Consignado não contratado

506 casos neste golpe
Casos analisados
506
% pró-banco
16%
% parcial
37%
% pró-consumidor
47%
Mediana do custo
R$ 5.000,00
75% dos casos custaram até R$ 10.000,00
Recorte Itaú como parte
Casos Itaú
51
10% do total
% pró-banco
14%
% parcial
43%
% pró-consumidor
43%
Custo mediana
R$ 5.000,00

Estudo aprofundado

O modus operandi

O consignado fraudulento não é, a rigor, um "golpe" na acepção clássica de engenharia social pontual — é um padrão estrutural de litigância em massa contra instituições financeiras que operam crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS. O esquema tem três variantes operacionais. Primeira, a vítima descobre, ao consultar o extrato do INSS, que há descontos mensais vinculados a um empréstimo consignado que nunca contratou. Segunda, a vítima foi induzida a ceder dados (RG, CPF, foto, selfie) a falso correspondente bancário que prometeu portabilidade com redução de parcelas — e, em vez da portabilidade, foi contratado um novo consignado em nome da vítima, com valores transferidos a conta de terceiro. Terceira, há uma cadeia de refinanciamentos sucessivos em que o contrato original (legítimo) vai sendo "trocado" por novos, com "trocos" pequenos liberados ao fraudador, estendendo o prazo de pagamento indefinidamente.

A execução do golpe de ponta (2ª e 3ª variantes) usa hoje contratação digital com assinatura eletrônica, facematch contra SERPRO, geolocalização e IP. O problema é que esses mecanismos são — como a Des. Léa Duarte explicitou em 1005157-09.2024facilmente forjáveis quando o banco não os registra em fonte imutável (blockchain, RTD). Fotos de selfie obtidas por correspondentes presenciais (golpe do falso agente de saúde do SUS — ver 1018181-18.2025) ou por falso entregador do O'Boticário (1026450-69.2024) são suficientes para burlar a liveness detection bancária.

Valores típicos variam de R$ 1.000 (cartão consignado de valor baixo para aposentados) a R$ 50.000 (consignados múltiplos em série). Duração do ardil: dias a meses até a vítima descobrir pelos descontos.

Variantes observadas

  • A · Consignado puro sem contato com golpista (consignado_descoberta_via_meu_inss) — aposentado descobriu no Meu INSS; banco juntou só selfie. Paradigma: 1005157-09.2024.
  • B · Portabilidade falsa com cessão voluntária de dados (falsa_portabilidade + correspondente_bancario_fraudulento) — 1001191-68.2023 (Aprove Cred); 1008435-50.2023 (Ensure/Primus).
  • C · Cadeia de refinanciamentos sucessivos (cadeia_refinanciamentos + troco_consignado) — 1086662-04.2024 (4 refinanciamentos sucessivos Cetelem, 1.337 km de discrepância territorial).
  • D · Coleta presencial de biometria (selfie_entregue_terceiro + falso agente saúde SUS ou falso motoboy) — 1018181-18.2025 (falsos agentes de saúde coletaram foto); 1026450-69.2024 (falso O'Boticário).
  • E · Contratação digital com dossiê fragilizado (selfie_reutilizada_multiplos_contratos + geolocalização divergente) — 1020376-61.2022 (3 contratos simultâneos com mesma selfie).

Perfil das vítimas

Aposentado INSS domina: 90%+ dos casos estudados. Idade média 65-85 anos. Renda exclusiva ou predominante do benefício previdenciário (verba alimentar). Muitos com hipervulnerabilidade adicional — aposentadoria por invalidez, BPC/LOAS, idade avançada, baixa escolaridade, saúde frágil, isolamento social.

Subperfis específicos: aposentado de baixa renda (até 2 salários mínimos) é maioria; aposentado da classe média com renda complementar é minoria. Pessoas com deficiência (PCD) aparecem em cluster específico de golpes com falso agente INSS/saúde.

Tese vencedora típica do autor

Inexigibilidade por ausência de prova do banco + Falha do Serviço · Súmula 479 combinadas, com fundamento no Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Bellizze, 11/2021). Taxa pró-consumidor: 47% consumidor + 37% parcial = 84% favorável.

