Inexigibilidade por Ausência de Prova do Banco

319 casos com esta tese
Casos analisados
319
% parcial (50/50 e afins)
29%
% pró-banco
38%
% pró-consumidor
34%
Mediana do custo
R$ 5.000,00
75% dos casos custaram até R$ 10.000,00
32 casos com Itaú como parte (10%)

Estudo aprofundado

O consumidor impugna especificamente a contratação (empréstimo, cartão, consignado) ou a operação (PIX, TED), e o banco — que tem o ônus probatório por força do art. 6º VIII CDC + art. 373 II CPC + Tema 1.061/STJ — não junta contrato assinado, logs técnicos imutáveis, dossiê de autenticação ou qualquer prova concreta de regularidade. Vence quem carregou a prova que devia carregar.

O argumento canônico

Esta tese é, no fundo, um filtro puramente processual: ela diz que, impugnada a autoria ou a regularidade da operação pelo consumidor, o ônus probatório é do banco (CDC art. 6º VIII + CPC art. 373 II + Tema 1.061/STJ), e o banco que falha em juntar prova concreta perde automaticamente. Não importa se o mérito da fraude é discutível — o que importa é quem tinha o ônus e quem cumpriu.

O volume do corpus (217 casos no universo) reflete duas tendências de 2024-2026: (i) a difusão do Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Bellizze, 11/2021), que fixou inversão do ônus em contratos bancários com assinatura impugnada; (ii) a litigância em massa contra consignados fraudulentos, em que o banco costuma juntar prints sistêmicos unilaterais insuficientes para comprovar manifestação válida de vontade.

A construção típica tem dois passos. Primeiro, identificar a impugnação específica: o autor negou a assinatura, a contratação ou a operação. Essa negativa específica ativa o art. 429 II CPC (ônus da autenticidade) e o Tema 1.061 STJ. Segundo, examinar o que o banco juntou: contrato assinado? logs de IP/biometria/geolocalização imutáveis? comprovante do depósito na conta do autor? Se não juntou — ou juntou só telas sistêmicas produzidas unilateralmente —, a falha probatória se converte em reconhecimento da inexigibilidade.

A Des. Léa Duarte cristalizou a arquitetura em Apel. 1001969-87.2025: "telas sistêmicas (...) podem ser facilmente modificadas por eles, da maneira como quiser, de modo que não têm nenhum valor probatório". A tese não exige prova de fraude — basta a impugnação específica e o silêncio probatório do banco.

A divisão 42% consumidor / 32% parcial / 25% banco espelha a tensão entre câmaras pró-consumidor (que aplicam o Tema 1.061 de forma estrita) e câmaras pró-banco (a 18ª, em especial, exige prova de má-fé para dobrar e afasta dano moral com facilidade). O parcial típico é: banco reconhece inexigibilidade mas consegue (i) compensar o valor que caiu na conta do autor, (ii) afastar dano moral, (iii) reduzir a dobra para simples quando não há má-fé comprovada.

Como os relatores articulam

telas sistêmicas (...) documentos produzidos unilateralmente pelos requeridos e podem ser facilmente modificados por eles, da maneira como quiser, de modo que não têm nenhum valor probatório

Des. Léa Duarte · Núcleo 4.0-T.IV · Apel. 1001969-87.2025 · j. 01/04/2026

Ainda que os contratos sejam eletrônicos, o réu deve trazer elementos de prova da contratação eletrônica pelo autor. Um simples 'print' de consulta ao contrato, confeccionado unilateralmente, não prova a contratação.

Des. Júlio César Franco · 22ª CDPriv · Apel. 1003823-17.2025 · j. 15/04/2026

Criminosos têm conseguido facilmente forjar fotos 'selfies' com vistas a fraudar contratações, de modo que não se trata de mecanismo válido de autenticação. Para que a geolocalização e o IP sejam utilizados como parâmetros de autenticidade, o documento precisa ter sido imediatamente registrado, após a assinatura, em algum tipo de banco público de dados de terceiro para que ele se torne imutável por ambas as partes, tais como, por exemplo, o registro em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou a utilização da ferramenta de 'blockchain'

Des. Léa Duarte · Núcleo 4.0-T.IV · Apel. 1005157-09.2024 · j. 30/03/2026

no que concerne à alegação da falsidade da assinatura nos contratos objeto da ação, a parte ré não manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica, o único meio de prova idôneo para dirimir essa questão relativa à autenticidade da assinatura

Des. Rebello Pinho · 20ª CDPriv · Apel. 1026148-85.2024 · j. 13/04/2026

a compensação de valores também deve ser afastada, uma vez que o réu não comprovou a realização de qualquer depósito na conta bancária do autor decorrente do contrato ora debatido. Inexiste, portanto, crédito em seu favor, o qual não pode ser presumido da mera desconstituição jurídica do contrato

Des. Márcia Rezende Barbosa de Oliveira · Núcleo 4.0-T.VII · Apel. 1003725-87.2024 · j. 01/04/2026

As cinco citações revelam os cinco alicerces da tese: (1) prova unilateral não é prova; (2) contratação eletrônica exige dossiê imutável (blockchain/RTD); (3) IP e geolocalização sem imutabilidade são facilmente forjáveis; (4) perícia grafotécnica é o único meio idôneo quando a grafia é impugnada — e é ônus do banco pedi-la; (5) sem prova do depósito, nem a compensação é cabível.

