Boleto fraudulento

137 casos neste golpe
Casos analisados
137
% pró-banco
58%
% parcial
22%
% pró-consumidor
20%
Mediana do custo
R$ 7.473,00
75% dos casos custaram até R$ 15.064,00
Recorte Itaú como parte
Casos Itaú
8
6% do total
% pró-banco
25%
% parcial
38%
% pró-consumidor
38%
Custo mediana
R$ 11.286,00

Estudo aprofundado

O modus operandi

O corpus paulista de 2026 consolida uma única família fática sob o slug: a vítima é contatada por WhatsApp, e-mail ou ligação — em regra logo após sofrer ação de busca e apreensão, refinanciar veículo ou celebrar consignado — e recebe boleto de parcela ou "quitação" em nome da financiadora com quem efetivamente mantém vínculo. O fraudador conhece nome, CPF, número de contrato e saldo devedor, porque extraiu dados de consulta pública ao processo ou de correspondente bancário. A vítima paga, tipicamente R$ 3 mil a R$ 42 mil, descobrindo depois que o beneficiário do boleto era PJ estranha (Stone, EBANX, Nubank, PagSeguro, Cora).

A segunda família hipotética — boleto emitido em nome da vítima sem consentimento para obter crédito/fiança — não se materializa no corpus de 137 acórdãos. Há um único caso tangencial (4000614-35.2025, EDP · "denominação semelhante"), fora do eixo bancário. O slug cobre, portanto, a família "pagamento induzido de boleto adulterado".

casos corpus137
pró-banco57,7%
parcial21,9%
consumidor20,4%

Variantes observadas

  • A · Boleto de quitação/parcela via WhatsApp pós-busca e apreensão. Dominante: 17/30. Fraudador aborda no mesmo dia da liminar, invocando dados do processo. Paradigmas: 1002283-45.2025, 1012666-91.2025, 1002899-72.2025.
  • B · Boleto via e-mail corporativo falso. Domínio clonado (yandex, sósias). 1003871-26.2025, 1002858-28.2024 (BMW), 1000855-47.2024 (B2B).
  • C · Boleto B2B de fornecedor com denominação semelhante. Empresa paga fornecedor, boleto "sósia" aponta para PJ laranja. 1020632-20.2016, 1003784-12.2025 (farmácia R$ 35k).
  • D · Ligação com falso gerente + boleto de "regularização de consignado". Aposentado INSS paga boleto de R$ 15k para supostamente cancelar consignado duplo. 1011447-05.2023, 1000902-86.2023.
  • E · Site falso indexado. Vítima busca canal no Google e entra em página clonada. 1128352-13.2024.

Perfil das vítimas

Perfil heterogêneo, com dois arquétipos dominantes: (i) mutuário de financiamento de veículo (Aymoré, Santander, Votorantim, Honda, Volkswagen, BMW, Pan, Daycoval), adulto economicamente ativo que acabou de sofrer busca e apreensão — aí mora o gancho, porque o fraudador prova conhecer o processo; (ii) pequena empresa com rotina de pagamento de parcelas a fornecedor ou financiamento PJ. Subgrupo minoritário: aposentado INSS com consignado, onde o golpe se hibridiza com falsa central (1011447-05.2023). Não há padrão de hipervulnerabilidade etária homogênea — o que distingue o boleto fraudulento de motoboy ou falsa central.

Teses jurídicas que se discutem aqui

A tese vencedora típica do banco

Fortuito Externo · Culpa do Consumidor (art. 14 §3º II CDC), acompanhada de fortuito externo · culpa de terceiro quando os dados sigilosos vieram de processo judicial público. 17 dos 30 extratos aplicam essa linha.

Construção típica: (i) canal não oficial (WhatsApp, e-mail, site); (ii) beneficiário do boleto visivelmente divergente da credora (Stone, EBANX, PagSeguro, Nubank); (iii) vítima podia conferir e não o fez; (iv) dados sigilosos acessíveis via consulta processual, afastando vazamento; (v) Súmula 479/STJ afastada por inexistência de fortuito interno.

a fraude configurou fortuito externo pois decorreu de descuido do próprio autor, que voluntariamente pagou boletos falsos recebidos por WhatsApp sem adotar cautelas básicas de verificação, sem qualquer falha nos sistemas da ré; dados sigilosos eram acessíveis publicamente via processo judicial ajuizado pela própria ré

Des. Dimitrios Zarvos Varellis · 38ª CDPriv · Apel. 1012666-91.2025 · j. 01/04/2026

os boletos fraudulentos apresentavam código de barras vinculado a outra instituição (Stone Pagamentos), configurando fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco com base no art. 14, §3º, II, CDC

Des. Regis de Castilho Barbosa Filho · Núcleo 4.0-T.VI · Apel. 1024084-27.2023 · j. 25/03/2026

Provas que a sustentam: print do WhatsApp/e-mail com número ou domínio não oficial; cópia do boleto mostrando CNPJ do beneficiário estranho à relação; certidão de publicidade do processo de busca e apreensão (afasta vazamento bancário); Enunciado nº 12 SDP/TJSP expressamente invocado.