Como é construída: impugnação específica da assinatura ou da contratação → ônus do banco provar autenticidade (art. 373 II CPC + art. 429 II CPC) → banco junta dossiê digital frágil (selfie sem score, IP sem imutabilidade, nenhum contrato físico) → nulidade automática. Provas: extrato Meu INSS; impugnação específica em réplica; ausência de instrumento contratual assinado pelo autor; geolocalização/endereço divergentes.

Como é de conhecimento geral, criminosos têm conseguido facilmente forjar fotos 'selfies' com vistas a fraudar contratações, de modo que não se trata de mecanismo válido de autenticação

Tese vencedora típica do banco

Autenticidade comprovada por perícia grafotécnica OU dossiê digital robusto + uso do crédito pela própria vítima (supressio). É cenário pró-banco raro — banco vence em apenas 16% dos casos.

Como é construída: juntar contrato com assinatura original; pedir perícia grafotécnica; demonstrar que o valor caiu na conta da vítima e foi usado; invocar demora em reclamar como venire contra factum proprium. Provas: perícia grafotécnica positiva; facematch 99% SERPRO com timestamp e hash; comprovante de depósito + comprovante de uso.

A supressio incide quando a inércia da parte Apelante por longo período gerou no Banco Recorrido a legítima expectativa de regularidade do negócio. O venire contra factum proprium, por sua vez, veda a conduta contraditória da parte que, após usufruir do benefício do contrato, vem a juízo alegar sua invalidade.

Defesa típica do banco — o que funciona

A defesa nos consignados fraudulentos é, antes de qualquer coisa, questão de engenharia probatória prévia. O banco que não tem, no backend, dossiê auditável com registro imutável (blockchain ou RTD) perde sistematicamente quando o caso cai em câmara pró-consumidor. Selfie + facematch + IP + geolocalização mutáveis não sobrevivem ao padrão probatório que o Núcleo 4.0-T.IV (Léa Duarte) está impondo.

Quando a defesa do mérito é claramente perdida (banco sem contrato), a estratégia vira: (a) compensação do valor que efetivamente caiu na conta do autor (arts. 368 CC + 884 CC) — ver 1017362-14.2025, João Camillo; (b) restituição simples em vez de dobro invocando engano justificável — ver 1001852-61.2025, Rui Porto Dias; (c) afastamento do dano moral quando houver apenas o desconto, sem negativação externa.

Câmaras e relatores que mais julgam

  • Rebello Pinho (20ª CDPriv, 4+ casos) — consumidor integral; dano moral R$ 7.590 consistente.
  • Léa Duarte (Núcleo 4.0-T.IV, 3 casos) — severa com dossiê digital frágil; exige imutabilidade.
  • João Battaus Neto (Núcleo 4.0-T.II, 3 casos) — recusa inexigibilidade se houver "sinais de não-fraude" (destinatário homônimo, quitação de contratos anteriores).
  • Gilberto Franceschini (Núcleo 4.0-T.III, 2 casos) — reconhece inexigibilidade quando banco "retira documentos" após impugnação.
  • Wilson Julio Zanluqui (18ª CDPriv, 2 casos) — pró-banco quando há dossiê digital + uso do crédito.

Discussões e divergências

A divergência central é o padrão de autenticação digital aceito. Núcleo 4.0-T.IV exige registro em fonte imutável de terceiro (blockchain ou Cartório de RTD) — posição mais rigorosa. Outras câmaras (18ª, 20ª) aceitam facematch SERPRO + IP como prova suficiente se o dossiê for consistente. Essa divergência é determinística — casos idênticos têm desfecho oposto.

Uma segunda divergência é o tratamento da dobra (art. 42 CDC). A 18ª exige má-fé provada; as demais câmaras aplicam dobra automática para descontos pós-30/03/2021 (modulação do EAREsp 676.608/RS).

