1016910-08.2025.8.26.0003
Análise do acórdão
Banco Inter perde apelação: culpa concorrente 50/50 mantida por transações atípicas não bloqueadas + comunicação tardia do furto (3 dias); dano moral afastado; honorários majorados para 15%.
O que foi julgado
Fraude bancária por terceiro que realizou transações em cartão de crédito e conta corrente após furto de celular do consumidor; vítima demorou 3 dias para comunicar o banco do furto
Resultado
culpa_concorrente_consumidor_contribuiu
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Furto Celular Comunicacao Tardia
Acórdão manteve rateio 50/50 pois banco falhou em detectar transações atípicas (horários sequenciais, valores fora do perfil) mas consumidor demorou 3 dias para comunicar o furto do celular.
RequisitosAnalise Horario AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima Usado - PreliminarPró-consumidorRejeitadaRejeicao Ilegitimidade Passiva Banco
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada pela teoria da asserção: fraude praticada por intermédio dos produtos e canais do banco confere pertinência passiva.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente
Dano moral afastado porque o consumidor contribuiu para a fraude ao não comunicar imediatamente o furto, afastando responsabilidade exclusiva do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou Ausente - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Comunicacao Tardia
Tese de culpa exclusiva do consumidor rejeitada pois o banco também falhou: não acionou mecanismos de alerta diante de transações claramente fora do perfil do correntista.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Horario AtipicoAnalise Valor AtipicoMonitoramento Ativo Reconhecido - MaterialPró-consumidorRejeitadaResponsabilidade Total Banco Sumula479
Responsabilidade integral do banco rejeitada diante da culpa concorrente do consumidor que comunicou o furto apenas 3 dias depois, mitigando a aplicação irrestrita da Súmula 479 do STJ.
RequisitosBo Tardio Ou AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, mas foi ponderada diante da culpa concorrente, impedindo tanto a isenção total do banco quanto a responsabilidade integral.
- Art Cc945
Base legal direta para o rateio de 50% dos prejuízos entre as partes, operacionalizando a culpa concorrente reconhecida no caso.
- TJSP1108291-39.2021.8.26.0100
Precedente da 24ª Câmara (Rel. Walter Barone) com fatos análogos — fraude por cartão/conta corrente com transações fora do perfil — confirmou o padrão de culpa concorrente 50/50 adotado na sentença mantida.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou Súmula 479 para responsabilidade integral; acórdão rebateu reconhecendo desídia do consumidor que demorou 3 dias para comunicar o furto, o que mitigou a responsabilidade do banco para 50%.
- Banco argumentou culpa exclusiva do consumidor; acórdão rebateu reconhecendo falha na detecção de transações atípicas, mas equilibrou com culpa concorrente e rateio 50/50 via art. 945 do CC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Consumidor não comunicou imediatamente o furto do celular ao banco (demora de 3 dias), ônus de cautela mínima reconhecido como descumprido e determinante para fixação da culpa concorrente.
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não acionou mecanismos de alerta nem bloqueio preventivo diante de transações em horários sequenciais e valores fora do perfil, falha reconhecida como impeditiva da tese de culpa exclusiva do consumidor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 76/77 — transações contraditadas
- ·fls. 27/29 — BO furto celular
- ·fls. 348/354 — perfil transacional
- ·fls. 355 e segs. — transações discrepantes
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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