O modus operandi
O estelionatário, fingindo-se preposto do banco credor ou de concorrente, aborda a vítima — quase sempre aposentado INSS — oferecendo portabilidade do consignado com promessa de redução de parcela. Pede confirmação de dados e assinatura por app/WhatsApp e, às vezes, repasse do "valor liberado a mais" para conta de terceiro. Sob o verniz, o que é contratado é um consignado novo em nome da vítima, com crédito na conta dela. O golpista então a convence a transferir o valor via PIX/TED: a dívida antiga não é quitada, a nova passa a ser descontada em folha, e o dinheiro sai por ato voluntário da vítima. Em variante mais sofisticada, o correspondente credenciado simula a portabilidade e desvia o valor na origem. Valores típicos R$ 5.000–33.000. Canais: ligação (~50%), WhatsApp (~25%), presencial via correspondente (minoritário, alta taxa de derrota do banco).
Variantes observadas
- A · Transferência voluntária pós-crédito. 7/30 teses principais, 100% pró-banco. Crédito cai na conta, vítima transfere; banco junta biometria. Ex.: 1026719-50.2024, Mendes Pereira, 15ª.
- B · Correspondente credenciado. Fraudador é preposto (Tercred, IFP Receptivo, Libercon, SS); solidariedade (art. 7º § ún. + art. 25 § 1º CDC). Ex.: 1005896-11.2023, Jairo Brazil, 19ª.
- C · Culpa concorrente 50/50. 35/130 em parcial. IP/DDD divergentes + vítima imprudente; art. 945 CC. Ex.: 1015785-24.2022, J. W. Gonçalves, 11ª.
- D · Operações atípicas não bloqueadas. Empréstimo + PIX em sequência fora do perfil; antifraude omisso. Ex.: 1002402-62.2023, Paschoalão, 38ª.
Perfil das vítimas
Aposentado INSS domina. Descontos em benefício previdenciário — verba alimentar — são o instrumento de perda em ~60% dos casos. Referências explícitas a "vítima idosa" e "autor idoso ludibriado por preposto" (1024740-82.2021). 19ª e 20ª câmaras reiteram o caráter alimentar do benefício como fundamento do moral in re ipsa. Servidores aparecem marginalmente; não há vítimas jovens ou PJ — é golpe de catálogo contra aposentado.
Teses jurídicas
- Fortuito Externo · Culpa do Consumidor — banco; 11/30. Vence com transferência voluntária + biometria.
- Falha do Serviço · Súmula 479 — consumidor; 8/30. Vence com correspondente ou inconsistências cadastrais.
- Dano Moral · in re ipsa — consumidor; 4/30. Vence com desconto em verba alimentar.
- Repetição em Dobro (Tema 929) — consumidor; 2/30. Vence em contratos pós-30/03/2021.
- Culpa Concorrente 50/50 (art. 945 CC) — misto; 6 parciais. IP/DDD divergentes + vítima imprudente.
A tese vencedora típica do banco
Fortuito Externo · Culpa do Consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC) com afastamento expresso da Súmula 479/STJ por ruptura do nexo causal. Banco junta dossiê digital (biometria, geolocalização, IP, assinatura), demonstra crédito em conta e mostra transferência pela vítima a terceiro sem vínculo. Fórmula replicada em Mendes Pereira (15ª), Batista Alves e Ielo Amaro (16ª), Inah de Lemos (N4.0-T.V) e Swarai Cervone (N4.0-T.II DP2).
“O autor transferiu voluntariamente os valores a terceiro fraudador usando senha pessoal, após contratação regularmente formalizada com biometria, geolocalização e assinatura, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo; configurado fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.”
“O golpe da falsa portabilidade exigiu participação ativa e decisiva do próprio consumidor, que voluntariamente realizou as transferências seguindo instruções de fraudadores externos ao banco.”
Provas: biometria + geolocalização + IP + timestamp; crédito em conta; extrato da transferência; log de senha pessoal.
A tese vencedora típica do autor
Falha do Serviço · Súmula 479 + solidariedade na cadeia (art. 7º § ún. + art. 25 § 1º CDC) quando há correspondente; ou fortuito_interno_operacoes_atipicas_nao_bloqueadas quando antifraude é omisso. 27,7% integral + 26,9% parcial. Identifica-se o correspondente (Tercred, Olé, Parati, Libercon), aplica-se Súmula 479/STJ + art. 373 II CPC, dobra pelo Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS + EREsp 1.413.542/RS) para contratos pós-30/03/2021, e moral in re ipsa pelo desconto em verba alimentar.
“O banco responde objetivamente pela fraude perpetrada por sua correspondente bancária (Tercred), pois não tratou diretamente com o cliente e não se acautelou ao conceder o empréstimo, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária pela teoria do risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ.”
“Operações nitidamente suspeitas (empréstimo seguido de PIX em sequência e alto valor) deveriam ter acionado mecanismos de segurança; fortuito interno afasta excludente do art. 14 §3º II CDC.”
Provas: correspondente identificado no dossiê do próprio banco; CCB com finalidade "portabilidade/refinanciamento"; distância geográfica (1005896-11.2023: IFP Receptivo em SP, vítima a 470 km); IP/DDD divergentes; extrato INSS com desconto.
Defesa típica do banco — o que funciona
O banco vence quando demonstra contratação íntegra e transferência voluntária pós-crédito a terceiro sem vínculo. Erro clássico: não juntar dossiê (1005896-11.2023). Outro: CCB com finalidade "portabilidade/refinanciamento" sem prova de depósito integral é lida como confissão (1044149-27.2024).
