1016310-12.2024.8.26.0006
Análise do acórdão
Banco Bradesco condenado por falha antifraude em sequestro relâmpago (R$11,5k em empréstimos atípicos); dano moral afastado por ausência de nexo causal direto — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Sequestro relâmpago: vítima foi coagida fisicamente por criminosos a fornecer senha e contratar dois empréstimos bancários via aplicativo durante o período em que ficou retida (27-28/09/2024).
Resultado
ausencia_nexo_causal_entre_conduta_banco_e_dano_moral_sem_negativacao_ou_protesto
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Antifraude Transacoes Atipicas Sequestro Relampago
Dois empréstimos de R$11.500 contratados em sequência em conta movimentada apenas por seguro-desemprego de R$1.666 — sistema antifraude não disparou alerta, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ).
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Negativacao Nexo Causal Banco
Angústia e terror sofridos decorreram exclusivamente da ação criminosa de terceiros sem nexo com conduta/omissão do banco; ausência de negativação ou protesto afasta dano moral indenizável.
RequisitosBo Registrado TempestivoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Tema929 Stj
Descontos indevidos de parcelas de contratos nulos configuram cobrança contrária à boa-fé objetiva, autorizando repetição em dobro independente de elemento volitivo (Tema 929 STJ/EAREsp 600663/RS).
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Sequestro Relampago
Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada porque a falha do sistema antifraude em detectar operações notoriamente incompatíveis com o perfil do cliente caracteriza fortuito interno, não externo.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Sentença de 1ª instância que presumiu dano moral in re ipsa reformada — sofrimento decorrente da ação criminosa de terceiros sem desdobramentos (negativação/protesto) não configura abalo extrapatrimonial indenizável pelo banco.
RequisitosBo Registrado TempestivoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno — afastou a excludente de culpa exclusiva de terceiro ao reconhecer falha no sistema antifraude.
- Tema Stj929
Determinou a aplicação da repetição em dobro do art. 42 CDC por cobrança contrária à boa-fé objetiva independente de elemento volitivo, mantendo condenação material dobrada.
- TJSP1014183-81.2022.8.26.0003
Citado textualmente pelo Relator para fundamentar dever do banco de verificar operações que fogem completamente ao perfil do cliente — 19ª Câmara, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 25/04/2023.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão rebateu a presunção de dano moral reconhecendo que angústia e terror decorreram da ação criminosa de terceiros, não de conduta do banco, e que sem negativação ou protesto indevido não há abalo extrapatrimonial indenizável.
- O banco alegou culpa exclusiva de terceiros (art. 14 §3º II CDC) por evento ocorrido fora das dependências da agência; o acórdão rejeitou a excludente por falha antifraude identificada em transações incompatíveis com o perfil do cliente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O acórdão expressamente consignou que o banco não apresentou impugnação específica quanto à incapacidade de seu sistema de segurança em identificar transações discrepantes do perfil do cliente, o que pesou na condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários (fls. 35/38)
- ·boletim de ocorrência (fls. 11/15)
- ·declaração oficial (fls. 22/29)
- ·contratos nº 511149015 e 511155442
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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