Culpa Concorrente 50/50

337 casos com esta tese
Casos analisados
337
% parcial (50/50 e afins)
91%
% pró-banco
6%
% pró-consumidor
3%
Mediana do custo
R$ 9.603,00
75% dos casos custaram até R$ 24.335,00
36 casos com Itaú como parte (11%)

Estudo aprofundado

Quando a fraude depende simultaneamente de falha do banco (monitoramento omisso ou KYC falho da conta receptora) e de imprudência voluntária da vítima (cedeu credenciais, instalou app remoto, seguiu instruções de desconhecido), a tese recusa o binário "banco total × consumidor total" e aplica o art. 945 CC para dividir o prejuízo material em 50/50, afastando quase sempre o dano moral.

O argumento canônico

A tese da culpa concorrente 50/50 é a síntese dogmática mais sofisticada que o TJSP construiu em 2024-2026 para lidar com o que chamamos de caso limítrofe: aquele em que nem o combo banco-vence nem o combo consumidor-vence predomina de forma clara. Ela opera como ponte jurídica entre a Súmula 479/STJ (responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno) e o art. 14 §3º II CDC (excludente por culpa exclusiva da vítima). O instrumento de ponte é o art. 945 do Código Civil: "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

O raciocínio típico tem três movimentos. Primeiro, o relator reconhece a falha do banco: operações atípicas que deveriam ter disparado bloqueio preventivo, KYC deficiente na abertura da conta do "laranja", MED não acionado apesar de comunicação imediata. Mantém a Súmula 479 como fundamento da responsabilidade objetiva. Segundo, identifica a contribuição causal voluntária da vítima: entregou credenciais ao golpista, instalou AnyDesk/HDP/ToDesk, seguiu "passo a passo" por WhatsApp, pagou boleto sem verificar beneficiário. Essa contribuição não rompe o nexo causal (que a levaria ao fortuito externo) — apenas o modula. Terceiro, aplica o art. 945 CC para fracionar o dano material (geralmente em 50%) e, como corolário, afasta o dano moral porque "a conduta da autora rompe a lógica do dano moral in re ipsa" (Valeria Longobardi, Apel. 1004267-46.2024).

O caso paradigmático do corpus é o Apel. 1004267-46.2024 — golpe da falsa central com instalação de HDP/ToDesk, três empréstimos + PIX em 24h na conta de idosa aposentada, spoofing do número oficial da agência Bradesco. A Des. Valeria Longobardi constrói pedagogicamente a tese: "a aplicação da Súmula 479/STJ não impede a modulação da responsabilidade quando comprovada participação culposa do consumidor (art. 945 do CC)". O voto é o manual operacional da modulação — mantém a responsabilidade objetiva pelo monitoramento omisso, reconhece a imprudência da vítima ao instalar app de acesso remoto, e divide o quantum em metade.

Os dados do corpus confirmam a força da tese: 92% dos 320 casos universo resultam em parcial, contra apenas 6% banco e 2% consumidor — é o maior percentual de decisão parcial de qualquer tese principal. A mediana de custo é R$ 3.959 (menor que a de Falha do Serviço · Súmula 479, R$ 8.490, precisamente porque o valor material é reduzido em metade e o moral é tipicamente R$ 0). Para o banco, a culpa concorrente é derrota atenuada; para o consumidor, é vitória parcial — e ambos aceitam relativamente bem o resultado, o que explica a baixa frequência de recursos sucessivos.

A tese falha (vira "banco total" ou "consumidor total") em dois polos: quando a conduta da vítima é comparativamente desprezível ante a falha grosseira do banco (operações 40× acima do padrão sem qualquer bloqueio preventivo), ou quando a voluntariedade da vítima é longa e reiterada (falso investimento de semanas, falso trabalho por meses) — nesses cenários, o combo é suficientemente claro para dispensar a modulação.

