O modus operandi
O golpe de falsa venda em marketplace explora a migração do consumidor das plataformas oficiais (Mercado Livre, OLX, Facebook Marketplace, Enjoei) para canais externos (WhatsApp), onde o fraudador opera sem controle algorítmico. A sequência clássica: (i) a vítima vê anúncio de veículo, eletrônico ou imóvel em plataforma conhecida, com preço atraente (frequentemente 30-50% abaixo do mercado); (ii) o "vendedor" solicita continuar negociação por WhatsApp, saindo da plataforma; (iii) após conversa, a vítima é orientada a fazer PIX direto a "taxa de reserva", "taxa de frete", "garantia", ou "valor integral da compra", em favor de pessoa física ou jurídica estranha.
Uma variante inversa: a vítima é vendedora e o golpista se passa por comprador. Induz a vítima a cadastrar o produto ou a clicar em link fraudulento. O resultado é acesso indevido à conta da vítima, com contratação de empréstimo e PIX em seu nome — ver 1001969-87.2025 (OLX) e 1006862-25.2024 (Mercado Livre/Pilates).
Valores típicos: R$ 2.000 (taxa pequena) a R$ 69.000 (veículo completo). Tempo: minutos a horas.
Variantes observadas
- A · Comprador + PIX direto ao vendedor estranho — vítima compradora transfere voluntariamente para terceiro desconhecido. 1000936-72.2025 (Sidney Braga); 1076115-02.2024 (Júlio César Franco); 1007441-20.2025 (Batista Alves).
- B · Vendedor + link suspeito + invasão de conta — vítima vendedora clica em link do "comprador" e tem a conta acessada. 1001969-87.2025 (OLX, PicPay/MP), 1006862-25.2024 (Mercado Livre).
- C · PIX para quarta pessoa (triangulação) — beneficiário do PIX não é nem anunciante nem suposto dono declarado. 1000936-72.2025 (Sidney Braga).
- D · Marketplace + múltiplos PIX + KYC falho do receptor — 1009207-58.2025 e 1010282-58.2025 (Battaus Neto) — 50% contra receptores pela falha KYC.
Perfil das vítimas
Adulto economicamente ativo, classe média. Interessado em compra oportuna (veículo, eletrônico, mercadoria). Não há o padrão de idoso hipervulnerável — a maior parte das vítimas é jovem ou meia-idade. A compulsão por "oportunidade única" (preço 30% abaixo do mercado) supera a cautela de verificação. Raramente há hipervulnerabilidade jurídica relevante.
Tese vencedora típica do banco
Fortuito Externo · Culpa do Consumidor (art. 14 §3º II CDC). Taxa pró-banco de 73% — uma das mais altas do corpus, atrás apenas de falso investimento e falso emprego. É cenário pró-banco dominante.
Construção: (i) negociação fora da plataforma oficial é rompimento do vínculo da vítima com ambiente confiável; (ii) transferência voluntária com senha pessoal; (iii) ausência de falha sistêmica do banco pagador; (iv) incompetência inegável de verificar idoneidade do vendedor (dever do próprio comprador). Quando o banco é pagador, a defesa é quase imbatível. Precedente-âncora: CDC art. 14 §3º II + Enunciado 12 Seção DP/TJSP (boleto falso / compra externa sem direcionamento oficial).
“ao optar por negociar com terceiros desconhecidos e sem a utilização de alguma plataforma oficial de venda e compra de mercadorias, sequer arrolada no polo passivo, caberia à autora o dever de cautela, da prévia verificação da idoneidade do pretendente vendedor e beneficiário do PIX”
Tese vencedora típica do autor
Culpa concorrente 50/50 contra banco receptor quando KYC falho (cenário mais produtivo). Falha do Serviço · Súmula 479 quando a fraude envolveu invasão de conta via link (vendedor) e não mera transferência voluntária. Taxa pró-consumidor: 12% consumidor + 15% parcial = 27%.
“Os documentos de fls. 226/238 e 322/352 nada trazem de útil a respeito de como foram feitos os empréstimos e as transferências e sobre quem os fez. Os supostos contratos de empréstimo tratam-se de telas sistêmicas, documentos produzidos unilateralmente pelos requeridos e podem ser facilmente modificados por eles”
Defesa típica do banco — o que funciona
Quando o banco é pagador: a defesa é quase triunfal. Juntar logs + extrato perfil + BO do autor mostrando que a negociação foi via WhatsApp fora da plataforma. Invocar Enunciado 12. Pedir improcedência. Taxa de vitória > 80%.
Quando o banco é receptor: juntar dossiê KYC completo do titular da conta-destino. Sem isso, 50% garantido em câmaras do Núcleo 4.0-T.II (Battaus Neto).
Quando o banco é banco da vítima vendedora que clicou em link e teve conta invadida: situação pior — há invasão técnica que desafia o fortuito externo. Nesses casos, migrar para defesa do monitoramento: provar que valores estavam no perfil e que não havia atipicidade objetiva.
