Falsas vendas (marketplace)

126 casos neste golpe
Casos analisados
126
% pró-banco
73%
% parcial
15%
% pró-consumidor
12%
Mediana do custo
R$ 7.929,00
75% dos casos custaram até R$ 15.740,00
Recorte Itaú como parte
Casos Itaú
17
13% do total
% pró-banco
88%
% parcial
6%
% pró-consumidor
6%
Custo mediana
R$ 17.401,00

Estudo aprofundado

O modus operandi

O golpe de falsa venda em marketplace explora a migração do consumidor das plataformas oficiais (Mercado Livre, OLX, Facebook Marketplace, Enjoei) para canais externos (WhatsApp), onde o fraudador opera sem controle algorítmico. A sequência clássica: (i) a vítima vê anúncio de veículo, eletrônico ou imóvel em plataforma conhecida, com preço atraente (frequentemente 30-50% abaixo do mercado); (ii) o "vendedor" solicita continuar negociação por WhatsApp, saindo da plataforma; (iii) após conversa, a vítima é orientada a fazer PIX direto a "taxa de reserva", "taxa de frete", "garantia", ou "valor integral da compra", em favor de pessoa física ou jurídica estranha.

Uma variante inversa: a vítima é vendedora e o golpista se passa por comprador. Induz a vítima a cadastrar o produto ou a clicar em link fraudulento. O resultado é acesso indevido à conta da vítima, com contratação de empréstimo e PIX em seu nome — ver 1001969-87.2025 (OLX) e 1006862-25.2024 (Mercado Livre/Pilates).

Valores típicos: R$ 2.000 (taxa pequena) a R$ 69.000 (veículo completo). Tempo: minutos a horas.

Variantes observadas

  • A · Comprador + PIX direto ao vendedor estranho — vítima compradora transfere voluntariamente para terceiro desconhecido. 1000936-72.2025 (Sidney Braga); 1076115-02.2024 (Júlio César Franco); 1007441-20.2025 (Batista Alves).
  • B · Vendedor + link suspeito + invasão de conta — vítima vendedora clica em link do "comprador" e tem a conta acessada. 1001969-87.2025 (OLX, PicPay/MP), 1006862-25.2024 (Mercado Livre).
  • C · PIX para quarta pessoa (triangulação) — beneficiário do PIX não é nem anunciante nem suposto dono declarado. 1000936-72.2025 (Sidney Braga).
  • D · Marketplace + múltiplos PIX + KYC falho do receptor1009207-58.2025 e 1010282-58.2025 (Battaus Neto) — 50% contra receptores pela falha KYC.

Perfil das vítimas

Adulto economicamente ativo, classe média. Interessado em compra oportuna (veículo, eletrônico, mercadoria). Não há o padrão de idoso hipervulnerável — a maior parte das vítimas é jovem ou meia-idade. A compulsão por "oportunidade única" (preço 30% abaixo do mercado) supera a cautela de verificação. Raramente há hipervulnerabilidade jurídica relevante.

Tese vencedora típica do banco

Fortuito Externo · Culpa do Consumidor (art. 14 §3º II CDC). Taxa pró-banco de 73% — uma das mais altas do corpus, atrás apenas de falso investimento e falso emprego. É cenário pró-banco dominante.

Construção: (i) negociação fora da plataforma oficial é rompimento do vínculo da vítima com ambiente confiável; (ii) transferência voluntária com senha pessoal; (iii) ausência de falha sistêmica do banco pagador; (iv) incompetência inegável de verificar idoneidade do vendedor (dever do próprio comprador). Quando o banco é pagador, a defesa é quase imbatível. Precedente-âncora: CDC art. 14 §3º II + Enunciado 12 Seção DP/TJSP (boleto falso / compra externa sem direcionamento oficial).

ao optar por negociar com terceiros desconhecidos e sem a utilização de alguma plataforma oficial de venda e compra de mercadorias, sequer arrolada no polo passivo, caberia à autora o dever de cautela, da prévia verificação da idoneidade do pretendente vendedor e beneficiário do PIX

Tese vencedora típica do autor

Culpa concorrente 50/50 contra banco receptor quando KYC falho (cenário mais produtivo). Falha do Serviço · Súmula 479 quando a fraude envolveu invasão de conta via link (vendedor) e não mera transferência voluntária. Taxa pró-consumidor: 12% consumidor + 15% parcial = 27%.

