  • BO ou comunicação tempestiva ao banco — ancora o marco da ciência do banco e desloca responsabilidade pós-aviso.
  • Documento do próprio banco que contradiga a defesa — log de IP divergente, extrato mostrando que o sistema bloqueou a 4ª operação idêntica após aprovar 3 iguais. Ver 1003898-52.2024.

Provas agravantes — elevam o quantum e afastam culpa concorrente

  • Comunicação prévia ao banco não atendida"falha pós-aviso" é camada autônoma de responsabilidade. Caso 1018620-53.2025.
  • Estorno parcial administrativo via MED — vira confissão tácita de que a operação era suspeita. Ver 1020291-93.2025.
  • Hipervulnerabilidade documentada — INSS, BPC/LOAS, idade avançada: afasta o art. 945 CC por força do REsp 2.052.228/DF.

Contra-argumentos eficazes

Fundamentos jurídicos centrais

  • REsp 2.222.059/SP (Cueva, 07/10/2025) — leading case central: elenca os cinco parâmetros antifraude (perfil, horário/local, intervalo, sequência, meio).
  • REsp 2.229.245/RS (Cueva, 13/10/2025) — reforço do mesmo eixo dogmático; citado em 12+ acórdãos como ratio decidendi autônoma.
  • REsp 2.052.228/DF (Nancy Andrighi, 12/09/2023) — dever de segurança patrimonial autônomo; afasta art. 945 CC em hipervulnerabilidade.
  • REsp 2.179.133/SP (Nancy Andrighi, 14/04/2025) — verificação de transação atípica como defeito objetivo do serviço.
  • REsp 2.215.907/SP (02/09/2025) — consolidação do dever de monitoramento em operações PIX.
  • CDC art. 14 §1º — dever de segurança ampla, lido como obrigação de resultado.
  • Súmula 479/STJ — ativada pelo dever; deixa de ser regra textual e vira obrigação instrumentalmente verificável.
  • Enunciado 14 Seção DP/TJSP — PIX fortuito interno quando há desrespeito ao perfil.
  • Resolução BCB 147/2021 arts. 39-B, 41-B — regra concreta do MED (Mecanismo Especial de Devolução).
  • Resolução BCB 4.968/2021 — governança de segurança cibernética.

Variação por câmara / relator

A tese é o eixo de divergência mais forte do TJSP em 2026. Três posições coexistem. A posição máxima (dever autônomo amplo) é sustentada pela 11ª CDPriv (Castro Figliolia, Tossi Silva, Morsello), pela 16ª (Ielo Amaro, Batista Alves), Núcleo 4.0-T.V (Ricardo Pereira Júnior, Rui Porto Dias) e Núcleo 4.0-T.VII (Márcia Rezende, Custodio da Silveira). Aplicam o dever como obrigação de resultado — 58-70% consumidor nessas câmaras.

A posição intermediária (dever modulado por culpa concorrente) é o núcleo do Núcleo 4.0-T.I (Valeria Longobardi, Regina Caro Gonçalves), T.II (Battaus Neto, Santini Teodoro) e da 17ª CDPriv (Luís Franzé, Afonso Bráz). Reconhecem o dever mas modulam em 50% quando há contribuição da vítima — salvo hipervulnerabilidade etária, que bloqueia a modulação.

A posição mínima (monitoramento como faculdade) concentra-se na 18ª CDPriv (Zanluqui, Clavisio, Ernani Desco, Israel Góes). Explicitamente rejeitam o dever autônomo — "análise de perfil não é obrigação contratual, mas serviço adicional facultativo". 70-87% banco. O Des. Israel Góes em 1002237-94.2022 eleva o padrão exigindo "POS Entry Mode" para configurar falha, elevando o patamar quase indefinidamente. A 22ª CDPriv acompanha com menos agressividade; a 37ª reconhece o dever mas afasta dano moral quase sempre.

