Falso investimento

79 casos neste golpe
Casos analisados
79
% pró-banco
73%
% parcial
10%
% pró-consumidor
16%
Mediana do custo
R$ 17.575,00
75% dos casos custaram até R$ 30.907,00
Recorte Itaú como parte
Casos Itaú
8
10% do total
% pró-banco
75%
% parcial
25%
% pró-consumidor
0%
Custo mediana
R$ 16.950,00

Estudo aprofundado

O modus operandi

O falso investimento explora promessas de rentabilidade extraordinária em Bitcoin, day trade, opções binárias, consórcio com juros subsidiados, ou aplicações em "corretoras" inexistentes (79 casos no corpus). A vítima é captada via Telegram, WhatsApp ou rede social por suposto "mentor de investimento" que apresenta rendimentos fictícios iniciais (muitas vezes via print de tela falsificada). Seduzida, a vítima começa a transferir valores crescentes em rodadas sucessivas. Quando tenta sacar o "lucro", é confrontada com novas "taxas de liberação" (imposto, seguro, manutenção) que consomem mais valor. O ardil dura semanas a meses até a vítima perceber — padrão radicalmente distinto dos golpes pontuais.

Valores típicos: de R$ 5.000 a R$ 711 mil (maior do corpus — 1047969-14.2025, 23 transferências em 4 meses para a "Corretora Kaarat"). O que diferencia este golpe dos demais é a voluntariedade reiterada: a vítima faz dezenas de transferências por iniciativa própria, acreditando estar investindo, ao longo de longo período.

Variantes observadas

  • A · Bitcoin/Cripto via Telegram — abordagem em grupo com promessa de retorno alto. Paradigma: 1005330-15.2023, Regina Caro Gonçalves — Viviane, R$ 89k em 5,5 meses.
  • B · Corretora falsa com site e app próprios — golpistas criam interface completa com saldo fictício. Paradigma: 1047969-14.2025, Rui Porto Dias — Kaarat, R$ 711k em 4 meses.
  • C · Falso empréstimo com taxa de liberação — promessa de crédito pessoal via intermediária que cobra "taxas" antecipadas que somam mais que o crédito ofertado. Paradigma: 1071408-54.2025, Santini Teodoro — Prisma Factoring, R$ 36k em "taxas" para receber R$ 20k.
  • D · PIX pulverizado em 17+ transferências — variante pura de "pagar para ganhar". Paradigma: 1002206-70.2024, Afonso Bráz — aposentado de baixa renda, 17 transferências, R$ 218k.

Perfil das vítimas

Mista. Aposentados em busca de renda complementar formam cluster relevante (1002206-70.2024) — aposentado de baixa renda transferiu R$ 218k (totalidade das economias). Adultos de classe média também aparecem (profissionais liberais, autônomos). Diferença em relação a outros golpes: o falso investimento exige recursos pré-existentes para alimentar o esquema, então as vítimas tendem a ter poupança relevante. Por outro lado, a credulidade em rentabilidade irreal é transversal a perfis.

Tese vencedora típica do banco

Fortuito Externo · Culpa do Consumidor em estado puro. Taxa pró-banco de 73% é das mais altas do corpus (parcial 10%, consumidor 16%). Construção: (i) pulverização temporal (semanas/meses) descaracteriza "janela curta" e torna inoperante o dever de monitoramento; (ii) voluntariedade reiterada é prova de adesão consciente; (iii) valores pulverizados em faixa moderada individualmente não acionam antifraude; (iv) ardil 100% em canal externo (Telegram, WhatsApp). Precedente-âncora: art. 14 §3º II CDC + REsp 2.015.732/SP (Nancy Andrighi, 20/06/2023) — sem prova de vazamento, sem responsabilidade em engenharia social.

Aqui não houve operação não reconhecida, débito indevido, contratação impugnada, invasão de conta, nem transações fraudulentas executadas no ambiente bancário do autor sem sua anuência. Houve, isto sim, adesão consciente a uma narrativa fraudulenta de investimento, com transferências deliberadas, reiteradas e sucessivas a pessoas jurídicas estranhas, no contexto de expectativa de lucro.

Tese vencedora típica do autor

Única rota com ~10-16% de sucesso é culpa concorrente 50/50 contra banco receptor com KYC falho. Praticamente nunca vence contra banco pagador. Quando vence: quando o banco receptor da conta fraudulenta não comprova documentos de abertura (Res. BCB 2.025/1993 e 4.753/2019).

Defesa típica do banco — o que funciona

Quando o banco é pagador (vítima transferiu a partir do banco): defesa é quase automática. Juntar extrato das 17-23 transferências documentando a pulverização no tempo; invocar REsp 2.015.732/SP; argumentar inexistência de "janela curta" para acionar antifraude. Taxa de sucesso > 85%.

Quando o banco é receptor (conta-destino do golpista no banco): dossiê KYC completo (RG, selfie, proof of life, validação SERPRO). Ausência = 50% automático via art. 945 CC.

Câmaras e relatores que mais julgam

  • Regina Caro Gonçalves (Núcleo 4.0-T.I) — pró-banco via per relacione (Tema 1.306).
  • Rui Porto Dias (Núcleo 4.0-T.V) — pró-banco; usa distinguishing consistente.
  • Afonso Bráz (17ª CDPriv) — pró-banco em falso investimento (contraste com sua posição em motoboy).
  • Santini Teodoro (Núcleo 4.0-T.II) — pró-banco; usa pulverização temporal como escudo.

Discussões e divergências

Relativamente homogêneo. A única nuance é o tratamento da hipervulnerabilidade: alguns relatores do Núcleo 4.0-T.IV e T.VII flexibilizam quando o autor é idoso sem experiência de investimento — mas ainda assim, a vontade reiterada prevalece em 70%+ dos casos.