A tese vencedora típica do autor

Duas linhas minoritárias. (a) fortuito_interno_vazamento_dados quando os dados do contrato são tão específicos (saldo atualizado, data não ajuizada) que só poderiam ter saído do banco; (b) falha_servico_sumula_479 quando o pagamento se fez no caixa da agência e o preposto não conferiu, ou quando o banco permaneceu inerte após alerta formal de fraude.

reconhecida falha nos serviços prestados pelos bancos-réus ante sua absoluta inércia após comunicação formal de fraude, configurando fortuito interno, pois o risco de fraude é inerente à atividade bancária e não afasta o nexo causal

Des. Jairo Brazil · 19ª CDPriv · Apel. 1043737-48.2024 · j. 14/04/2026

o pagamento do boleto fraudulento foi realizado diretamente no caixa bancário por intermédio de preposto, que tinha obrigação de conferir a correspondência entre o beneficiário indicado no boleto e os dados do sistema, caracterizando fortuito interno e falha na prestação do serviço

Des. Roberto Maia · 20ª CDPriv · Apel. 1000925-87.2025 · j. 31/03/2026

Precedentes-âncora: Súmula 479/STJ · Tema Repetitivo 466 STJ · art. 14 caput CDC · Resolução BCB nº 96/2021 (KYC) para banco receptor.

Defesa típica do banco — o que funciona

A taxa de êxito (57,7%) se explica porque o beneficiário divergente no boleto é prova documental autoevidente da culpa da vítima. O roteiro vencedor: (i) demonstrar canal não oficial de entrega; (ii) juntar o boleto exibindo o CNPJ estranho; (iii) juntar certidão do processo de busca e apreensão para neutralizar vazamento — linha de Santiso (1002283-45.2025) e Zarvos Varellis (1002899-72.2025); (iv) invocar Enunciado nº 12 SDP/TJSP; (v) afastar a Súmula 479 por inexistência de fortuito interno.

Erros recorrentes que custaram caso: inércia após comunicação formal de fraude (1043737-48.2024); pagamento no caixa sem conferência do preposto (1000925-87.2025); e, se banco receptor, ausência de documentação de abertura da conta destinatária — fatal no Núcleo 4.0-T.II de Battaus Neto.

Câmaras e relatores que mais julgam

Extremos: 37ª CDPriv julgou 6/6 pró-banco; 12ª CDPriv (Malfatti) julgou 5/9 pró-consumidor — maior índice consumidor do corpus.

Discussões e divergências

Eixo 1 — Dados extraídos de processo judicial público. A 38ª e o Núcleo 4.0-T.IV (Zarvos Varellis, Santiso) tratam a publicidade processual como excludente automática do vazamento bancário (1002899-72.2025, 1012666-91.2025). A 12ª (Malfatti) e a 21ª (Paulo Alcides) rejeitam: saldo devedor, parcela corrente e valor exato de quitação não estão no processo, logo vazaram do banco (1069656-84.2024, solidariedade Santander/Aymoré).

Eixo 2 — Banco credor/emissor vs. banco receptor (instituição de pagamento). Cisão objetiva, não propriamente divergência: (a) banco credor (Aymoré, Votorantim, Pan, Honda) é sistematicamente absolvido (1004804-87.2025, 1024084-27.2023); (b) banco receptor responde objetivamente se não comprova KYC (Res. BCB 96/2021) — linha de Battaus Neto em 1003784-12.2025, condenando Acesso Soluções em R$ 35.529 e absolvendo a Credicitrus conta-origem. É a mesma dicotomia pagador-isento/receptor-responsável de marketplace.

Eixo 3 — Pagamento no caixa + preposto. Roberto Maia em 1000925-87.2025 consolida meio-termo raro: preposto que processa sem conferir divergência gera fortuito interno e solidariedade material, mas dano moral é afastado pela culpa concorrente determinante do canal inicial não oficial.

top 10 câmaras que mais julgam esse golpe · banco / parcial / consumidor
  • NJ4.0 T.IV DP255%·9%11
  • NJ4.0 T.III DP260%·10%10
  • 12ª CDPriv22%·56%9
  • 13ª CDPriv75%·0%8
  • NJ4.0 T.II DP263%·13%8
  • 23ª CDPriv57%·29%7
  • NJ4.0 T.I DP250%·0%6
  • 11ª CDPriv83%·0%6
  • 37ª CDPriv100%·0%6
  • 20ª CDPriv20%·0%5
pró-bancoparcialpró-consumidor

Validação da categoria

O slug boleto_fraudulento cobre parcialmente: abrange com precisão a família dominante (pagamento induzido de boleto adulterado por canal não oficial), mas não capta a segunda família hipotética — "boleto emitido em nome da vítima sem consentimento para obter crédito/fiança" — inexistente nesta amostra e provavelmente alocada em consignado_nao_contratado ou invasao_conta_emprestimos_fraudulentos.

