Fortuito Externo — Culpa de Terceiro

320 casos com esta tese
Casos analisados
320
% parcial (50/50 e afins)
23%
% pró-banco
74%
% pró-consumidor
3%
Mediana do custo
R$ 9.700,00
75% dos casos custaram até R$ 17.251,00
45 casos com Itaú como parte (14%)

Estudo aprofundado

A fraude foi conduzida exclusivamente por terceiro estranho à relação de consumo, sem interferência do banco e sem ato imputável ao consumidor — é evento externo puro, imprevisível e inevitável, que rompe o nexo causal com a atividade bancária e afasta a responsabilidade objetiva do art. 14 §3º II CDC.

universo241 casos
êxito pró-banco92%
extratos curados43+

O argumento canônico

A tese fortuito_externo_culpa_terceiro é a irmã processual de Fortuito Externo · Culpa Exclusiva. Ambas operam sobre o mesmo dispositivo — o art. 14 §3º II do CDC — e chegam ao mesmo resultado (92% pró-banco nesta, 96% naquela), mas com uma diferença dogmática: aqui o papel central é do terceiro fraudador, sem contribuição culposa da vítima. É a tese típica em golpes nos quais o banco é apenas receptor dos valores (falso leilão com conta-laranja na instituição destinatária) ou mero intermediador de pagamento (boleto fraudado via e-mail externo, sem direcionamento oficial).

O argumento tem dois eixos. Primeiro, a ausência total de participação do banco no evento: a fraude foi construída em canal externo (WhatsApp, site espúrio, e-mail spoofado), o banco não emitiu boleto, não direcionou cliente, não teve falha técnica. Segundo, a ausência de nexo entre a mera existência da conta do fraudador e o dano: abrir conta bancária aparentemente regular — mesmo quando o titular depois se revela estelionatário — não é ato ilícito, porque a "reserva mental ilícita" era desconhecida pela instituição (CC art. 110). Quando os dois eixos coexistem, a tese é praticamente invencível.

Tipicamente o caso envolve três atores: consumidor-vítima, fraudador-terceiro, banco receptor da conta-destino. A questão é se o banco receptor tem dever de impedir que sua conta seja usada para crime — e a resposta do TJSP, em 92% das vezes, é não, desde que a abertura da conta tenha sido formalmente regular (com RG, CPF, comprovante de residência). O que distingue os 92% dos 8% (parcial) é exatamente o KYC: quando o banco receptor não comprova a documentação da abertura, o caso migra para Culpa Concorrente 50/50 via falha nas Resoluções BCB 2.025/1993 e 4.753/2019.

O caso paradigmático é o Apel. 1002503-47.2022 — falso leilão com site espúrio (domínio distinto do oficial) + transferência voluntária a conta-laranja + banco apenas mantendo a conta formalmente regular. O Des. Spencer Almeida Ferreira (38ª CDPriv) constrói o que se pode chamar de caso quimicamente puro da tese — o voto é o manual operacional do "triângulo de alheamento".

A tese falha quando o golpe foi conduzido por preposto ou canal oficial do banco — telemarketing da seguradora coligada, correspondente bancário credenciado, SMS alegadamente oficial. Aí o fortuito deixa de ser externo e se torna interno (falha na cadeia de fornecimento), migrando para Falha do Serviço · Súmula 479. Ver casos de correspondente bancário em Apel. 1001191-68.2023 (Jairo Brazil) e Apel. 1018511-07.2025 (Thiago de Siqueira).

Como os relatores articulam

a fraude perpetrada em 'golpes de falso leilão' configura fortuito externo, hipótese em que a transferência de valores é realizada voluntariamente pelo consumidor, mediante o uso de senhas e dispositivos pessoais sem verificar minimamente a existência e idoneidade da empresa destinatária do valor, o que rompe o liame de causalidade com o serviço financeiro

Des. Spencer Almeida Ferreira · 38ª CDPriv · Apel. 1002503-47.2022 · j. 13/03/2026

não se verifica, no caso em tela, que o prejuízo reclamado tenha decorrido de fraude praticada mediante falha de segurança do sistema oferecido pelo banco réu, mas sim fortuito externo à sua atividade, consistente em pagamento voluntário realizado pela requerente

Des. Rosana Santiso · Núcleo 4.0-T.IV · Apel. 1008767-29.2025 · j. 12/03/2026

não tinha o banco requerido como saber da abertura de conta corrente para prática futura de fraudes contra outrem, menos ainda como identificar transferências formal ou eletronicamente regulares, mas relacionadas com negócio fraudulento a que inteiramente alheia a instituição financeira