Retratos adicionais: César Zalaf (14ª CDPriv) aplica o padrão tripartite — atipicidade + nexo + ausência de exceção técnica — antes de reconhecer o dever. Ricardo Pessoa de Mello Belli (19ª CDPriv) ancora o dever no KYC via REsp 2.124.423/SP (Nancy Andrighi) — documentação insuficiente na abertura da conta já configura o defeito.

top 10 câmaras que mais julgam essa tese · banco / parcial / consumidor
  • NJ4.0 T.VII DP25%·60%20
  • 11ª CDPriv36%·43%14
  • 18ª CDPriv54%·8%13
  • 23ª CDPriv0%·69%13
  • 15ª CDPriv8%·77%13
  • NJ4.0 T.VI DP231%·62%13
  • 14ª CDPriv17%·67%12
  • 12ª CDPriv0%·91%11
  • 19ª CDPriv0%·30%10
  • NJ4.0 T.I DP233%·33%9
pró-bancoparcialpró-consumidor

O ônus probatório em jogo

A lógica do dever autônomo inverte o jogo probatório tradicional. Não basta o banco provar que autenticou — precisa demonstrar que avaliou a operação contra o perfil histórico e concluiu por regularidade, com score, critérios e horário. A ausência desse registro, somada a extratos robustos do autor, configura o defeito objetivo do serviço.

Sub-padrões dentro da tese

O enum é adequado e emergente, mas abriga 5 sub-padrões que merecem visibilidade — na prática o "dever autônomo" aparece como ratio decidendi em centenas de casos classificados sob outros slugs, o que subdimensiona seu papel real:

  1. Operações sequenciais — cluster em que a sequência atípica é o gatilho (2 empréstimos no mesmo minuto, 116 PIX em 3h, 13 TEDs em 2 dias, 6 empréstimos em 10 minutos). Velocidade e volume simultâneos afastam culpa concorrente mesmo com ação voluntária da vítima.
  2. Geografia — cluster do IP exterior, compra fora do Estado, operação a 650 km do domicílio.
  3. Valor 3× limite — critério aritmético puro; fórmula matemática imbatível.
  4. Pós-aviso/MED — falha do banco em acionar MED após comunicação tempestiva da vítima.
  5. Hipervulnerável — aposentado, BPC/LOAS, perfil modesto em extrema dissonância com a operação fraudada. Afasta o art. 945 CC via REsp 2.052.228/DF.

Decomposição por banco — o que separa vitória de derrota

A análise dos três bancos focais no corpus revela que o resultado depende mais do acervo probatório que o banco apresenta na contestação do que da câmara de distribuição.

  • Itaú — quando contesta com logs de análise antifraude completos + registro de autenticação multifator, consegue demonstrar que o sistema de monitoramento funcionou. Único banco focal que reverteu um caso de alto valor: Apel. 20248707 (Itaú réu, R$ 599 mil), bloqueio preventivo documentado resultou em improcedência. Fora desse cenário, o padrão de condenação repete-se.
  • Bradesco — contestações genéricas sem análise afirmativa de perfil dominam os 21 casos focais. Sem demonstrar que o sistema avaliou a operação e a classificou como regular, o banco perde nos acórdãos pró-consumidor em taxa superior à média. O golpe de falsa central é o vetor mais recorrente, combinado com operações noturnas fora do padrão.
  • Nubank — gap de condenação de 53% frente a Bradesco (34%) reflete, em parte, a ausência de rede de agências e a maior prevalência de engenharia social pura sem o fator geolocalização — tornando mais difícil argumentar que o IP ou a localidade eram sinais inequívocos de fraude.

Como usar na prática — defesa do banco

Esta é a tese que o banco mais precisa antecipar estrategicamente, porque neutraliza quase todas as defesas tradicionais — credenciais usadas, operação no app, vítima induzida. A defesa bem-sucedida depende menos de argumentação jurídica e mais de engenharia probatória prévia.

Do lado do consumidor, esta é a tese mais poderosa — e ainda subutilizada. A petição inicial que ganha em 2026 lista: valor vs. limite diário, janela temporal, destinatários, perfil histórico de 12 meses (tabela comparativa), e precedentes específicos da câmara de distribuição. Com esse dossiê, a taxa de sucesso se aproxima de 70% em câmaras pró-consumidor e 40-50% em câmaras mistas.