Há também a Recomendação CNJ 159/2024 (combate à demanda predatória em consignados) que alguns juízes invocam para condenar autores em litigância de má-fé. A 20ª CDPriv (Rebello Pinho) geralmente afasta a multa, mas mantém ofícios à OAB/NUMOPEDE — ver 1026148-85.2024.

o estudo (23/04/2026) adicionou o maior volume de extratos deste golpe e consolidou expansões importantes. Tema 1.061/STJ como eixo processual central: 4 de 5 casos novos de inversao_onus_prova são consignados em que o juízo julgou antecipadamente ignorando impugnação expressa da assinatura eletrônica. Anulação + perícia à custa do banco é o padrão. Paradigma: 4003113-21.2025 (João Camillo, 19ª CDP).

Expansão consignado_fraude_correspondente_bancario: Alexandre David Malfatti em 1023845-11.2024 documenta que o fraudador não é externo — é o próprio preposto credenciado do banco.

a cada dia verifica-se maior frequência de golpes aplicados pelos correspondentes bancários das instituições financeiras, apropriando-se indevidamente de dados e documentos dos consumidores (notadamente aposentados) pela tentativa desesperada de finalização dos empréstimos com objetivo de recebimento de remunerações

Expansão — dano moral in re ipsa por desconto em verba alimentar: 5 extratos do estudo concedem R$ 5.000–10.000 em consignado fraudulento sem exigir negativação, fundamentado em fato notório (CPC 374 I e 375). Jairo Brazil (19ª), Franzé (17ª), Battaus Neto, Márcia Rezende, Spencer Almeida Ferreira. Expansão "fluxo operacional minimamente estruturado" como escudo contra a dobra: Ricardo Pereira Júnior em 1015232-41.2024 afasta a dobra reconhecendo "erro escusável" quando o banco apresentou alguma documentação digital mesmo imperfeita. Padrão regulatório relevante: IN INSS 28/2008 art. 9º — correspondente bancário deve atuar no mesmo estado do beneficiário. Violação = agravante automática.

top 10 câmaras que mais julgam esse golpe · banco / parcial / consumidor
  • 20ª CDPriv8%·61%59
  • 12ª CDPriv3%·45%38
  • 19ª CDPriv3%·69%35
  • 17ª CDPriv0%·68%28
  • NJ4.0 T.IV DP212%·64%25
  • NJ4.0 T.V DP225%·13%24
  • NJ4.0 T.VII DP225%·46%24
  • NJ4.0 T.I DP29%·9%22
  • NJ4.0 T.III DP214%·33%21
  • 22ª CDPriv15%·60%20
pró-bancoparcialpró-consumidor

O ônus probatório em jogo

No consignado fraudulento o ônus é claramente do banco — cabe a ele provar a autenticidade da contratação (art. 373 II CPC + art. 429 II CPC) quando há impugnação específica da assinatura/biometria. O Tema 1.061/STJ positivou essa dinâmica: impugnação específica inverte o ônus automaticamente. O dossiê digital sem fonte imutável perde sistematicamente; selfie + facematch + IP mutáveis não sobrevivem ao padrão probatório do Núcleo 4.0-T.IV. Ao autor cabe apenas a impugnação específica e a juntada do extrato Meu INSS — o resto é desmonte do dossiê do banco.

Sub-padrões dentro do golpe

  1. Consignado portabilidade falsa — cessão voluntária + correspondente fraudulento.
  2. Consignado selfie+doc insuficiente — dossiê digital sem imutabilidade.
  3. Consignado cadeia de refinanciamentos — sucessão de trocos com prazo estendido indefinidamente.
  4. Consignado coleta de biometria presencial — falso agente de saúde ou falso entregador.
  5. Consignado assinatura pericial falsa — laudo grafotécnico conclusivo de falsidade.

Como usar isso na prática — defesa do banco

O consignado é o cluster onde o banco-defendido menos perde em comparação com outros bancos (48 de 506 casos — abaixo do proporcional), mas onde cada derrota é cara e repetitiva. A estratégia de longo prazo é investir em engenharia probatória: garantir que toda contratação digital gere dossiê com blockchain/RTD, timestamp externo, biometria com score e taxa de falsos positivos documentada, e que todo comprovante de depósito seja vinculado ao ID do contrato de forma auditável.