Como os relatores articulam

a aplicação da Súmula 479/STJ não impede a modulação da responsabilidade quando comprovada participação culposa do consumidor (art. 945 do CC)

Des. Valeria Longobardi · Núcleo 4.0-T.I · Apel. 1004267-46.2024 · j. 15/04/2026

A própria requerente, conforme relato constante do B.O, admite que, ao receber um SMS genérico apontando a realização de compras suspeitas em seu nome, prontamente entrou em contato com estelionatários, a partir do número de telefone informado naquela mensagem.

Des. Valeria Longobardi · Núcleo 4.0-T.I · Apel. 1046699-87.2025 (cd 20290033) · j. 17/03/2026 — Nubank · phishing puro · 50/50

Embora a concorrência de condutas (concausa) não afaste a responsabilidade objetiva das Instituições Financeiras (CDC, art. 14, § 3°; STJ, Súmula 479), a sua materialização é relevante para 'valorar' a indenização por dano material (CC/02, art. 945)

Des. Luís H. B. Franzé · 17ª CDPriv · Apel. 1012305-12.2025 · j. 13/04/2026

A culpa concorrente constitui hipótese de mitigação, e não de exclusão integral, da responsabilidade civil do causador do dano. Não se confunde com a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC)

Des. João Battaus Neto · Núcleo 4.0-T.II · Apel. 1010282-58.2025 · j. 13/04/2026

o sistema permitiu o esvaziamento quase integral de uma conta por meio de três transferências consecutivas ao mesmo CPF, em curto período de tempo, sem qualquer interferência preventiva

Des. João José Custodio da Silveira · Núcleo 4.0-T.VII · Apel. 1013336-88.2025 · j. 14/04/2026

De um lado, o banco falhou ao não barrar ou ao menos confirmar transações sequenciais e vultosas, estranhas ao histórico do correntista. De outro, o autor agiu sem a cautela mínima exigível, aderindo às instruções de terceiro desconhecido e permitindo, com isso, a abertura do caminho causal que resultou na fraude.

Des. Rui Porto Dias · Núcleo 4.0-T.V · Apel. 1005369-29.2022 · j. 20/04/2026

Os relatores pertencem a quatro turmas diferentes do Núcleo 4.0 e a uma câmara tradicional (17ª) — sinal de que a tese já é jurisprudência dominante em 2026, não doutrina de câmara isolada. Todos convergem no uso do art. 945 CC como ponte e na rejeição explícita do falso binário.

Quando funciona — cenários típicos de acolhida

  • Falsa central + acesso remoto cedido pela vítima — padrão mais puro: banco omisso + vítima instalou app. Paradigmas: 1004267-46.2024 (Valeria Longobardi), 1020178-76.2025 (Rui Porto Dias), 1013336-88.2025 (Custodio da Silveira).
  • Phishing puro (SMS genérico, sem dados sigilosos) + valores não bloqueados — Valeria Longobardi distingue este cenário do spoofing: a ausência de dados sigilosos do banco na abordagem é a variável de calibração. Caso paradigma (cd 20290033): Nubank, R$ 64.000, 50/50, sem DM.
  • Falso advogado via WhatsApp + banco receptor sem KYC — voluntariedade no PIX + KYC falho = 50/50 pelo receptor. Paradigmas: 1013308-40.2024 (Battaus Neto), 1006880-27.2025 (Santini Teodoro).
  • Marketplace com PIX voluntário + KYC receptor deficiente — moldura do Núcleo 4.0-T.II (Battaus Neto): onboarding ilegível, CPF reprovado, selfie em branco → fortuito interno + imprudência da vítima. Paradigmas: 1009207-58.2025, 1010282-58.2025.
  • Phishing com link malicioso + múltiplas transferências rápidas — clicar em link suspeito é contribuição culposa reconhecida; esvaziamento rápido é falha de monitoramento. Paradigmas: 1019591-67.2024 (Walter Fonseca), 1013336-88.2025 (Custodio da Silveira).
  • Motoboy/falsa polícia com extratos que comprovam desvio de perfil — entrega física do cartão + operações atípicas sem bloqueio = 50/50. Paradigmas: 1012305-12.2025 (Luís Franzé), 1005070-45.2025 (Daniel Blikstein).
  • Falsa central no celular próprio + perfil dissonante — chave de segurança fornecida pela autora + operações sequenciais vultosas em perfil modesto. Paradigmas: 1007075-78.2025 (Mônica Soares Machado), 1005369-29.2022 (Rui Porto Dias).
  • Falso gerente + videochamada longa guiando vítima — participação via videochamada tratada como "participação decisiva equivalente a entrega de credenciais". Paradigma: 1003603-94.2024 (Sergio da Costa Leite, 37ª CDPriv).

