O modus operandi
O consignado fraudulento não é, a rigor, um "golpe" na acepção clássica de engenharia social pontual — é um padrão estrutural de litigância em massa contra instituições financeiras que operam crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS. O esquema tem três variantes operacionais. Primeira, a vítima descobre, ao consultar o extrato do INSS, que há descontos mensais vinculados a um empréstimo consignado que nunca contratou. Segunda, a vítima foi induzida a ceder dados (RG, CPF, foto, selfie) a falso correspondente bancário que prometeu portabilidade com redução de parcelas — e, em vez da portabilidade, foi contratado um novo consignado em nome da vítima, com valores transferidos a conta de terceiro. Terceira, há uma cadeia de refinanciamentos sucessivos em que o contrato original (legítimo) vai sendo "trocado" por novos, com "trocos" pequenos liberados ao fraudador, estendendo o prazo de pagamento indefinidamente.
A execução do golpe de ponta (2ª e 3ª variantes) usa hoje contratação digital com assinatura eletrônica, facematch contra SERPRO, geolocalização e IP. O problema é que esses mecanismos são — como a Des. Léa Duarte explicitou em 1005157-09.2024 — facilmente forjáveis quando o banco não os registra em fonte imutável (blockchain, RTD). Fotos de selfie obtidas por correspondentes presenciais (golpe do falso agente de saúde do SUS — ver 1018181-18.2025) ou por falso entregador do O'Boticário (1026450-69.2024) são suficientes para burlar a liveness detection bancária.
Valores típicos variam de R$ 1.000 (cartão consignado de valor baixo para aposentados) a R$ 50.000 (consignados múltiplos em série). Duração do ardil: dias a meses até a vítima descobrir pelos descontos.
Variantes observadas
- A · Consignado puro sem contato com golpista (
consignado_descoberta_via_meu_inss) — aposentado descobriu no Meu INSS; banco juntou só selfie. Paradigma: 1005157-09.2024. - B · Portabilidade falsa com cessão voluntária de dados (
falsa_portabilidade+correspondente_bancario_fraudulento) — 1001191-68.2023 (Aprove Cred); 1008435-50.2023 (Ensure/Primus). - C · Cadeia de refinanciamentos sucessivos (
cadeia_refinanciamentos+troco_consignado) — 1086662-04.2024 (4 refinanciamentos sucessivos Cetelem, 1.337 km de discrepância territorial). - D · Coleta presencial de biometria (
selfie_entregue_terceiro+ falso agente saúde SUS ou falso motoboy) — 1018181-18.2025 (falsos agentes de saúde coletaram foto); 1026450-69.2024 (falso O'Boticário). - E · Contratação digital com dossiê fragilizado (
selfie_reutilizada_multiplos_contratos+ geolocalização divergente) — 1020376-61.2022 (3 contratos simultâneos com mesma selfie).
Perfil das vítimas
Aposentado INSS domina: 90%+ dos casos estudados. Idade média 65-85 anos. Renda exclusiva ou predominante do benefício previdenciário (verba alimentar). Muitos com hipervulnerabilidade adicional — aposentadoria por invalidez, BPC/LOAS, idade avançada, baixa escolaridade, saúde frágil, isolamento social.
Subperfis específicos: aposentado de baixa renda (até 2 salários mínimos) é maioria; aposentado da classe média com renda complementar é minoria. Pessoas com deficiência (PCD) aparecem em cluster específico de golpes com falso agente INSS/saúde.
Tese vencedora típica do autor
Inexigibilidade por ausência de prova do banco + Falha do Serviço · Súmula 479 combinadas, com fundamento no Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Bellizze, 11/2021). Taxa pró-consumidor: 47% consumidor + 37% parcial = 84% favorável.
Como é construída: impugnação específica da assinatura ou da contratação → ônus do banco provar autenticidade (art. 373 II CPC + art. 429 II CPC) → banco junta dossiê digital frágil (selfie sem score, IP sem imutabilidade, nenhum contrato físico) → nulidade automática. Provas: extrato Meu INSS; impugnação específica em réplica; ausência de instrumento contratual assinado pelo autor; geolocalização/endereço divergentes.
“Como é de conhecimento geral, criminosos têm conseguido facilmente forjar fotos 'selfies' com vistas a fraudar contratações, de modo que não se trata de mecanismo válido de autenticação”
Tese vencedora típica do banco
Autenticidade comprovada por perícia grafotécnica OU dossiê digital robusto + uso do crédito pela própria vítima (supressio). É cenário pró-banco raro — banco vence em apenas 16% dos casos.
