Acórdão · TJSP

1003308-72.2025.8.26.0318

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. JOÃO BATTAUS NETO13 abr 2026
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença pró-consumidora idosa (INSS): banco provou autenticação via senha+reconhecimento facial+dispositivo habilitado e movimentação dos recursos para familiar com mesmo sobrenome — improcedência total, precedente forte para defesa em consignado eletrônico.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autora alega que cinco contratos de empréstimo consignado eletrônico foram celebrados fraudulentamente em seu nome, com descontos no benefício previdenciário do INSS, sem seu conhecimento ou consentimento.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_fraude_ato_ilicito_inexistente

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Contratacao Eletronica Valida Uso Senha Credito Movimentado

    Banco apresentou comprovantes eletrônicos com número de transação, data, hora, vínculo ao benefício INSS, extratos de crédito e movimentação, além de sistema de segurança com reconhecimento facial e senha — tese aceita integralmente.

    Requisitos
    Senha Validada BancoBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Capacidade Civil Idoso Nao Mitigada

    Acórdão afastou expressamente que a condição de idosa reduziria capacidade civil, aplicando rol taxativo dos arts. 3º e 4º do CC — preliminar rejeitada.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Redistribuicao Sucumbencia Total Ao Autor

    Com reforma da sentença e improcedência total, sucumbência redistribuída integralmente à autora — honorários fixados em 17% sobre valor da causa atualizado.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Declaracao Nulidade Contratos Consignados

    Autora não comprovou fraude robusta — banco demonstrou autenticação válida, crédito e movimentação dos recursos; negativa genérica insuficiente para afastar presunção de regularidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Indenizacao Moral R10000 Por Fraude Consignado

    Ausência de ato ilícito imputável ao banco e de nexo causal — dano moral prejudicado pela improcedência total.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Onus Prova Invertido Banco Comprovar Inexistencia Fraude

    Acórdão corrigiu inversão indevida do ônus: art. 373, I, CPC impõe ao autor prova do fato constitutivo; banco provou regularidade e autora não impugnou especificamente os documentos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc373 I

    Definiu que o ônus de provar fraude incumbia à autora (fato constitutivo), não ao banco demonstrar fato negativo — fundamento central da reforma da sentença.

  • Art Cdc14 §3º II

    Afastou responsabilidade objetiva do banco ao reconhecer ausência de falha no serviço e conduta compatível com culpa exclusiva da vítima/terceiro de confiança — base do julgamento de improcedência.

  • STJ1.399.771/MG

    STJ fixou que uso de cartão/senha é exclusivo do correntista e saques irregulares só geram responsabilidade bancária se provada negligência — aplicado por analogia para validar autenticação digital com senha pessoal.

Contrapontos rebatidos

  • Sentença de origem invalidou documentos por ausência de assinatura manuscrita; acórdão rebateu afirmando que nos contratos digitais a autenticação por senha, biometria e dispositivo habilitado equivale funcionalmente à assinatura, com amparo no art. 107 CC e IN INSS nº 28/2008.
  • Autora alegou desconhecimento total das operações por terceiro fraudador; banco rebateu com transferências PIX para FABIANA PEREIRA DA SILVA (mesmo sobrenome) e quitação de contratos pré-existentes — conduta economicamente incompatível com estelionatário externo.
  • Autora invocou condição de idosa como fator de vulnerabilidade que invalidaria a contratação; acórdão rebateu com arts. 3º e 4º do CC (rol taxativo de incapacidades) e jurisprudência TJSP confirmando que idade não reduz capacidade civil.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não impugnou especificamente os documentos eletrônicos juntados pelo banco (fls. 138/191), limitando-se a negativa genérica — postura processual que fragilizou a tese e pesou decisivamente na reforma da sentença.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora alegou ter lavrado BO nº JK7116-1/2025 mas não o juntou aos autos — ausência de prova documental básica que enfraqueceu a narrativa de fraude por terceiro.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fls. 138/167 — comprovantes eletrônicos 5 contratos
  • ·extratos crédito e movimentação conta autora
  • ·fls. 188/191 — sistema segurança aplicativo
  • ·fls. 37/40 — extratos juntados pela autora
  • ·fls. 171/174 — réplica autora
  • ·fls. 219/221 — contrarrazões autora

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Leme · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LUCIANO FRANCISCO BOMBARDIERI
Competência
Cível
Data de autuação
21 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 67.845,11
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO BATTAUS NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 67.845,11
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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