Outros paradigmas recentes

Quando falha — cenários de rejeição

  • Hipervulnerabilidade etária documentada (REsp 2.052.228/DF) — afasta o art. 945 CC de forma automática. Consolidado em 1017382-40.2024 (Afonso Bráz: idosa, R$ 270k/24h), 1006482-21.2025 (Ademir Benedito: aposentada sob ameaça de suspensão do INSS) e por Mello Belli (19ª CDP), Migliano Neto (23ª CDP).
  • Atipicidade aritmética severa (volume + velocidade flagrantemente atípicos) — afasta culpa concorrente mesmo quando a vítima agiu voluntariamente: 116 PIX em 3h, 13 TED em 2 dias, 6 empréstimos em 10 min. O banco que não bloqueou suporta 100% do dano.
  • REsp 2.220.333/DF + ausência de consciência do risco (Cueva, 07/10/2025) — "culpa concorrente exige interpretação restritiva e pressupõe assunção consciente do risco". Aplicado quando vítima seguiu ordens de falso preposto com aparência inequívoca de legitimidade técnica.
  • Spoofing com dados sigilosos reais do banco — quando o golpista detinha informações internas (número do contrato, últimas transações, dado KYC), Valeria Longobardi afasta o 50/50 e vai a fortuito interno integral. A distinção phishing (sem dados) × spoofing (com dados) é a variável de calibração da relatora.
  • Fraude única e contínua — mesma vulnerabilidade sistêmica (vazamento + monitoramento) causou tanto os empréstimos quanto o esvaziamento "voluntário" das aplicações. Rejeita-se o fatiamento. Caso 1017109-85.2025 (Swarai Cervone).
  • Banco pagador isento, só receptor responsabilizado com 50/50 — task scam Telegram. Pagador → fortuito externo total (100% banco); receptor → 50/50 por KYC falho. Não é "culpa concorrente" contra o pagador. Caso 1008543-05.2024 (Jairo Brazil).
  • Voluntariedade longa (meses) em falso investimento — a pulverização no tempo desativa o art. 945: a vítima reiterou a escolha, não "caiu" em ardil pontual. Casos 1005330-15.2023, 1047969-14.2025.
  • Operação presencial no balcão com manifestação inequívoca — voluntariedade pública afasta a modulação. Caso 1004713-21.2025 (Mario Sergio Leite).

Provas e requisitos que pesam

Provas que sustentam a aplicação do art. 945 (pelo banco)

  • Narrativa da inicial ou BO admitindo que a vítima instalou app/forneceu dados/seguiu instruções — é a base textual da contribuição causal. Em 12 dos 12 casos paradigmáticos, o voto do relator cita literalmente a narrativa do autor.
  • Logs de autenticação mostrando operação no dispositivo habitual — reforça a tese de "banco fez sua parte".
  • Prints/gravações da interação com o golpista — delimitam o ardil externo e, no caso Longobardi, permitem verificar se havia dados sigilosos na conversa (spoofing) ou não (phishing puro).
  • Ausência de dados sigilosos do banco na abordagem dos golpistas — variável de calibração de Valeria Longobardi: phishing puro (sem dados reais) → 50/50; spoofing (com dados reais) → fortuito interno integral.
  • Extratos mostrando algum grau de compatibilidade (ou não-dissonância brutal) — em caso de compatibilidade total, a tese vira fortuito externo puro; em caso de dissonância brutal, vira fortuito interno.