Como é construída: juntar contrato com assinatura original; pedir perícia grafotécnica; demonstrar que o valor caiu na conta da vítima e foi usado; invocar demora em reclamar como venire contra factum proprium. Provas: perícia grafotécnica positiva; facematch 99% SERPRO com timestamp e hash; comprovante de depósito + comprovante de uso.
“A supressio incide quando a inércia da parte Apelante por longo período gerou no Banco Recorrido a legítima expectativa de regularidade do negócio. O venire contra factum proprium, por sua vez, veda a conduta contraditória da parte que, após usufruir do benefício do contrato, vem a juízo alegar sua invalidade.”
Defesa típica do banco — o que funciona
A defesa nos consignados fraudulentos é, antes de qualquer coisa, questão de engenharia probatória prévia. O banco que não tem, no backend, dossiê auditável com registro imutável (blockchain ou RTD) perde sistematicamente quando o caso cai em câmara pró-consumidor. Selfie + facematch + IP + geolocalização mutáveis não sobrevivem ao padrão probatório que o Núcleo 4.0-T.IV (Léa Duarte) está impondo.
Quando a defesa do mérito é claramente perdida (banco sem contrato), a estratégia vira: (a) compensação do valor que efetivamente caiu na conta do autor (arts. 368 CC + 884 CC) — ver 1017362-14.2025, João Camillo; (b) restituição simples em vez de dobro invocando engano justificável — ver 1001852-61.2025, Rui Porto Dias; (c) afastamento do dano moral quando houver apenas o desconto, sem negativação externa.
Câmaras e relatores que mais julgam
- Rebello Pinho (20ª CDPriv, 4+ casos) — consumidor integral; dano moral R$ 7.590 consistente.
- Léa Duarte (Núcleo 4.0-T.IV, 3 casos) — severa com dossiê digital frágil; exige imutabilidade.
- João Battaus Neto (Núcleo 4.0-T.II, 3 casos) — recusa inexigibilidade se houver "sinais de não-fraude" (destinatário homônimo, quitação de contratos anteriores).
- Gilberto Franceschini (Núcleo 4.0-T.III, 2 casos) — reconhece inexigibilidade quando banco "retira documentos" após impugnação.
- Wilson Julio Zanluqui (18ª CDPriv, 2 casos) — pró-banco quando há dossiê digital + uso do crédito.
Discussões e divergências
A divergência central é o padrão de autenticação digital aceito. Núcleo 4.0-T.IV exige registro em fonte imutável de terceiro (blockchain ou Cartório de RTD) — posição mais rigorosa. Outras câmaras (18ª, 20ª) aceitam facematch SERPRO + IP como prova suficiente se o dossiê for consistente. Essa divergência é determinística — casos idênticos têm desfecho oposto.
Uma segunda divergência é o tratamento da dobra (art. 42 CDC). A 18ª exige má-fé provada; as demais câmaras aplicam dobra automática para descontos pós-30/03/2021 (modulação do EAREsp 676.608/RS).
Há também a Recomendação CNJ 159/2024 (combate à demanda predatória em consignados) que alguns juízes invocam para condenar autores em litigância de má-fé. A 20ª CDPriv (Rebello Pinho) geralmente afasta a multa, mas mantém ofícios à OAB/NUMOPEDE — ver 1026148-85.2024.
o estudo (23/04/2026) adicionou o maior volume de extratos deste golpe e consolidou expansões importantes. Tema 1.061/STJ como eixo processual central: 4 de 5 casos novos de inversao_onus_prova são consignados em que o juízo julgou antecipadamente ignorando impugnação expressa da assinatura eletrônica. Anulação + perícia à custa do banco é o padrão. Paradigma: 4003113-21.2025 (João Camillo, 19ª CDP).
Expansão consignado_fraude_correspondente_bancario: Alexandre David Malfatti em 1023845-11.2024 documenta que o fraudador não é externo — é o próprio preposto credenciado do banco.