Os documentos de fls. 226/238 e 322/352 nada trazem de útil a respeito de como foram feitos os empréstimos e as transferências e sobre quem os fez. Os supostos contratos de empréstimo tratam-se de telas sistêmicas, documentos produzidos unilateralmente pelos requeridos e podem ser facilmente modificados por eles

Des. Léa Duarte · Núcleo 4.0-T.IV · Apel. 1001969-87.2025 (caso vendedor OLX)

Defesa típica do banco — o que funciona

Quando o banco é pagador: a defesa é quase triunfal. Juntar logs + extrato perfil + BO do autor mostrando que a negociação foi via WhatsApp fora da plataforma. Invocar Enunciado 12. Pedir improcedência. Taxa de vitória > 80%.

Quando o banco é receptor: juntar dossiê KYC completo do titular da conta-destino. Sem isso, 50% garantido em câmaras do Núcleo 4.0-T.II (Battaus Neto).

Quando o banco é banco da vítima vendedora que clicou em link e teve conta invadida: situação pior — há invasão técnica que desafia o fortuito externo. Nesses casos, migrar para defesa do monitoramento: provar que valores estavam no perfil e que não havia atipicidade objetiva.

Câmaras e relatores que mais julgam

  • Sidney Braga (19ª CDPriv) — pró-banco; paradigma do "PIX quarta pessoa" e triangulação.
  • Júlio César Franco (22ª CDPriv) — pró-banco rigoroso.
  • Batista Alves (16ª CDPriv) — pró-banco; constrói argumento de "reserva mental ilícita" (CC art. 110).
  • Battaus Neto (Núcleo 4.0-T.II) — cisão: pagador isento, receptor 50% por KYC falho.
  • Márcia Rezende (Núcleo 4.0-T.VII) — pró-banco quando há narrativa contraditória do autor.
  • Jorge Tosta (23ª CDPriv) — pró-consumidor em plataformas tipo iFood.

Discussões e divergências

Divergência central: papel do banco receptor. A maioria das câmaras aplica 50% quando o KYC é falho. A 22ª (Mario Leite, Franco) tende a exigir prova de que a conta foi aberta com irregularidade, não apenas documentação insuficiente. O Núcleo 4.0-T.II aplica a inversão do ônus de forma mais severa — ausência de documento = falha presumida.

Segunda divergência: banco solidário com plataforma. A 23ª CDPriv (Jorge Tosta em 1103129-58.2024) responsabiliza solidariamente o banco pelo vazamento da plataforma quando há cadeia de consumo. Outras câmaras (16ª, 22ª) exigem vínculo direto entre banco e fraude.

o estudo (23/04/2026) consolidou a polarização sobre receptor. Alexandre David Malfatti em 1036090-50.2024 condenou a Cora a R$ 200.010 porque a empresa destinatária tinha 4 dias e os atos constitutivos não foram juntados. Divergência oposta: Inah Machado (N4.0-T.V) em 1002174-36.2025 absolveu Bradesco receptor em golpe similar, exigindo "indícios mínimos de irregularidade na abertura". A polarização afeta diretamente a estratégia do autor (deve evitar Turma V; preferir 12ª, 14ª ou Turmas IV/VII).

top 10 câmaras que mais julgam esse golpe · banco / parcial / consumidor
  • 12ª CDPriv44%·33%9
  • NJ4.0 T.V DP278%·0%9
  • 17ª CDPriv71%·14%7
  • NJ4.0 T.VI DP271%·29%7
  • 13ª CDPriv86%·14%7
  • 16ª CDPriv83%·17%6
  • 23ª CDPriv83%·17%6
  • 15ª CDPriv100%·0%5
  • 21ª CDPriv80%·0%5
  • 14ª CDPriv80%·0%5
pró-bancoparcialpró-consumidor

O ônus probatório em jogo

No marketplace o ônus é frontalmente assimétrico conforme o papel do banco. Quando pagador, o autor precisa demonstrar falha sistêmica — o que raramente consegue, porque a negociação externa e o PIX voluntário quebram o nexo. Quando receptor, o banco precisa demonstrar KYC robusto — documentos de abertura da conta-destino, com prazo suficiente entre cadastro e fraude. Ausência de dossiê KYC completo = presunção de falha. A divergência entre câmaras (N4.0-T.II vs N4.0-T.V) define o padrão probatório exigido.