Provas que sustentam a responsabilidade do banco (pelo autor)

  • Histórico de extratos mostrando perfil modesto — mesmo não sendo 40× dissonante, serve ao 50/50 quando o banco não detectou nada atípico.
  • Comunicação tempestiva do golpe — aciona dever de bloqueio/MED; ausência da resposta bancária é fortuito interno "pós-transação".
  • Ausência de documentos KYC do banco receptor — vitória certa contra receptor quando presente no polo passivo.
  • Dados sigilosos do banco nas mãos do golpista — evidência de vazamento/fortuito interno. Se o golpista soube o número do contrato ou as últimas transações, o spoofing é fortuito interno integral (não 50/50).

Contra-argumentos eficazes

Fundamentos jurídicos centrais

  • CC art. 945chave dogmática. Citado em 100% dos casos estudados.
  • CDC art. 14 — mantém a responsabilidade objetiva. Alta.
  • CDC art. 14 §3º II — afastado (não é culpa exclusiva, é concorrente). Alta.
  • Súmula 479/STJ — mantida, apenas modulada. Alta.
  • REsp 1.995.458/SP (STJ 3ªT, Nancy Andrighi, 09/08/2022) — paradigma STJ da culpa concorrente. Alta.
  • REsp 2.220.333/DF (STJ 3ªT, Cueva, 07/10/2025) — counter-leading case: restringe culpa concorrente a casos de assunção consciente do risco. Emergente.
  • REsp 2.215.907/SP (STJ 3ªT, Villas Bôas Cueva, 02/09/2025) — polo oposto: fortuito externo quando consumidor fornece credenciais voluntariamente sem invasão sistêmica. Citado em ≈10 acórdãos; âncora crescente para a defesa bancária.
  • REsp 2.052.228/DF — hipervulnerabilidade etária afasta a modulação do art. 945 CC. Consolidado nas câmaras tradicionais e Núcleo 4.0-T.VII.
  • REsp 2.124.423/SP (Nancy Andrighi · KYC) — banco receptor sem prova de KYC responde solidariamente. Citado por Mello Belli (19ª CDP).
  • Resoluções BCB 2.025/1993 e 4.753/2019 — KYC obrigatório na abertura de conta.

Os dois polos do STJ 2025-2026

O TJSP de 2026 opera entre dois precedentes STJ que puxam em direções opostas e ambos são de Villas Bôas Cueva, 3ª Turma. REsp 2.222.059/SP (07/10/2025) consolida o dever autônomo de monitoramento e é citado sistematicamente pelos relatores pró-consumidor do Núcleo 4.0, Mello Belli e Malfatti — quem não bloqueou uma sequência atípica suporta 100% do dano. REsp 2.215.907/SP (02/09/2025) consolida o fortuito externo quando a vítima fornece credenciais voluntariamente sem comunicação prévia ao banco — âncora da defesa bancária em casos de phishing clássico. O art. 945 CC é a terceira via: quando o banco falhou no monitoramento e a vítima agiu sem cautela mínima, nenhum dos dois precedentes STJ aplica com plenitude, e a modulação pelo 945 emerge como saída técnica.

Variação por câmara / relator

O Núcleo 4.0 é o epicentro da tese: Turmas I, II, V e VII adotam consistentemente a modulação 50/50 como padrão. Battaus Neto (T.II) é o relator-modelo — em seus votos a tese tem a gramática mais limpa: "mitigação, não exclusão; art. 945, não art. 14 §3º II". Valeria Longobardi (T.I) escreve os votos mais pedagógicos e opera a distinção phishing × spoofing como variável de calibração. Rui Porto Dias (T.V) e Custodio da Silveira (T.VII) aplicam o padrão em alta frequência: 48% parcial no Rui Porto Dias, 57% no Custodio.

