Acórdão · TJSP

1047969-14.2025.8.26.0100

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. RUI PORTO DIAS20 abr 2026
Falso investimentoConta corrente PFDigital (não especificado)Transferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falso investimento: 23 transferências voluntárias (R$711k em 3 meses) — TJSP mantém improcedência total por culpa exclusiva da vítima/terceiros, afastando CDC como garantia universal contra indiligência do usuário.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 711.631,76
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima realizou 23 transferências totalizando R$ 711.631,76 entre março e junho de 2024 para terceiros, convencida por suposta 'Corretora Kaarat' de que se tratava de investimentos rentáveis, com contatos feitos por números suspeitos e promessa de lucros elevados.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasValor Alto Atipico

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiros

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencias Voluntarias Reiteradas

    Autor realizou 23 transferências voluntárias ao longo de meses sem cautela mínima, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal e afasta responsabilidade dos apelados.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorEstorno Solicitado Tempestivo
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Ausencia Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Julgamento antecipado admitido pois fato central (transferências voluntárias) era incontroverso, tornando desnecessária exibição de documentos cadastrais das contas destinatárias.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Fase Recursal

    Honorários majorados para R$10.500,00 por réu contestante com base no art. 85 §11 CPC, em razão do desprovimento do recurso.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Falha Monitoramento Contas Destinatarias

    Autor não demonstrou falha específica na abertura/manutenção/monitoramento das contas destinatárias; prova postulada era desnecessária diante do fato incontroverso das transferências voluntárias.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc IntermediarioAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Instituicoes Financeiras Pagamento

    CDC não afasta a excludente do art. 14 §3º II quando há culpa exclusiva da vítima; responsabilidade objetiva não equivale a garantia universal contra indiligência do usuário.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Nulidade Cerceamento Defesa Producao Prova

    Pedido de produção de prova sobre documentos de abertura de contas era desnecessário; fato central (transferências voluntárias reiteradas) já incontroverso nos autos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima/terceiros foi o fundamento central para manter a improcedência, afastando o nexo causal independentemente da aplicação do CDC.

  • TJSP1005952702.2023.8.26.0281

    Precedente do TJSP (Rel. José Marcelo Tossi Silva, 11ª Câmara) sobre golpe do falso investimento foi citado para reforçar que instituições de pagamento não devem investigar atipicidade sem indícios concretos de defeito do serviço.

  • STJ1173801 SP

    STJ AgInt nos EDcl no AREsp 1173801 (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3) fundamentou a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, validando o julgamento antecipado quando prova já é suficiente.

Contrapontos rebatidos

  • Autor invocou CDC para responsabilização objetiva; Tribunal admitiu aplicação do CDC em tese mas afirmou que a excludente por culpa exclusiva da vítima/terceiros do art. 14 §3º II prevalece na ausência de defeito demonstrado do serviço.
  • Autor alegou deficiência dos mecanismos de segurança e KYC das contas destinatárias; Tribunal rejeitou por falta de prova de falha específica imputável aos apelados, diferenciando casos com operações não autorizadas de transferências conscientemente ordenadas pela vítima.
  • Autor requereu anulação por cerceamento alegando necessidade de exibição de documentos cadastrais; Tribunal rejeitou pois o núcleo da controvérsia (transferências voluntárias do próprio autor) era incontroverso e a prova postulada não alteraria o desfecho.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu prova de defeito específico imputável aos apelados, ônus que lhe competia e cuja ausência foi decisiva para a improcedência, pois a inversão do ônus probatório não é automática em causas consumeristas.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não comunicou tempestivamente a fraude aos apelados — ação ajuizada em abril/2025 após última transferência em junho/2024 — inviabilizando qualquer bloqueio útil e reforçando a ausência de nexo causal.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência
  • ·23 transferências/pagamentos
  • ·petição inicial com narrativa das transferências
  • ·contestações de Mercado Pago, Parati e Fitbank
  • ·sentença fls. 303/305
  • ·embargos de declaração rejeitados
  • ·apelação fls. 402/420
  • ·preparo fls. 438 e 448/450

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 23ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR
Competência
Cível
Data de autuação
10 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 739.871,76
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RUI PORTO DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 739.871,76
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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