Acórdão · TJSP

1005125-11.2024.8.26.0318

ApelaçãO CíVel16ª CDPrivRel. MARCELO IELO AMARO15 abr 2026
Engenharia social (genérica)App digitalWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 16ª Câmara mantém absolvição do Quero-Quero VerdeCard: fato exclusivo de terceiro (art. 14 §3º II CDC) afasta Súmula 479 STJ em golpe Pix WhatsApp com erro de digitação/malware; corréu PF condenado.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 2.000,01
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu via WhatsApp mensagem de seu marido pedindo transferência Pix de R$200 para pagar compra do sobrinho; ao realizar a operação, o valor transferido foi de R$2.000,01 - possível erro de digitação ou malware. Corréu (pessoa física) se apropriou dos valores recebidos na conta Quero-Quero VerdeCard.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_nexo_causalidade_fato_exclusivo_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fato Exclusivo Terceiro Art14 Par3 Ii Cdc

    Ausência de nexo causal entre serviços da instituição e o dano; fraude imputável exclusivamente ao corréu PF que recebeu e reteve valores transferidos voluntariamente pela autora.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Majoracao Honoraria Recursal Tema 1059

    Ambos os recursos desprovidos integralmente, incidindo majoração automática para 20% nos termos do art. 85 §11 CPC e Tema 1059 STJ.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Abertura Conta Fraudulenta

    Abertura de conta com propósito ilícito não contamina boa-fé objetiva da instituição (reserva mental ilícita, art. 110 CC); fator não determinante para a fraude.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Correu Nega Dolo Especifico Beneficio Economico

    Receber valor sabidamente alheio gera obrigação de restituição independentemente de dolo específico; responsabilidade objetiva CDC não afasta responsabilidade do causador direto do dano.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_par3_II

    Excludente de fato exclusivo de terceiro aplicada para afastar responsabilidade da instituição financeira receptora, fundamento central da manutenção da improcedência.

  • Sumula Stj479

    Expressamente afastada: sem falha de segurança nos serviços da instituição, a Súmula 479 STJ é inaplicável, bloqueando o principal argumento recursal da autora.

  • Art Cc110

    Reserva mental ilícita aplicada para afastar responsabilidade por abertura de conta: manifestação de vontade subsiste pois instituição não tinha ciência do propósito fraudulento futuro.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que a instituição falhou ao permitir abertura e manutenção da conta; acórdão rebateu com art. 110 CC: propósito ilícito futuro não contamina boa-fé na contratação, pois instituição desconhecia a ilicitude.
  • Autora imputou à instituição receptora a responsabilidade pelo valor errado (R$2.000,01 vs R$200,00); acórdão apontou que erro pode ser de digitação, malware no device ou falha no banco remetente (Bradesco), sem prova de falha da ré.
  • Acórdão esclareceu expressamente que MED não garante devolução em hipótese alguma; uso parcialmente frutífero (R$800 recuperados) não gera responsabilidade residual da instituição.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não apresentou prova mínima de que o valor incorreto (R$2.000,01) decorreu de falha nos sistemas da instituição receptora, mantendo o ônus probatório sobre si quanto ao nexo causal.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO com descrição do ocorrido (fls. 14/15)
  • ·Conversa via WhatsApp (fls. 11/12)
  • ·Contestação da transação (fl. 13)
  • ·Comprovante de transferência Pix (fl. 16)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Leme · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
14 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.200,01
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARCELO IELO AMARO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.200,01
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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