Fora do Núcleo 4.0, a tese tem adoção variada. A 17ª CDPriv (Luís Franzé, Afonso Bráz, Irineu Fava) aplica com frequência. A 11ª CDPriv (Walter Fonseca, Tossi Silva) aplica em casos de phishing/link malicioso. José Wilson Gonçalves (11ª CDP) usa REsp 2.215.907/SP como âncora: PIX dentro do limite + credenciais voluntárias → banco vence; PIX acima do limite + atipicidade comprovada → 50/50 via art. 945. A 18ª CDPriv pouco aplica a modulação — prefere fortuito externo puro. A 37ª CDPriv aplica o 50/50 apenas no material, zerando sempre o dano moral por construção.

top 10 câmaras que mais julgam essa tese · banco / parcial / consumidor
  • NJ4.0 T.VIII DP23%·3%39
  • NJ4.0 T.V DP211%·0%38
  • NJ4.0 T.VII DP23%·0%33
  • 37ª CDPriv6%·3%32
  • 13ª CDPriv3%·0%30
  • NJ4.0 T.II DP24%·4%28
  • 11ª CDPriv4%·4%26
  • NJ4.0 T.I DP211%·0%18
  • 19ª CDPriv0%·0%15
  • 22ª CDPriv23%·0%13
pró-bancoparcialpró-consumidor

O ônus probatório em jogo

A repartição 50/50 emerge quando ambos lapsos coexistem: o banco não demonstra monitoramento adequado de operações atípicas e o autor não cumpre o ônus mínimo de cautela (não pede perícia técnica, não junta BO tempestivo, age com imprudência voluntária documentada). Quando apenas um lapso existe, a tese migra para fortuito interno (100% banco) ou fortuito externo (100% consumidor).

Sub-padrões dentro da tese

A categoria é sólida mas abriga 4 sub-padrões que merecem visibilidade na contestação e no memorial:

  1. Acesso remoto cedido (60-80 casos) — HDP/ToDesk/AnyDesk instalado pela vítima. Proporção 50/50 quase automática. Paradigma: 1004267-46.2024 (Valeria Longobardi).
  2. KYC banco receptor (40-60 casos) — culpa concorrente entre vítima (descuido no PIX voluntário) e banco receptor (KYC falho). Aplica-se apenas contra o receptor. Paradigma: 1010282-58.2025 (Battaus Neto).
  3. MED omitido (20-30 casos) — 50/50 por falha pós-transação. Paradigma: 1006880-27.2025 (Santini Teodoro).
  4. Videochamada longa (10-20 casos) — a 37ª trata videochamada de 1h como contribuição causal equivalente à entrega de credenciais. Paradigma: 1003603-94.2024 (Sergio da Costa Leite).

Como usar na prática — defesa do banco

A culpa concorrente é o segundo melhor resultado possível para o banco depois da improcedência total. Em casos em que o perfil transacional da vítima não suporta fortuito externo puro (atipicidade razoável, mas não brutal), a estratégia deve ser preparar o terreno para o 50/50 desde a contestação. Isso significa três coisas.

Para o advogado do autor, a estratégia é evitar o 50/50 via dois caminhos: (a) evidenciar dissonância brutal e hipervulnerabilidade, invocando REsp 2.220.333/DF para restringir a culpa concorrente a "assunção consciente do risco" e REsp 2.052.228/DF para afastá-la por hipervulnerabilidade etária; (b) desconstruir a narrativa de voluntariedade mostrando que o golpista detinha dados sigilosos do banco na abordagem — spoofing é fortuito interno integral, não 50/50.

Combo probatório — como ler esta tese

Esta tese é a assinatura estatística do combo misto: 2-3 fatores de cada lado. O estudo mostrou que a proporção nem sempre é 50/50 — Núcleo 4.0-T.VII (Márcia Rezende, Fabiana Calil) modula em 60/40 banco quando há autorização manifesta; 14ª CDP em 75/25 contra banco receptor com KYC falho; 23ª CDP em seletiva (100% material, moral afastado).

