Acórdão · TJSP

1002283-45.2025.8.26.0020

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. ROSANA SANTISO15 abr 2026
Boleto fraudulentoSantanderFinanciamentoWhatsAppBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do boleto falso via WhatsApp em financiamento de veículo: TJSP mantém improcedência por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima que pagou sem verificar autenticidade — banco integralmente isento.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do Boleto Falso: fraudador contatou vítima via WhatsApp se passando por preposto da financeira, possuía dados do contrato de financiamento, ofereceu acordo de quitação de débito e enviou boleto falso que a vítima pagou

Marcadores do caso
Outro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Boleto Falso Whatsapp

    Tribunal reconheceu que a fraude decorreu exclusivamente de conduta de terceiros e da falta de cautela do autor, sem qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco, configurando fortuito externo excludente (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Boleto Falso

    Ausência de prova de falha do serviço ou vazamento de dados pelo banco afastou a aplicação da Súmula 479 STJ; tribunal não vislumbrou fortuito interno.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Conta Receptora

    Ré (Aymoré/Santander SCFI) não tem ingerência sobre abertura de contas no Banco Santander S/A; empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas sem responsabilidade cruzada.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central de exclusão da responsabilidade objetiva por fortuito externo — culpa exclusiva da vítima configurada, afastando qualquer indenização.

  • TJSP1008283-64.2021.8.26.0032

    Precedente da 27ª Câmara (Rel. Alfredo Attié) em caso análogo de golpe do boleto falso em busca e apreensão, citado como paradigma para afastar responsabilidade da instituição financeira.

  • TJSP1000551-07.2022.8.26.0223

    Precedente da 32ª Câmara (Rel. Ruy Coppola) reconhecendo culpa do consumidor por falta de cautela ao pagar boleto via WhatsApp com beneficiário divergente do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que dados pessoais foram vazados pela ré ao serem juntados em processo de busca e apreensão; tribunal rebateu que a publicidade processual é regra geral e a juntada do contrato era necessária para provar a relação jurídica, sem infração à LGPD.
  • Autor sustentou que o banco deveria responder pelo controle da conta receptora no Santander S/A; tribunal afastou por serem pessoas jurídicas distintas, sem ingerência da ré sobre contas de empresa coligada.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu prova concreta de falha do serviço ou de vazamento de dados pelo banco, ônus que lhe incumbia e cuja ausência foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·sentença de fls. 213/214
  • ·fls. 217/223
  • ·contrarrazões fls. 227/230
  • ·gratuidade deferida à fl. 91
  • ·contrato com dados do autor juntado em busca e apreensão

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARIANA HORTA GREENHALGH
Competência
Cível
Data de autuação
18 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.849,91
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
ROSANA SANTISO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.849,91
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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