Falsa portabilidade

130 casos neste golpe
Casos analisados
130
% pró-banco
45%
% parcial
27%
% pró-consumidor
28%
Mediana do custo
R$ 6.931,00
75% dos casos custaram até R$ 10.000,00
Recorte Itaú como parte
Casos Itaú
7
5% do total
% pró-banco
29%
% parcial
29%
% pró-consumidor
43%
Custo mediana
R$ 8.933,00

Estudo aprofundado

O modus operandi

O estelionatário, fingindo-se preposto do banco credor ou de concorrente, aborda a vítima — quase sempre aposentado INSS — oferecendo portabilidade do consignado com promessa de redução de parcela. Pede confirmação de dados e assinatura por app/WhatsApp e, às vezes, repasse do "valor liberado a mais" para conta de terceiro. Sob o verniz, o que é contratado é um consignado novo em nome da vítima, com crédito na conta dela. O golpista então a convence a transferir o valor via PIX/TED: a dívida antiga não é quitada, a nova passa a ser descontada em folha, e o dinheiro sai por ato voluntário da vítima. Em variante mais sofisticada, o correspondente credenciado simula a portabilidade e desvia o valor na origem. Valores típicos R$ 5.000–33.000. Canais: ligação (~50%), WhatsApp (~25%), presencial via correspondente (minoritário, alta taxa de derrota do banco).

casos corpus130
pró-banco45,4%
parcial26,9%
consumidor27,7%

Variantes observadas

  • A · Transferência voluntária pós-crédito. 7/30 teses principais, 100% pró-banco. Crédito cai na conta, vítima transfere; banco junta biometria. Ex.: 1026719-50.2024, Mendes Pereira, 15ª.
  • B · Correspondente credenciado. Fraudador é preposto (Tercred, IFP Receptivo, Libercon, SS); solidariedade (art. 7º § ún. + art. 25 § 1º CDC). Ex.: 1005896-11.2023, Jairo Brazil, 19ª.
  • C · Culpa concorrente 50/50. 35/130 em parcial. IP/DDD divergentes + vítima imprudente; art. 945 CC. Ex.: 1015785-24.2022, J. W. Gonçalves, 11ª.
  • D · Operações atípicas não bloqueadas. Empréstimo + PIX em sequência fora do perfil; antifraude omisso. Ex.: 1002402-62.2023, Paschoalão, 38ª.

Perfil das vítimas

Aposentado INSS domina. Descontos em benefício previdenciário — verba alimentar — são o instrumento de perda em ~60% dos casos. Referências explícitas a "vítima idosa" e "autor idoso ludibriado por preposto" (1024740-82.2021). 19ª e 20ª câmaras reiteram o caráter alimentar do benefício como fundamento do moral in re ipsa. Servidores aparecem marginalmente; não há vítimas jovens ou PJ — é golpe de catálogo contra aposentado.

Teses jurídicas

A tese vencedora típica do banco

Fortuito Externo · Culpa do Consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC) com afastamento expresso da Súmula 479/STJ por ruptura do nexo causal. Banco junta dossiê digital (biometria, geolocalização, IP, assinatura), demonstra crédito em conta e mostra transferência pela vítima a terceiro sem vínculo. Fórmula replicada em Mendes Pereira (15ª), Batista Alves e Ielo Amaro (16ª), Inah de Lemos (N4.0-T.V) e Swarai Cervone (N4.0-T.II DP2).

O autor transferiu voluntariamente os valores a terceiro fraudador usando senha pessoal, após contratação regularmente formalizada com biometria, geolocalização e assinatura, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo; configurado fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

Des. Alexandre Batista Alves · 16ª CDPriv · Apel. 1017888-40.2025 · j. 15/04/2026

O golpe da falsa portabilidade exigiu participação ativa e decisiva do próprio consumidor, que voluntariamente realizou as transferências seguindo instruções de fraudadores externos ao banco.

Des. Swarai Cervone de Oliveira · Núcleo 4.0-T.II DP2 · Apel. 1001207-49.2024 · j. 13/04/2026

Provas: biometria + geolocalização + IP + timestamp; crédito em conta; extrato da transferência; log de senha pessoal.

A tese vencedora típica do autor

Falha do Serviço · Súmula 479 + solidariedade na cadeia (art. 7º § ún. + art. 25 § 1º CDC) quando há correspondente; ou fortuito_interno_operacoes_atipicas_nao_bloqueadas quando antifraude é omisso. 27,7% integral + 26,9% parcial. Identifica-se o correspondente (Tercred, Olé, Parati, Libercon), aplica-se Súmula 479/STJ + art. 373 II CPC, dobra pelo Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS + EREsp 1.413.542/RS) para contratos pós-30/03/2021, e moral in re ipsa pelo desconto em verba alimentar.