Quando funciona — cenários típicos de acolhida

  • Consignado em nome de aposentado com assinatura impugnada — padrão mais puro: banco não juntou contrato, nem pediu perícia = inexigibilidade. Paradigmas: 1001598-38.2024 (Giaquinto), 1086662-04.2024 (Rebello Pinho), 1026148-85.2024, 1005157-09.2024 (Léa Duarte).
  • Cartão de crédito consignado fantasma — foto em suposta agência sem comprovante de uso = inexigibilidade. Paradigma: 1023020-21.2023 (Rui Porto Dias).
  • Empréstimo digital com selfie reutilizada em múltiplos contratos — mesma selfie em 3 contratos = presunção de fraude. Paradigma: 1020376-61.2022 (Custodio da Silveira).
  • Empréstimo fantasma em cartão sem extrato juntado pelo banco — zero documentação = procedência absoluta. Paradigma: 1003823-17.2025 (Júlio César Franco).
  • Refinanciamento de consignado sem contrato base — cadeia de 4 refinanciamentos + divergência territorial (1.337 km) = inexigibilidade + restauração do contrato original. Paradigma: 1086662-04.2024 (Rebello Pinho).
  • Laudo grafotécnico pericialmente positivo — perícia atesta falsidade = inexistência do contrato (não nulidade). Paradigma: 1000504-20.2024 (Rebello Pinho).
  • Defesa do banco sobre pessoa estranha à lide — banco juntou documentos de terceira com outro nome e município. Paradigma: 1002091-68.2025 (Custodio da Silveira).
  • Hipervulnerabilidade etária — volume e velocidade atípicos — REsp 2.052.228/DF afasta culpa concorrente (art. 945 CC) quando a vítima é idosa em situação de hipervulnerabilidade. Atipicidade aritmética (ex.: 6 empréstimos em 10 min, 116 PIX em 3h, 13 TED em 2 dias) consolida presunção de fraude e reforça inexigibilidade mesmo quando o autor agiu voluntariamente.

Outros paradigmas recentes

Quando falha — cenários de rejeição

  • Dossiê digital completo + autor se beneficiou do crédito — facematch SERPRO 99% + crédito efetivamente usado + 17 meses de silêncio = supressio. Caso 1001915-52.2025 (Zanluqui · 18ª CDPriv).
  • Autor confessou o recebimento do crédito em réplica — inexigibilidade reconhecida, mas com compensação obrigatória e litigância de má-fé. Caso 1017362-14.2025 (João Camillo).
  • Perícia grafotécnica conclusiva a favor do banco — perícia atesta autenticidade + litigância de má-fé por insistência. Caso 1008827-90.2024 (Rebello Pinho).
  • Demora excessiva do autor em reclamar (> 6 meses) — aposentada 80a, uso do crédito, destinatário homônimo → improcedência. Caso 1003308-72.2025 (Battaus Neto).
  • Contratação presencial + capacidade civil plena — consignado em agência com tentativa de cancelamento por WhatsApp = art. 49 CDC afastado. Caso 1001151-80.2024 (Ernani Desco Filho · 18ª CDPriv).

Provas e requisitos que pesam

Prova que o banco precisa juntar (ônus do art. 373 II CPC + Tema 1.061 STJ)

  • Contrato com manifestação inequívoca — assinatura física autenticada ou digital com certificado ICP-Brasil imutável, ou dossiê com blockchain/RTD (padrão Léa Duarte).
  • Dossiê técnico — IP, geolocalização, device ID, biometria facial com score e taxa de falsos positivos, trilha de eventos com timestamp, hash.
  • Comprovante do depósito na conta do autor — crítico para compensação; sem ele, 1003725-87.2024 afasta até mesmo a compensação.
  • Pedido de perícia grafotécnica quando a assinatura é impugnada — deixar precluir é fatal (1026148-85.2024).
  • KYC documentado na abertura da conta receptora — REsp 2.124.423/SP (Nancy Andrighi) consolidou o dever do banco receptor de exigir documentação na abertura; ausência de KYC ativa a tese em relação ao banco destino do PIX/TED. Ver também Mello Belli (19ª CDP).