No processo, três movimentos críticos: (i) requerer perícia grafotécnica imediatamente na contestação, mesmo que não pareça necessária — preservação contra preclusão; (ii) juntar o comprovante de depósito em conta da autora, sem o qual a compensação é impossível (1003725-87.2024 perdeu exatamente isso); (iii) lutar pela restituição simples, não dobrada, invocando boa-fé objetiva + engano justificável em casos de fraude por terceiro que também vitimou o banco. Há ainda diálogo cruzado com o ensaio de motoboy, já que a variante "coleta presencial de biometria" combina ingredientes dos dois clusters.

Para o consumidor, a tese é quase automática quando há impugnação específica + silêncio probatório do banco. O advogado deve solicitar perícia grafotécnica na réplica (independentemente do banco pedir) e anexar o extrato Meu INSS mostrando descontos + documentos pessoais para comparação grafotécnica.

Combo probatório — como ler este golpe

Combo pró-consumidor raramente presente — consignado tem valores típicos e parcelas mensais que não disparam fatores 1 e 2. O combo vira pelos fatores 4 (resgate) improvável e 6 (negativação/verba alimentar INSS) raro. Defesa do banco depende do fator 1 (credenciais na assinatura eletrônica) e fator 5 (autor não pediu perícia grafotécnica). Tema 1.061/STJ rege — mas o estudo matizou: só se houver impugnação específica.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde esse golpe é julgado

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Combo pró-consumidor raramente presente — consignado tem valores típicos e parcelas mensais que não disparam fatores 1 e 2. O combo vira pelos fatores 4 (resgate) improvável e 6 (negativação/verba alimentar INSS) raro. Defesa do banco depende do fator 1 (credenciais na assinatura eletrônica) e fator 5 (autor não pediu perícia grafotécnica). Tema 1.061/STJ rege — mas o estudo matizou: só se houver impugnação específica.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1000217-14.2025.8.26.053120 abr 2026 · RUI PORTO DIAS · 23ª CDPrivParcialConsignado não contratado

TJSP reforma parcialmente sentença: mantém devolução simples (não dobrada) de descontos indevidos em cartão consignado digital sem IP/selfie e afasta dano moral por mero aborrecimento.

1001852-61.2025.8.26.006820 abr 2026 · RUI PORTO DIAS · NJ4.0 T.V DP2ParcialConsignado não contratado

TJSP deu parcial provimento ao banco: afastou danos morais (mero aborrecimento) e reduziu devolução para forma simples, mantendo responsabilidade pela falha no serviço (Súmula 479) em empréstimo consignado fraudulento de aposentado idoso.

1023020-21.2023.8.26.057620 abr 2026 · RUI PORTO DIAS · 23ª CDPrivParcialConsignado não contratado

TJSP dá parcial provimento ao Agibank: afasta dano moral (mero aborrecimento) e reduz restituição de dobro para simples (fraude de terceiro = engano justificável); mantém inexigibilidade do contrato consignado não comprovado.

4007839-22.2025.8.26.000517 abr 2026 · 38ª CDPrivParcialConsignado não contratado

TJSP anula de ofício sentença que julgara antecipadamente ação de inexigibilidade de empréstimos consignados (R$ 72.624) por 'falsa portabilidade', determinando saneamento com perícia digital sobre autenticidade do contrato eletrônico.

1005042-38.2025.8.26.006615 abr 2026 · ALEXANDRE BATISTA ALVES · 16ª CDPrivConsumidorcusto R$ 10.000,00Consignado não contratado

Banco Pan reativou indevidamente cobranças de empréstimos consignados já quitados, gerando negativação e descontos em benefício previdenciário; TJSP nega provimento ao banco (não conhecido em parte por falta de dialeticidade) e dá parcial provimento ao recurso adesivo da autora majorando dano moral para R$ 10.000,00 e mantendo repetição em dobro do indébito.