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde essa tese vinga

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Esta tese é a assinatura estatística do combo misto: 2-3 fatores de cada lado. O estudo mostrou que a proporção nem sempre é 50/50 — Núcleo 4.0-T.VII (Márcia Rezende, Fabiana Calil) modula em 60/40 banco quando há autorização manifesta; 14ª CDP em 75/25 contra banco receptor com KYC falho; 23ª CDP em seletiva (100% material, moral afastado).

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1003603-94.2024.8.26.030221 abr 2026 · SERGIO DA COSTA LEITE · 37ª CDPrivParcialFalsa central de atendimento

TJSP reforma improcedência: reconhece culpa concorrente (50/50) em golpe de falsa central telefônica com empréstimos consignados e PIX; declara inexigibilidade de metade do empréstimo; afasta dano moral por mero aborrecimento e participação decisiva da vítima.

Reconhecida culpa concorrente entre banco e autora: banco falhou no monitoramento de operações atípicas e sucessivas; autora participou decisivamente ao seguir instruções dos fraudadores via videochamada por ~1h. Declarada inexigibilidade de metade do valor do empréstimo mantido.

1020178-76.2025.8.26.000120 abr 2026 · RUI PORTO DIAS · 37ª CDPrivParcialcusto R$ 1.360,00Falsa central de atendimento

Golpe falsa central: culpa concorrente 50/50 reconhecida (banco falhou no monitoramento de operações 40x a média; vítima permitiu acesso remoto); dano moral afastado; PIX R$2.720 dividido; empréstimo R$16.130,88 declarado inexigível com compensação de R$7.113,49.

Configurada culpa concorrente: o banco falhou no monitoramento de transações atípicas (valor 40,93x a média histórica) e a consumidora falhou ao seguir instruções de desconhecido e permitir acesso remoto ao dispositivo, dividindo o prejuízo do PIX em 50% para cada parte.

1005455-76.2024.8.26.055420 abr 2026 · RUI PORTO DIASParcialFalsa central de atendimento

TJSP reconhece culpa concorrente 50/50 em fraude consignado INSS via WhatsApp (falso analista BMG), afasta dano moral e repetição em dobro, mantém restituição simples de 50% dos descontos para BMG e Santander.

Reconhecida culpa concorrente 50/50 pois a consumidora forneceu dados pessoais a desconhecido via WhatsApp e executou transferências voluntariamente sem cautela mínima, reduzindo a restituição a 50% dos descontos comprovados, de forma simples

1005369-29.2022.8.26.002020 abr 2026 · RUI PORTO DIAS · 8ª CDPúblParcialcusto R$ 49.000,00Falsa central de atendimento

Golpe falsa central (R$ 98k): culpa concorrente 50/50 mantida; banco indeniza R$ 49k; dano moral afastado; ambas as apelações desprovidas por unanimidade.

Banco falhou ao não barrar transações sequenciais e vultosas fora do perfil do correntista, mas o autor contribuiu decisivamente ao seguir instruções de interlocutor desconhecido; aplica-se art. 945 do CC e ressarcimento de 50% (R$ 49.000,00).

1010337-49.2024.8.26.059715 abr 2026 · JÚLIO CÉSAR FRANCO · 22ª CDPrivParcialcusto R$ 16.646,48Falsa central de atendimento

Golpe do falso funcionário: Bradesco responde por 50% dos danos (R$16.646,48) por fortuito interno e falha no monitoramento de transações atípicas, com culpa concorrente do consumidor que realizou PIX voluntariamente sem cautela.

Configurada culpa concorrente entre banco e consumidor: banco falhou ao permitir emissão de link legítimo a fraudadores e não detectar transações atípicas; consumidor falhou ao realizar PIX voluntariamente para terceiros desconhecidos sem verificar autenticidade pelos canais oficiais. Cada parte arca com 50% dos prejuízos materiais.