“a cada dia verifica-se maior frequência de golpes aplicados pelos correspondentes bancários das instituições financeiras, apropriando-se indevidamente de dados e documentos dos consumidores (notadamente aposentados) pela tentativa desesperada de finalização dos empréstimos com objetivo de recebimento de remunerações”
Expansão — dano moral in re ipsa por desconto em verba alimentar: 5 extratos do estudo concedem R$ 5.000–10.000 em consignado fraudulento sem exigir negativação, fundamentado em fato notório (CPC 374 I e 375). Jairo Brazil (19ª), Franzé (17ª), Battaus Neto, Márcia Rezende, Spencer Almeida Ferreira. Expansão "fluxo operacional minimamente estruturado" como escudo contra a dobra: Ricardo Pereira Júnior em 1015232-41.2024 afasta a dobra reconhecendo "erro escusável" quando o banco apresentou alguma documentação digital mesmo imperfeita. Padrão regulatório relevante: IN INSS 28/2008 art. 9º — correspondente bancário deve atuar no mesmo estado do beneficiário. Violação = agravante automática.
- 20ª CDPriv8%·61%59
- 12ª CDPriv3%·45%38
- 19ª CDPriv3%·69%35
- 17ª CDPriv0%·68%28
- NJ4.0 T.IV DP212%·64%25
- NJ4.0 T.V DP225%·13%24
- NJ4.0 T.VII DP225%·46%24
- NJ4.0 T.I DP29%·9%22
- NJ4.0 T.III DP214%·33%21
- 22ª CDPriv15%·60%20
O ônus probatório em jogo
No consignado fraudulento o ônus é claramente do banco — cabe a ele provar a autenticidade da contratação (art. 373 II CPC + art. 429 II CPC) quando há impugnação específica da assinatura/biometria. O Tema 1.061/STJ positivou essa dinâmica: impugnação específica inverte o ônus automaticamente. O dossiê digital sem fonte imutável perde sistematicamente; selfie + facematch + IP mutáveis não sobrevivem ao padrão probatório do Núcleo 4.0-T.IV. Ao autor cabe apenas a impugnação específica e a juntada do extrato Meu INSS — o resto é desmonte do dossiê do banco.
Sub-padrões dentro do golpe
- Consignado portabilidade falsa — cessão voluntária + correspondente fraudulento.
- Consignado selfie+doc insuficiente — dossiê digital sem imutabilidade.
- Consignado cadeia de refinanciamentos — sucessão de trocos com prazo estendido indefinidamente.
- Consignado coleta de biometria presencial — falso agente de saúde ou falso entregador.
- Consignado assinatura pericial falsa — laudo grafotécnico conclusivo de falsidade.
Como usar isso na prática — defesa do banco
O consignado é o cluster onde o banco-defendido menos perde em comparação com outros bancos (48 de 506 casos — abaixo do proporcional), mas onde cada derrota é cara e repetitiva. A estratégia de longo prazo é investir em engenharia probatória: garantir que toda contratação digital gere dossiê com blockchain/RTD, timestamp externo, biometria com score e taxa de falsos positivos documentada, e que todo comprovante de depósito seja vinculado ao ID do contrato de forma auditável.
No processo, três movimentos críticos: (i) requerer perícia grafotécnica imediatamente na contestação, mesmo que não pareça necessária — preservação contra preclusão; (ii) juntar o comprovante de depósito em conta da autora, sem o qual a compensação é impossível (1003725-87.2024 perdeu exatamente isso); (iii) lutar pela restituição simples, não dobrada, invocando boa-fé objetiva + engano justificável em casos de fraude por terceiro que também vitimou o banco. Há ainda diálogo cruzado com o ensaio de motoboy, já que a variante "coleta presencial de biometria" combina ingredientes dos dois clusters.
Para o consumidor, a tese é quase automática quando há impugnação específica + silêncio probatório do banco. O advogado deve solicitar perícia grafotécnica na réplica (independentemente do banco pedir) e anexar o extrato Meu INSS mostrando descontos + documentos pessoais para comparação grafotécnica.
Combo probatório — como ler este golpe
Combo pró-consumidor raramente presente — consignado tem valores típicos e parcelas mensais que não disparam fatores 1 e 2. O combo vira pelos fatores 4 (resgate) improvável e 6 (negativação/verba alimentar INSS) raro. Defesa do banco depende do fator 1 (credenciais na assinatura eletrônica) e fator 5 (autor não pediu perícia grafotécnica). Tema 1.061/STJ rege — mas o estudo matizou: só se houver impugnação específica.
Pró-banco
7 fatores · 5+ = banco vence ~90%
- #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
- #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
- #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
- #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
- #5Autor não pediu perícia digital57%
- #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
- #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)★16%
Pró-consumidor
6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%
- #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
- #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
- #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
- #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
- #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
- #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)★15%