Sub-categorias sugeridas: boleto_falso_whatsapp_financiamento_veiculo (dominante), boleto_falso_email_b2b_fornecedor, boleto_falso_ligacao_falso_gerente_consignado, boleto_falso_receptor_kyc_falho (eixo de condenação), boleto_falso_dados_processo_publico (eixo de defesa).

Casos limítrofes: 1011447-05.2023 e 1000902-86.2023 têm natureza híbrida com falsa_central_atendimento (ligação precede o boleto).

O ônus probatório em jogo

No boleto fraudulento o ônus é assimétrico e pró-banco: o autor precisa provar que os dados só poderiam vir do banco (excluindo processo judicial público) ou que o preposto do caixa falhou em conferir divergência. O banco, quando credor, basta juntar boleto com CNPJ divergente + certidão de publicidade do processo. Banco-receptor carrega ônus qualificado de dossiê KYC completo.

Como usar isso na prática — defesa do banco

Primeira pergunta ao cliente: banco é credor/emissor, receptor ou intermediário? Para banco credor (Aymoré, Pan, Votorantim, Honda, Volkswagen), a defesa é quase triunfal — 57,7% no corpus, mais alta na 37ª, 22ª, 38ª e Núcleo 4.0-T.IV. Roteiro mecânico: boleto + canal + processo público + Enunciado 12. Pedir majoração recursal (art. 85 §11 CPC), sistematicamente deferida.

Para banco receptor/instituição de pagamento, inverte: sem KYC completo, condenação automática no Núcleo 4.0-T.II (1003784-12.2025, R$ 35.529). Pontos de atenção: (i) jamais permitir pagamento no caixa sem conferência (1000925-87.2025); (ii) responder tempestivamente comunicação de fraude — inércia foi decisiva em 1043737-48.2024; (iii) monitorar 12ª (Malfatti), 21ª (Paulo Alcides) e 19ª (Jairo Brazil) — câmaras que aceitam vazamento bancário apesar do processo público.

Combo probatório — como ler este golpe

A configuração probatória deste golpe tem impacto direto no resultado. A matriz abaixo apresenta os 13 fatores calibrados nos 379 extratos lidos pelo estudo — use-os como checklist para mapear a posição do caso concreto.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde esse golpe é julgado

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

A configuração probatória deste golpe tem impacto direto no resultado. A matriz abaixo apresenta os 13 fatores calibrados nos 379 extratos lidos pelo estudo — use-os como checklist para mapear a posição do caso concreto.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1013150-51.2025.8.26.010015 abr 2026 · PEDRO KODAMA · 37ª CDPrivBancoBoleto fraudulento

Consumidora pagou PIX de R$3.670,80 a estelionatários via boleto falso (financiamento Safra); TJSP manteve improcedência por culpa exclusiva da vítima que não verificou dados do beneficiário, desprovendo apelação e majorando honorários para 15%.

1011538-16.2024.8.26.022915 abr 2026 · ELÓI ESTEVÃO TROLY · 15ª CDPrivBancoBoleto fraudulento

Banco Digimais vence: TJSP reforma procedência e julga improcedente ação por pagamento de boleto fraudulento recebido via WhatsApp, reconhecendo fortuito externo por ausência de falha do banco e culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II CDC).

1069656-84.2024.8.26.000215 abr 2026 · PAULO ALCIDES · 21ª CDPrivConsumidorBoleto fraudulento

TJSP reforma sentença e reconhece responsabilidade solidária de Santander e Aymoré em golpe do falso boleto com dados confidenciais de contrato de financiamento obtidos por falha de segurança das instituições.

1002283-45.2025.8.26.002015 abr 2026 · ROSANA SANTISO · NJ4.0 T.IV DP2BancoBoleto fraudulento

Golpe do boleto falso via WhatsApp: TJSP nega provimento ao consumidor, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva da vítima que pagou boleto sem verificar autenticidade junto à financeira.

1043737-48.2024.8.26.011414 abr 2026 · JAIRO BRAZIL · 19ª CDPrivConsumidorcusto R$ 5.000,00Boleto fraudulento

Apelação provida: bancos condenados solidariamente por inércia após comunicação imediata de fraude em boletos falsos; devolução material + dano moral R$ 5.000 in re ipsa (sentença de improcedência reformada).