O banco responde objetivamente pela fraude perpetrada por sua correspondente bancária (Tercred), pois não tratou diretamente com o cliente e não se acautelou ao conceder o empréstimo, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária pela teoria do risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ.

Des. Jairo Brazil · 19ª CDPriv · Apel. 1005896-11.2023 · j. 14/04/2026

Operações nitidamente suspeitas (empréstimo seguido de PIX em sequência e alto valor) deveriam ter acionado mecanismos de segurança; fortuito interno afasta excludente do art. 14 §3º II CDC.

Des. Lavínio Donizetti Paschoalão · 38ª CDPriv · Apel. 1002402-62.2023 · j. 07/04/2026

Provas: correspondente identificado no dossiê do próprio banco; CCB com finalidade "portabilidade/refinanciamento"; distância geográfica (1005896-11.2023: IFP Receptivo em SP, vítima a 470 km); IP/DDD divergentes; extrato INSS com desconto.

Defesa típica do banco — o que funciona

O banco vence quando demonstra contratação íntegra e transferência voluntária pós-crédito a terceiro sem vínculo. Erro clássico: não juntar dossiê (1005896-11.2023). Outro: CCB com finalidade "portabilidade/refinanciamento" sem prova de depósito integral é lida como confissão (1044149-27.2024).

Câmaras e relatores

  • 16ª CDPriv — 11 casos (7 banco / 2 consumidor / 2 parcial). Pró-banco (Ielo Amaro, Batista Alves).
  • N4.0-T.I — 10 casos (4/4/2). Equilibrada (Longobardi).
  • 19ª CDPriv — 8 casos (2/5/1). Pró-consumidor (Jairo Brazil).
  • 18ª CDPriv — 7 casos (7/0/0). blindada pró-banco — 100%.
  • 20ª CDPriv — 8 casos (3/2/3). Fraciona em parcial.
  • N4.0-T.II DP2 — 8 casos (3/2/3). Divide por subtipo (Battaus, Santini).

Relatores-chave: Jairo Brazil (4 pró-consumidor de 5); Ielo Amaro (100% banco em 4); Longobardi (4 equilibrados); Ricardo Pereira Júnior (autor da tese do "fluxo minimamente estruturado" que corta a dobra).

Discussões e divergências

Transferência voluntária. 16ª, 15ª e N4.0-T.V aplicam art. 14 § 3º II CDC quando há biometria + transferência pela vítima. 19ª (Jairo Brazil) e 38ª (Paschoalão) leem a mesma situação como fortuito interno se há correspondente na cadeia. Divergência determinística.

Dano moral. 19ª e 38ª concedem in re ipsa R$ 5–10 mil; Ricardo Pereira Júnior afasta quando desconto ≤15% por ≤6 meses (AREsp 2.980.323/SC).

Dobra. 19ª e 14ª aplicam pelo Tema 929; 24ª (Maillet Preuss) ainda exige má-fé e fixa simples (AgInt AREsp 730.415/RS).

top 10 câmaras que mais julgam esse golpe · banco / parcial / consumidor
  • 16ª CDPriv64%·18%11
  • NJ4.0 T.I DP240%·40%10
  • NJ4.0 T.II DP238%·25%8
  • 19ª CDPriv25%·63%8
  • 20ª CDPriv38%·25%8
  • 13ª CDPriv57%·14%7
  • 15ª CDPriv43%·14%7
  • 18ª CDPriv100%·0%7
  • 12ª CDPriv33%·50%6
  • 24ª CDPriv20%·40%5
pró-bancoparcialpró-consumidor

Validação da categoria

Esta é a questão mais delicada do dossiê. falsa_portabilidade se sobrepõe substancialmente com consignado_nao_contratado.

  • Ciência da vítima: em falsa_portabilidade a vítima sabe que assinou (crendo ser portabilidade); em consignado_nao_contratado ela não sabe — descobre pelo Meu INSS.
  • Participação: ativa (assina, recebe, transfere) × passiva (dados cedidos/vazados).
  • Instrumento: transferência voluntária pós-crédito × desconto direto no benefício.
  • Tese vencedora: fortuito externo / culpa exclusiva (45% banco) × inexigibilidade + Súmula 479 (47% consumidor).