Sub-padrões dentro do golpe

  1. Marketplace comprador + PIX voluntário externo — migração da plataforma para WhatsApp; transferência voluntária; banco pagador isento.
  2. Marketplace vendedor invadido via link — clique em link do falso comprador leva a invasão da conta; desafia o fortuito externo.
  3. Marketplace PIX triangulado (quarta pessoa) — beneficiário do PIX não é nem anunciante nem suposto dono declarado.
  4. Marketplace banco receptor com KYC falho — conta-destino aberta com documentação insuficiente; 50% contra receptor.

Como usar isso na prática — defesa do banco

O marketplace é um dos golpes mais favoráveis ao banco no corpus (73% banco). A estratégia do banco pagador é sempre a mesma: demonstrar negociação externa + transferência voluntária + ausência de falha sistêmica. Citação obrigatória do Enunciado 12 da Seção de Direito Privado/TJSP, que positivou o padrão "sem direcionamento oficial = fortuito externo".

Quando o banco é receptor, a história é diferente — precisa do dossiê KYC completo. Em particular, em câmaras como Núcleo 4.0-T.II (Battaus Neto), a ausência de qualquer documento da abertura da conta-destino é condenação automática em 50%. O investimento operacional do banco em onboarding robusto com trilha auditável é a prevenção mais barata que o litígio.

Para o consumidor, a tese é muito fraca contra o pagador. A única rota produtiva é processar o receptor argumentando falha KYC — taxa de sucesso de 50% com modulação do art. 945 CC.

Combo probatório — como ler este golpe

Marketplace terceirizado — combo pró-banco quase sempre fraco (fator 3 operação no app bancário pode ter sido via PIX). O combo pró-consumidor também é moderado — os valores raramente são dissonantes. Resultado: 50/50 em ~55% dos casos, puxando culpa concorrente.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde esse golpe é julgado

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Marketplace terceirizado — combo pró-banco quase sempre fraco (fator 3 operação no app bancário pode ter sido via PIX). O combo pró-consumidor também é moderado — os valores raramente são dissonantes. Resultado: 50/50 em ~55% dos casos, puxando culpa concorrente.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1020172-81.2025.8.26.048215 abr 2026 · MARCOS DE LIMA PORTA · 26ª CDPrivBancoFalsas vendas (marketplace)

TJSP nega provimento ao recurso do consumidor: fraude em anúncio de veículo online com acesso a links suspeitos configura culpa exclusiva do consumidor (CDC art. 14 §3º II), afastando Súmula 479 STJ e responsabilidade do Sicredi.

1076115-02.2024.8.26.010015 abr 2026 · JÚLIO CÉSAR FRANCO · 22ª CDPrivBancoFalsas vendas (marketplace)

TJSP reforma sentença e julga improcedente ação de indenização: autora transferiu R$2.440 via Pix em golpe de falsa venda de eletrodoméstico no WhatsApp, configurando culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo (art. 14, §3º, II, CDC).

1007441-20.2025.8.26.059015 abr 2026 · ALEXANDRE BATISTA ALVES · 16ª CDPrivBancoFalsas vendas (marketplace)

TJSP nega provimento ao autor: golpe do falso anúncio de veículo no Facebook/WhatsApp com PIX de R$13k; culpa exclusiva do consumidor e terceiro afasta Súmula 479; improcedência mantida.

1006862-25.2024.8.26.013215 abr 2026 · MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA · Núcleo de Justiça 4.0 em Segun…BancoFalsas vendas (marketplace)

Autor que vendeu equipamentos no Facebook Marketplace foi induzido a negociar fora da plataforma e fornecer dados a golpistas; empréstimo de R$14.598 contratado no Mercado Pago com biometria e IP habitual; improcedência mantida por culpa exclusiva do consumidor.

1001613-75.2022.8.26.058114 abr 2026 · 18ª CDPrivBancoFalsas vendas (marketplace)

Apelação do consumidor desprovida: golpe do falso anúncio de bicicleta via Facebook/site falso da Americanas configura culpa exclusiva da vítima, afastando responsabilidade do banco Itaucard e da Americanas.