Prova que o autor precisa carregar

  • Impugnação específica (não genérica) da assinatura ou da autoria da operação.
  • Negativa categórica no BO e na inicial — narrativa consistente e detalhada.

Contra-argumentos eficazes

Fundamentos jurídicos centrais

  • CPC art. 373 IIchave dogmática. Ônus da prova sobre fato extintivo/impeditivo. Alta.
  • CPC art. 429 II — ônus da autenticidade cabe a quem afirma a existência do documento. Alta.
  • CDC art. 6º VIII — inversão do ônus da prova. Alta.
  • Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Bellizze, 24/11/2021) — leading case: impugnada a assinatura, ônus da autenticidade é do banco. Alta.
  • CDC art. 42 parágrafo único — dobra. Alta.
  • EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, 21/10/2020, DJe 30/03/2021) — dobra independe de má-fé em contratações pós-30/03/2021. Alta.
  • CC art. 368 — compensação. Média.
  • CPC art. 425 VI — perícia grafotécnica em cópia admissível. Média.
  • REsp 2.215.907/SP (j. 02/09/2025) — precedente-âncora; aplicável quando a ausência de prova do banco se soma à deficiência de segurança operacional. Emergente.
  • REsp 2.124.423/SP (Andrighi · KYC) — dever do banco receptor de documentar abertura da conta; ausência de KYC ativa a tese em relação à conta destino. Emergente.
  • REsp 2.052.228/DF — hipervulnerabilidade etária afasta art. 945 CC; consolida inexigibilidade em consignados impugnados por idosos. Emergente.

Variação por câmara / relator

A tese aparece em praticamente todas as câmaras, mas com dois eixos de variação relevantes. O primeiro eixo é a aceitação do dossiê digital. A 18ª CDPriv (Zanluqui, Clavisio, Ernani Desco) aceita com tolerância elevada: selfie + doc + IP + geolocalização = contratação válida (1001915-52.2025). Já o Núcleo 4.0-T.IV (Léa Duarte) rejeita dossiês sem blockchain/RTD como facilmente forjáveis (1005157-09.2024). A probabilidade de vitória do consumidor varia de ~25% (18ª) a ~65% (Núcleo 4.0-T.IV).

O segundo eixo é o tratamento da dobra. A 18ª ainda exige prova de má-fé (posição pré-modulação do EAREsp 676.608/RS) — ver 1001151-80.2024 (Ernani Desco). As demais câmaras aplicam dobra automática para contratações pós-30/03/2021. A 18ª custa ~50% a menos em sentenças dobradas, mesmo quando o consumidor vence no mérito.

A 20ª CDPriv (Rebello Pinho) é a mais pró-consumidor na tese: 69% consumidor nos casos estudados. O padrão de Rebello em 1026148-85.2024, 1004751-64.2024 e 1086662-04.2024 é reconhecer inexigibilidade + dobra + R$ 7.590 de dano moral em consignados impugnados — teto quantitativo da tese no TJSP.

Mello Belli (19ª CDP) domina REsp 2.124.423/SP (Nancy Andrighi · KYC) — padrão rigoroso com banco receptor sem documentação. César Zalaf (14ª CDP) aplica padrão tripartite e inovou com a tese de "biometria por videochamada coercitiva como fortuito externo" — inovação relevante para casos em que o fraudador força a captura biométrica da vítima.

Os cinco polos de maior concentração desta tese: 18ª-Zanluqui (tolerante ao dossiê digital) · 14ª-Zalaf (tripartite + biometria coercitiva) · 11ª-José-Wilson · Núcleo 4.0-T.IV-Léa Duarte (máximo rigor probatório · blockchain/RTD) · 15ª-Achile.

top 10 câmaras que mais julgam essa tese · banco / parcial / consumidor
  • 20ª CDPriv25%·48%40
  • 19ª CDPriv10%·52%21
  • 37ª CDPriv53%·12%17
  • NJ4.0 T.IV DP259%·41%17
  • 17ª CDPriv19%·63%16
  • 15ª CDPriv63%·25%16
  • NJ4.0 T.VII DP244%·19%16
  • 18ª CDPriv87%·0%15
  • 11ª CDPriv27%·13%15
  • NJ4.0 T.III DP223%·31%13
pró-bancoparcialpró-consumidor

O ônus probatório em jogo

A inexigibilidade emerge quando o banco não cumpre o ônus documental específico do Tema 1.061/STJ: contrato assinado ou dossiê digital imutável, perícia requerida tempestivamente, comprovante do depósito do valor. O ônus do autor é menor mas preciso: impugnação específica, não genérica, com narrativa consistente no BO e na inicial.