Câmaras e relatores que mais julgam
- Sidney Braga (19ª CDPriv) — pró-banco; paradigma do "PIX quarta pessoa" e triangulação.
- Júlio César Franco (22ª CDPriv) — pró-banco rigoroso.
- Batista Alves (16ª CDPriv) — pró-banco; constrói argumento de "reserva mental ilícita" (CC art. 110).
- Battaus Neto (Núcleo 4.0-T.II) — cisão: pagador isento, receptor 50% por KYC falho.
- Márcia Rezende (Núcleo 4.0-T.VII) — pró-banco quando há narrativa contraditória do autor.
- Jorge Tosta (23ª CDPriv) — pró-consumidor em plataformas tipo iFood.
Discussões e divergências
Divergência central: papel do banco receptor. A maioria das câmaras aplica 50% quando o KYC é falho. A 22ª (Mario Leite, Franco) tende a exigir prova de que a conta foi aberta com irregularidade, não apenas documentação insuficiente. O Núcleo 4.0-T.II aplica a inversão do ônus de forma mais severa — ausência de documento = falha presumida.
Segunda divergência: banco solidário com plataforma. A 23ª CDPriv (Jorge Tosta em 1103129-58.2024) responsabiliza solidariamente o banco pelo vazamento da plataforma quando há cadeia de consumo. Outras câmaras (16ª, 22ª) exigem vínculo direto entre banco e fraude.
o estudo (23/04/2026) consolidou a polarização sobre receptor. Alexandre David Malfatti em 1036090-50.2024 condenou a Cora a R$ 200.010 porque a empresa destinatária tinha 4 dias e os atos constitutivos não foram juntados. Divergência oposta: Inah Machado (N4.0-T.V) em 1002174-36.2025 absolveu Bradesco receptor em golpe similar, exigindo "indícios mínimos de irregularidade na abertura". A polarização afeta diretamente a estratégia do autor (deve evitar Turma V; preferir 12ª, 14ª ou Turmas IV/VII).
- 12ª CDPriv44%·33%9
- NJ4.0 T.V DP278%·0%9
- 17ª CDPriv71%·14%7
- NJ4.0 T.VI DP271%·29%7
- 13ª CDPriv86%·14%7
- 16ª CDPriv83%·17%6
- 23ª CDPriv83%·17%6
- 15ª CDPriv100%·0%5
- 21ª CDPriv80%·0%5
- 14ª CDPriv80%·0%5
O ônus probatório em jogo
No marketplace o ônus é frontalmente assimétrico conforme o papel do banco. Quando pagador, o autor precisa demonstrar falha sistêmica — o que raramente consegue, porque a negociação externa e o PIX voluntário quebram o nexo. Quando receptor, o banco precisa demonstrar KYC robusto — documentos de abertura da conta-destino, com prazo suficiente entre cadastro e fraude. Ausência de dossiê KYC completo = presunção de falha. A divergência entre câmaras (N4.0-T.II vs N4.0-T.V) define o padrão probatório exigido.
Sub-padrões dentro do golpe
- Marketplace comprador + PIX voluntário externo — migração da plataforma para WhatsApp; transferência voluntária; banco pagador isento.
- Marketplace vendedor invadido via link — clique em link do falso comprador leva a invasão da conta; desafia o fortuito externo.
- Marketplace PIX triangulado (quarta pessoa) — beneficiário do PIX não é nem anunciante nem suposto dono declarado.
- Marketplace banco receptor com KYC falho — conta-destino aberta com documentação insuficiente; 50% contra receptor.
Como usar isso na prática — defesa do banco
O marketplace é um dos golpes mais favoráveis ao banco no corpus (73% banco). A estratégia do banco pagador é sempre a mesma: demonstrar negociação externa + transferência voluntária + ausência de falha sistêmica. Citação obrigatória do Enunciado 12 da Seção de Direito Privado/TJSP, que positivou o padrão "sem direcionamento oficial = fortuito externo".
Quando o banco é receptor, a história é diferente — precisa do dossiê KYC completo. Em particular, em câmaras como Núcleo 4.0-T.II (Battaus Neto), a ausência de qualquer documento da abertura da conta-destino é condenação automática em 50%. O investimento operacional do banco em onboarding robusto com trilha auditável é a prevenção mais barata que o litígio.
Para o consumidor, a tese é muito fraca contra o pagador. A única rota produtiva é processar o receptor argumentando falha KYC — taxa de sucesso de 50% com modulação do art. 945 CC.
Combo probatório — como ler este golpe
Marketplace terceirizado — combo pró-banco quase sempre fraco (fator 3 operação no app bancário pode ter sido via PIX). O combo pró-consumidor também é moderado — os valores raramente são dissonantes. Resultado: 50/50 em ~55% dos casos, puxando culpa concorrente.
Pró-banco
7 fatores · 5+ = banco vence ~90%
- #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
- #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
- #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
- #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
- #5Autor não pediu perícia digital57%
- #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
- #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)★16%
Pró-consumidor
6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%
- #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
- #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
- #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
- #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
- #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
- #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)★15%