Câmaras e relatores
- 16ª CDPriv — 11 casos (7 banco / 2 consumidor / 2 parcial). Pró-banco (Ielo Amaro, Batista Alves).
- N4.0-T.I — 10 casos (4/4/2). Equilibrada (Longobardi).
- 19ª CDPriv — 8 casos (2/5/1). Pró-consumidor (Jairo Brazil).
- 18ª CDPriv — 7 casos (7/0/0). blindada pró-banco — 100%.
- 20ª CDPriv — 8 casos (3/2/3). Fraciona em parcial.
- N4.0-T.II DP2 — 8 casos (3/2/3). Divide por subtipo (Battaus, Santini).
Relatores-chave: Jairo Brazil (4 pró-consumidor de 5); Ielo Amaro (100% banco em 4); Longobardi (4 equilibrados); Ricardo Pereira Júnior (autor da tese do "fluxo minimamente estruturado" que corta a dobra).
Discussões e divergências
Transferência voluntária. 16ª, 15ª e N4.0-T.V aplicam art. 14 § 3º II CDC quando há biometria + transferência pela vítima. 19ª (Jairo Brazil) e 38ª (Paschoalão) leem a mesma situação como fortuito interno se há correspondente na cadeia. Divergência determinística.
Dano moral. 19ª e 38ª concedem in re ipsa R$ 5–10 mil; Ricardo Pereira Júnior afasta quando desconto ≤15% por ≤6 meses (AREsp 2.980.323/SC).
Dobra. 19ª e 14ª aplicam pelo Tema 929; 24ª (Maillet Preuss) ainda exige má-fé e fixa simples (AgInt AREsp 730.415/RS).
- 16ª CDPriv64%·18%11
- NJ4.0 T.I DP240%·40%10
- NJ4.0 T.II DP238%·25%8
- 19ª CDPriv25%·63%8
- 20ª CDPriv38%·25%8
- 13ª CDPriv57%·14%7
- 15ª CDPriv43%·14%7
- 18ª CDPriv100%·0%7
- 12ª CDPriv33%·50%6
- 24ª CDPriv20%·40%5
Validação da categoria
Esta é a questão mais delicada do dossiê. falsa_portabilidade se sobrepõe substancialmente com consignado_nao_contratado.
- Ciência da vítima: em
falsa_portabilidadea vítima sabe que assinou (crendo ser portabilidade); emconsignado_nao_contratadoela não sabe — descobre pelo Meu INSS. - Participação: ativa (assina, recebe, transfere) × passiva (dados cedidos/vazados).
- Instrumento: transferência voluntária pós-crédito × desconto direto no benefício.
- Tese vencedora: fortuito externo / culpa exclusiva (45% banco) × inexigibilidade + Súmula 479 (47% consumidor).
A diferença real é que falsa_portabilidade é o subconjunto em que a engenharia social é explícita e a vítima participou ativamente da execução — explica a taxa pró-banco de 45,4% contra 16% no consignado_nao_contratado. Quando o modus perde a engenharia social e vira "descontos no INSS que eu não reconheço", migra para consignado_nao_contratado.
Casos limítrofes. 1025635-48.2023 (C6) e 1005896-11.2023 (Daycoval/Tercred), ambos Jairo Brazil — fraudador correspondente, vítima sem ciência exata do que assinou — funcionalmente idênticos à Variante B do consignado_nao_contratado. Ficam aqui porque o nome do tipo documenta o ardil, não o resultado.
Sub-categorias: falsa_portabilidade_transferencia_voluntaria; falsa_portabilidade_correspondente_fraudulento; falsa_portabilidade_culpa_concorrente; falsa_portabilidade_antifraude_omisso.
O ônus probatório em jogo
Na falsa portabilidade o ônus do banco é binário: com dossiê digital (biometria + IP + crédito em conta + extrato da transferência voluntária), fortuito externo é quase automático em câmaras pró-banco. Sem dossiê — ou com CCB que documenta "portabilidade" sem prova de depósito integral — a leitura vira confissão de fortuito interno. Correspondente na cadeia agrega ônus qualificado sob art. 7º § ún. + art. 25 § 1º CDC.
Como usar isso na prática — defesa do banco
Primeiro movimento: classificar o subtipo. Variante A (transferência voluntária + biometria regular): defesa ofensiva — dossiê completo, Súmula 479 afastada pela fórmula Batista Alves / Swarai Cervone; em 16ª, 18ª e 15ª vence quase 100%. Variante B (correspondente): em 19ª, 38ª e 14ª insistir em culpa exclusiva não funciona; o produtivo é denunciar à lide o correspondente, comprovar depósito integral em conta e lutar pela restituição simples via boa-fé objetiva. Em paralelo, atacar o moral pelo AREsp 2.980.323/SC — cortar o moral reduz ~50% do custo mesmo com derrota. O banco aparece em 4 de 130 casos (~3%); risco residual — dossiê serve como calibração e referência cruzada com o consignado.
Combo probatório — como ler este golpe
A configuração probatória deste golpe tem impacto direto no resultado. A matriz abaixo apresenta os 13 fatores calibrados nos 379 extratos lidos pelo estudo — use-os como checklist para mapear a posição do caso concreto.
Pró-banco
7 fatores · 5+ = banco vence ~90%
- #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
- #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
- #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
- #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
- #5Autor não pediu perícia digital57%
- #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
- #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)★16%
Pró-consumidor
6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%
- #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
- #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
- #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
- #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
- #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
- #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)★15%

