Acórdão · TJSP

1016910-08.2025.8.26.0003

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. DANIEL BLIKSTEIN14 abr 2026
Engenharia social (genérica)InterCartão de créditoIndefinidoCompra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Inter perde apelação: culpa concorrente 50/50 mantida por transações atípicas não bloqueadas + comunicação tardia do furto (3 dias); dano moral afastado; honorários majorados para 15%.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Fraude bancária por terceiro que realizou transações em cartão de crédito e conta corrente após furto de celular do consumidor; vítima demorou 3 dias para comunicar o banco do furto

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoOperacoes Em Sequencia RapidaHorario Fora PerfilValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_consumidor_contribuiu

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Furto Celular Comunicacao Tardia

    Acórdão manteve rateio 50/50 pois banco falhou em detectar transações atípicas (horários sequenciais, valores fora do perfil) mas consumidor demorou 3 dias para comunicar o furto do celular.

    Requisitos
    Analise Horario AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima Usado
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Banco

    Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada pela teoria da asserção: fraude praticada por intermédio dos produtos e canais do banco confere pertinência passiva.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente

    Dano moral afastado porque o consumidor contribuiu para a fraude ao não comunicar imediatamente o furto, afastando responsabilidade exclusiva do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou Ausente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Comunicacao Tardia

    Tese de culpa exclusiva do consumidor rejeitada pois o banco também falhou: não acionou mecanismos de alerta diante de transações claramente fora do perfil do correntista.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Horario AtipicoAnalise Valor AtipicoMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Total Banco Sumula479

    Responsabilidade integral do banco rejeitada diante da culpa concorrente do consumidor que comunicou o furto apenas 3 dias depois, mitigando a aplicação irrestrita da Súmula 479 do STJ.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, mas foi ponderada diante da culpa concorrente, impedindo tanto a isenção total do banco quanto a responsabilidade integral.

  • Art Cc945

    Base legal direta para o rateio de 50% dos prejuízos entre as partes, operacionalizando a culpa concorrente reconhecida no caso.

  • TJSP1108291-39.2021.8.26.0100

    Precedente da 24ª Câmara (Rel. Walter Barone) com fatos análogos — fraude por cartão/conta corrente com transações fora do perfil — confirmou o padrão de culpa concorrente 50/50 adotado na sentença mantida.

Contrapontos rebatidos

  • Autor invocou Súmula 479 para responsabilidade integral; acórdão rebateu reconhecendo desídia do consumidor que demorou 3 dias para comunicar o furto, o que mitigou a responsabilidade do banco para 50%.
  • Banco argumentou culpa exclusiva do consumidor; acórdão rebateu reconhecendo falha na detecção de transações atípicas, mas equilibrou com culpa concorrente e rateio 50/50 via art. 945 do CC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Consumidor não comunicou imediatamente o furto do celular ao banco (demora de 3 dias), ônus de cautela mínima reconhecido como descumprido e determinante para fixação da culpa concorrente.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não acionou mecanismos de alerta nem bloqueio preventivo diante de transações em horários sequenciais e valores fora do perfil, falha reconhecida como impeditiva da tese de culpa exclusiva do consumidor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 76/77 — transações contraditadas
  • ·fls. 27/29 — BO furto celular
  • ·fls. 348/354 — perfil transacional
  • ·fls. 355 e segs. — transações discrepantes

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional III - Jabaquara · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
4 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.965,06
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DANIEL BLIKSTEIN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.965,06
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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