Combo probatório — como ler esta tese

Tese-irmã da Súmula 479. Força-se com fator 3 (padrão dissonante) + fator 2 (múltiplas operações) + fator 5 (banco sem alerta) do combo pró-consumidor. Sem atipicidade demonstrável (fator 6 do combo pró-banco: valores no perfil), o monitoramento perde sua base fática. REsp 2.229.245/RS tornou dever autônomo.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde essa tese vinga

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Tese-irmã da Súmula 479. Força-se com fator 3 (padrão dissonante) + fator 2 (múltiplas operações) + fator 5 (banco sem alerta) do combo pró-consumidor. Sem atipicidade demonstrável (fator 6 do combo pró-banco: valores no perfil), o monitoramento perde sua base fática. REsp 2.229.245/RS tornou dever autônomo.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1005847-27.2023.8.26.040014 abr 2026 · LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ · Núcleo de Justiça 4.0 em Segun…Parcialcusto R$ 14.493,84Falsa central de atendimento

Banco do Brasil responde por 50% dos danos (culpa concorrente art. 945 CC) em golpe de falsa central com spoofing e videochamada; consumidor concorreu ao fornecer senhas e token; indenização material reduzida à metade dos R$ 28.987,68 comprovados.

O banco tinha dever de detectar e bloquear operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil histórico de utilização da conta pelo correntista (movimentação modesta), incluindo empréstimos e PIX de alto valor realizados em sequência.

1023591-49.2025.8.26.011414 abr 2026 · MARCIO BONETTI · 16ª CDPrivConsumidorcusto R$ 519,35Falsa central de atendimento

TJSP nega provimento ao Bradesco: golpe da falsa central com 3 empréstimos e compra em cartão totalizando ~R$62k+R$16,8k constitui fortuito interno; ausência de logs técnicos e falha no monitoramento de operações atípicas determinam responsabilidade objetiva integral do banco.

Sistema antifraude que não detecta nem bloqueia a contratação simultânea de múltiplos empréstimos e transferências vultosas sucessivas em curtíssimo intervalo, incompatíveis com o perfil da consumidora, revela defeito na prestação do serviço bancário.

1024773-21.2024.8.26.056214 abr 2026 · HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS · 18ª CDPrivParcialFalsa central de atendimento

Falsa central de atendimento: banco mantido responsável por dois empréstimos fraudulentos e PIX por falha de monitoramento, mas dano moral afastado; recurso parcialmente provido.

O banco falhou no dever de monitorar operações simultâneas e atípicas ao perfil do consumidor — dois empréstimos contratados instantaneamente e PIX na sequência evidenciam fraude que deveria ter sido bloqueada preventivamente, nos termos do art. 39-B da Resolução BCB nº 147/2021 e do REsp 2.052.228/DF.

1002023-65.2025.8.26.050513 abr 2026 · LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL · 14ª CDPrivConsumidorcusto R$ 112.518,73Falsa central de atendimento

TJSP reforma improcedência: Santander responde objetivamente por golpe da falsa central (PIX + cartão) contra idosos octogenários — R$ 106.518,73 material + R$ 6.000 moral por fortuito interno e falha no monitoramento de perfil.

O banco falhou ao não identificar e bloquear operações de crédito sucessivas seguidas de transferências no mesmo dia, em curto lapso temporal e valores elevados, completamente desconformes ao perfil de consumo das vítimas idosas.

1002321-53.2023.8.26.023813 abr 2026 · REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES · Núcleo de Justiça 4.0 em Segun…BancoFalsa central de atendimento

Apelação desprovida: improcedente pedido indenizatório por golpe falsa central atendimento com PIX de R$56k; culpa exclusiva da vítima que instalou malware afasta responsabilidade do PagSeguro.

Não se comprovou desvio de perfil de consumo pois o autor não juntou qualquer extrato bancário que permitisse cotejo entre as operações impugnadas e seus hábitos financeiros, inviabilizando o reconhecimento de falha no monitoramento.