A diferença real é que falsa_portabilidade é o subconjunto em que a engenharia social é explícita e a vítima participou ativamente da execução — explica a taxa pró-banco de 45,4% contra 16% no consignado_nao_contratado. Quando o modus perde a engenharia social e vira "descontos no INSS que eu não reconheço", migra para consignado_nao_contratado.

Casos limítrofes. 1025635-48.2023 (C6) e 1005896-11.2023 (Daycoval/Tercred), ambos Jairo Brazil — fraudador correspondente, vítima sem ciência exata do que assinou — funcionalmente idênticos à Variante B do consignado_nao_contratado. Ficam aqui porque o nome do tipo documenta o ardil, não o resultado.

Sub-categorias: falsa_portabilidade_transferencia_voluntaria; falsa_portabilidade_correspondente_fraudulento; falsa_portabilidade_culpa_concorrente; falsa_portabilidade_antifraude_omisso.

O ônus probatório em jogo

Na falsa portabilidade o ônus do banco é binário: com dossiê digital (biometria + IP + crédito em conta + extrato da transferência voluntária), fortuito externo é quase automático em câmaras pró-banco. Sem dossiê — ou com CCB que documenta "portabilidade" sem prova de depósito integral — a leitura vira confissão de fortuito interno. Correspondente na cadeia agrega ônus qualificado sob art. 7º § ún. + art. 25 § 1º CDC.

Como usar isso na prática — defesa do banco

Primeiro movimento: classificar o subtipo. Variante A (transferência voluntária + biometria regular): defesa ofensiva — dossiê completo, Súmula 479 afastada pela fórmula Batista Alves / Swarai Cervone; em 16ª, 18ª e 15ª vence quase 100%. Variante B (correspondente): em 19ª, 38ª e 14ª insistir em culpa exclusiva não funciona; o produtivo é denunciar à lide o correspondente, comprovar depósito integral em conta e lutar pela restituição simples via boa-fé objetiva. Em paralelo, atacar o moral pelo AREsp 2.980.323/SC — cortar o moral reduz ~50% do custo mesmo com derrota. O banco aparece em 4 de 130 casos (~3%); risco residual — dossiê serve como calibração e referência cruzada com o consignado.

Combo probatório — como ler este golpe

A configuração probatória deste golpe tem impacto direto no resultado. A matriz abaixo apresenta os 13 fatores calibrados nos 379 extratos lidos pelo estudo — use-os como checklist para mapear a posição do caso concreto.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde esse golpe é julgado

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

A configuração probatória deste golpe tem impacto direto no resultado. A matriz abaixo apresenta os 13 fatores calibrados nos 379 extratos lidos pelo estudo — use-os como checklist para mapear a posição do caso concreto.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1017888-40.2025.8.26.040515 abr 2026 · ALEXANDRE BATISTA ALVES · 16ª CDPrivBancoFalsa portabilidade

Golpe da falsa portabilidade: banco comprovou contratação regular com biometria; transferência voluntária da vítima a fraudador configura fortuito externo e culpa exclusiva; ação improcedente mantida.

1057692-21.2024.8.26.057615 abr 2026 · MENDES PEREIRA · 15ª CDPrivBancoFalsa portabilidade

Improcedência mantida: vítima que transferiu R$19.226 a terceiro após ser iludida por falsa proposta de portabilidade via telefone incorreu em culpa exclusiva (art. 14, §3º, II, CDC), sem nexo causal com o banco.

1026719-50.2024.8.26.000515 abr 2026 · MENDES PEREIRA · 15ª CDPrivBancoFalsa portabilidade

Golpe da falsa portabilidade via WhatsApp: banco negou provimento ao recurso do consumidor pois este voluntariamente contratou consignado (R$ 30.725,28) e transferiu via PIX R$ 27.877,39 a estelionatário, configurando culpa exclusiva e rompimento do nexo causal (art. 14, §3º, II CDC).

1005896-11.2023.8.26.032214 abr 2026 · JAIRO BRAZIL · 19ª CDPrivConsumidorcusto R$ 8.000,00Falsa portabilidade

Golpe da falsa portabilidade via correspondente bancária Tercred: Daycoval responde solidariamente, contratos nulos, devolução em dobro provida e dano moral de R$ 8.000 mantido.

1025635-48.2023.8.26.000514 abr 2026 · JAIRO BRAZIL · 19ª CDPrivConsumidorcusto R$ 10.000,00Falsa portabilidade

TJSP nega provimento ao Banco C6 Consignado: mantida procedência por empréstimos consignados fraudulentos via falsa correspondente bancária, com restituição em dobro e dano moral de R$ 10.000,00.