Expansão do estudo (23/04/2026): o golpe do falso investimento via redes sociais ganhou nova frente argumentativa com o padrão fortuito_interno_abertura_conta_irregular. O caso 1036090-50.2024 (Malfatti, 12ª CDP) é paradigma: R$ 200.010 transferidos via TED para conta da "Natixis Investimento" recém-constituída na Cora — condenação total porque o banco receptor não juntou atos constitutivos da PJ destinatária. Relevante também: Malfatti rejeitou o argumento de que "MED é inaplicável a TED" — estendeu a responsabilidade do banco para além do PIX.

Nuance: Márcio Teixeira Laranjo (13ª CDP) em 1001244-29.2024 distinguiu usurpação de marca sem responsabilidade da titular: VIP Cred (marca usurpada) absolvida; Daniela (laranja direto) condenada. Lição: em golpes em que a vítima deposita em conta de pessoa física conhecida como laranja, a ação deve mirar o PF receptor, não a empresa cuja marca foi usurpada.

top 10 câmaras que mais julgam esse golpe · banco / parcial / consumidor
  • NJ4.0 T.V DP2100%·0%7
  • 38ª CDPriv71%·29%7
  • NJ4.0 T.VII DP217%·67%6
  • 14ª CDPriv50%·33%6
  • 16ª CDPriv80%·20%5
  • 13ª CDPriv80%·0%5
  • 23ª CDPriv80%·0%5
  • 11ª CDPriv100%·0%4
  • NJ4.0 T.II DP250%·0%4
  • 17ª CDPriv100%·0%3
pró-bancoparcialpró-consumidor

O ônus probatório em jogo

A pulverização temporal (semanas a meses) é o escudo estrutural do banco pagador — descaracteriza a "janela curta" que acionaria o dever de monitoramento da Súmula 479. O ônus recai sobre o autor, que precisa demonstrar invasão técnica em algum ponto do esquema — incomum. Contra o banco receptor, o ônus se inverte: sem atos constitutivos da PJ destinatária e sem dossiê KYC, a falha é objetiva (padrão Malfatti em Cora/Natixis).

Sub-padrões dentro do golpe

  1. Falso investimento pulverizado em semanas — cluster paradigmático (Bitcoin Telegram, corretora falsa).
  2. Falso empréstimo com taxa de liberação — pode merecer slug próprio (1071408-54.2025).
  3. Fortuito interno por abertura de conta irregular — PJ destinatária sem atos constitutivos no banco receptor (Malfatti).

Como usar isso na prática — defesa do banco

Este é o cluster em que o banco quase não perde como pagador. O advogado precisa apenas executar o checklist padrão — o resultado é pró-banco em 85%+ dos casos. A única ameaça é se a vítima conseguir demonstrar que houve invasão técnica em algum ponto do esquema (incomum).

Como receptor, a vulnerabilidade é significativa — o banco que recebeu dezenas de transferências de golpistas provavelmente tem falhas de KYC. A prevenção é operacional: onboarding robusto de pessoas jurídicas "corretora" fictícias. Para o autor, a tese é estruturalmente perdedora contra o pagador. O único caminho produtivo é contra o banco receptor, buscando 50% via KYC. Mesmo assim, o valor modulado + moral afastado é o resultado típico.

Combo probatório — como ler este golpe

Pirâmide/fundo falso. Combo pró-consumidor forte no fator 1 (valor 3×+) e fator 4 (resgate de aplicações). Mas fator 3 pró-banco (operação no app da vítima) também dominante. Mistura frequente → 50/50 em ~50% dos casos.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde esse golpe é julgado

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Pirâmide/fundo falso. Combo pró-consumidor forte no fator 1 (valor 3×+) e fator 4 (resgate de aplicações). Mas fator 3 pró-banco (operação no app da vítima) também dominante. Mistura frequente → 50/50 em ~50% dos casos.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1047969-14.2025.8.26.010020 abr 2026 · RUI PORTO DIAS · 11ª CDPrivBancoFalso investimento

Golpe do falso investimento: autor realizou 23 transferências voluntárias (R$ 711k) em 3 meses; TJSP manteve improcedência por culpa exclusiva da vítima e ausência de falha dos réus.

1005330-15.2023.8.26.017613 abr 2026 · REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES · 21ª CDPrivBancoFalso investimento

Banco absolvido: vítima realizou voluntariamente ~90 transferências via Telegram para suposto investimento em Bitcoin (prejuízo R$ 71 mil); culpa exclusiva da autora afasta Súmula 479 STJ.

1002206-70.2024.8.26.06998 abr 2026 · AFONSO BRÁZ · 17ª CDPrivBancoFalso investimento

TJSP nega provimento ao recurso do consumidor aposentado: 17 PIX voluntários (R$218.100) para falso investimento configuram fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando Súmula 479 do STJ.

1000477-76.2023.8.26.00097 abr 2026 · GILBERTO FRANCESCHINI · 14ª CDPrivConsumidorcusto R$ 1.880,00Falso investimento

Golpe do falso empréstimo via Facebook/WhatsApp; PIX de R$1.880 para conta Dock sem verificação KYC; TJSP reforma para condenar Dock Soluções por fortuito interno (Súmula 479 STJ + Res. BACEN 4.753/2019), afastando responsabilidade da titular da conta.

1012729-90.2024.8.26.00376 abr 2026 · REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES · 23ª CDPrivBancoFalso investimento

TJSP reforma sentença e julga improcedente ação contra Banco Votorantim: golpe do falso empréstimo via WhatsApp configura fortuito externo pois autor não era cliente e não comprovou acesso a canais oficiais do banco.