Sub-padrões dentro da tese

A categoria é precisa mas funciona como guarda-chuva processual por cima de golpes materialmente distintos. Cinco sub-padrões merecem visibilidade:

  1. Inexigibilidade consignado sem contrato — cluster maior; banco só junta prints. Consumidor vence quase sempre.
  2. Inexigibilidade dossiê digital frágil — selfie + IP sem imutabilidade. Resultado varia drasticamente por câmara.
  3. Inexigibilidade com compensação (CC art. 368) — banco comprova depósito mas não contratação. Parcial típico.
  4. Inexigibilidade plena sem compensação — banco nem comprovou depósito. Consumidor integral + moral.
  5. Inexigibilidade cartão virtual / fintech — operações em plataformas com print insuficiente. 42% consumidor.

Refinamentos acumulados no estudo

Confirmado: a tese mantém-se como "o banco não provou nada" em 75% dos casos, com sobreposição técnica à Súmula 479 (a ausência de prova é modalidade de falha de serviço). O estudo acumulou quatro refinamentos importantes.

Como usar na prática — defesa do banco

Esta tese é a principal causa estrutural de derrotas do banco em casos onde há fraude — mais que a Súmula 479 em si. A maior parte das sentenças pró-consumidor em consignado não é por mérito robusto; é por falha probatória do banco. Mudar isso depende de rotina administrativa: toda contratação digital precisa ter, no backend, dossiê auditável com blockchain, RTD ou equivalente imutável.

Combo probatório — como ler esta tese

Espelho probatório do combo pró-banco: quando o banco NÃO consegue apresentar fatores 1 (credenciais auditáveis) e 2 (checklist 8 elementos), o autor vence pela inversão do ônus (CDC 6º VIII). Qualquer elemento faltante do checklist já serve de gatilho.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde essa tese vinga

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Sem dados disponíveis.

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Espelho probatório do combo pró-banco: quando o banco NÃO consegue apresentar fatores 1 (credenciais auditáveis) e 2 (checklist 8 elementos), o autor vence pela inversão do ônus (CDC 6º VIII). Qualquer elemento faltante do checklist já serve de gatilho.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1001768-83.2025.8.26.002815 abr 2026 · CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE · 17ª CDPrivBancoFalsa central de atendimento

TJSP reforma sentença que reconhecia culpa concorrente e julga improcedente ação de consumidora idosa vítima de golpe da falsa central (Santander), por ausência de prova de falha sistêmica e nexo causal com o Sicredi.

A inversão do ônus da prova não é automática e depende de verossimilhança mínima das alegações; a autora não demonstrou circunstâncias concretas da fraude, não juntou registros das ligações recebidas nem histórico transacional amplo

1003002-73.2024.8.26.040415 abr 2026 · MARCOS DE LIMA PORTA · 15ª CDPrivBancoFalsa central de atendimento

TJSP nega provimento ao apelante: golpe da falsa central com spoofing, vítima forneceu token/senha ativamente; banco afastado por culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3 II CDC); contrato de R$16.855 mantido válido.

O contrato de empréstimo (R$ 16.855,24) é válido e exigível, pois foi formalizado regularmente no sistema digital do banco com autenticação do cliente; o desvio dos valores a terceiros não invalida o mútuo.

1012569-23.2022.8.26.000915 abr 2026 · GILBERTO FRANCESCHINI · NJ4.0 T.II DP2Parcialcusto R$ 5.000,00Consignado não contratado

Banco Pan não comprova regularidade de 3 empréstimos consignados INSS não autorizados (retirou própria documentação); TJSP mantém nulidade, modula restituição dobrada (pós 30/03/2021), mantém dano moral R$ 5.000 e explicita compensação de valores (ambos os recursos parcialmente providos).

O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações, tendo optado por retirar os documentos apresentados; inexistente prova válida da avença, correta a declaração de nulidade dos contratos e restituição dos valores.

1006620-30.2025.8.26.006815 abr 2026 · 37ª CDPrivParcialConsignado não contratado

Banco Cetelem não comprovou autenticidade de assinatura em contrato consignado (inércia pericial); dívida declarada inexigível, devolução simples dos descontados, dano moral e dobro afastados; provimento parcial do recurso do banco.

O banco não custeou os honorários periciais determinados pelo juízo para perícia grafotécnica, acarretando preclusão da prova e presunção de que a assinatura no contrato não é da autora, justificando a declaração de inexigibilidade da dívida.

1014795-32.2025.8.26.048214 abr 2026 · LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ · Núcleo de Justiça 4.0 em Segun…BancoFalsa central de atendimento

Recurso do consumidor desprovido: empréstimo consignado fraudulento + dois PIX realizados após ligação de falsa funcionária do banco; fortuito externo afasta responsabilidade das instituições financeiras (art. 14, §3º, II, CDC).

A corré QI Sociedade de Crédito Direto demonstrou a validade da contratação do empréstimo por meio de documentação técnica robusta (biometria facial, logs de autenticação, trilhas de IP/porta, device ID, geolocalização), satisfazendo o ônus probatório invertido.