Des. Guilherme Santini Teodoro · Núcleo 4.0-T.II · Apel. 1071408-54.2025 · j. 25/03/2026

inexistiu qualquer participação do estabelecimento bancário nas movimentações financeiras que foram desenvolvidas a comando da autora, e que implicaram na entrega, de forma totalmente voluntária e inconsequente, de consideráveis valores

Des. Simões de Vergueiro · 16ª CDPriv · Apel. 1024870-92.2024 · j. 25/03/2026

O fato de ter sido aberta conta bancária junto ao apelante, por terceiro fraudador, por si só, não induz à responsabilização da instituição financeira destinatária dos valores

As citações evidenciam o padrão argumentativo: o relator não nega a fraude — reconhece que o consumidor foi vítima — mas nega o nexo causal entre a fraude e qualquer conduta do banco. As fórmulas "inteiramente alheia" e "não teve participação" são o carimbo retórico da tese. A posição de Inah Machado — a mais explicitamente tolerante com banco receptor — está em oposição direta ao grupo severo (Alexandre Malfatti na 12ª, Thiago de Siqueira na 14ª, Léa Duarte no Núcleo 4.0-T.IV) que presume falha KYC do receptor. O mesmo caso pode cair 100% banco ou 50/50 dependendo da distribuição — distinção fina mas determinante.

Quando funciona — cenários típicos de acolhida

  • Falso leilão com site espúrio — caso "quimicamente puro": domínio distinto do oficial + transferência voluntária a conta-laranja + banco apenas manteve a conta regular. Paradigma: 1002503-47.2022 (Spencer Almeida Ferreira, 38ª).
  • Boleto adulterado em e-mail externo — boleto de plano de saúde adulterado por e-mail; banco emissor original sem falha sistêmica interna. Paradigma: 1008767-29.2025 (Rosana Santiso, Núcleo 4.0-T.IV).
  • Falso advogado via telefone com dados de processo judicial público — conhecimento do processo não comprova vazamento bancário. Paradigma: 1024870-92.2024 (Simões de Vergueiro, 16ª).
  • Falso investimento ou falso empréstimo com taxas pulverizadas no tempo — R$ 36k em 10 dias espalhados não aciona antifraude. Paradigma: 1071408-54.2025 (Santini Teodoro, Núcleo 4.0-T.II).
  • Golpe do delivery/brinde com biometria capturada externamente — foto entregue a falso motoboy depois usada para burlar KYC. A 18ª CDPriv (Zanluqui e Ernani Desco Filho) trata cessão de imagem como culpa exclusiva. Paradigmas: 1026450-69.2024 (Ernani Desco Filho) e 1017042-65.2025 (Zanluqui).
  • Falso gerente explorando processo de execução público — 6 dias após despacho inicial é compatível com monitoramento oportunista de pautas judiciais, sem vazamento interno. Paradigma: 1006977-02.2024 (Mario Sergio Leite, 22ª).
  • Maquininha presencial com engenharia social — 18ª CDPriv (Zanluqui): a captura física do cartão em ponto de venda não é falha sistêmica do banco emissor. Paradigma: 1017042-65.2025.
  • Falso leilão com conta-destino em terceiro banco — 31ª CDPriv aplica a tese mesmo quando há duas instituições envolvidas. Paradigma: 1039359-91.2023 (Paulo Ayrosa).

Outros paradigmas recentes

Quando falha — cenários de rejeição

  • Banco receptor sem KYC comprovado — reclassifica para Culpa Concorrente 50/50 via falha nas Resoluções BCB 2.025/1993 e 4.753/2019. Padrão do Núcleo 4.0-T.II (Battaus Neto) e da 19ª CDPriv (Jairo Brazil, Mello Belli).
  • Falso correspondente bancário credenciado pelo banco — a cadeia de fornecimento vincula o banco. Caso 1001191-68.2023 (Jairo Brazil): a "Aprove Cred" se apresentou como correspondente → fortuito interno.
  • Bloco em caso fatiado (troca ATM + empréstimo via app) — o bloco "saque + compra ATM externo" é fortuito externo; o bloco "empréstimo via app sem trilhas do banco" é fortuito interno. Caso híbrido 1006460-49.2025 (Battaus Neto).
  • Vazamento demonstrado — dados sigilosos conhecidos pelo golpista — número de contrato + valor de parcela + status de inadimplência = vazamento inferencial. Caso 1003916-97.2023 (Batista Alves). Vide também 1018511-07.2025 (Thiago de Siqueira).
  • Golpe conduzido via canal oficial do banco — SMS alegadamente oficial, telemarketing de seguradora coligada — migra para fortuito interno.
  • Alto valor com atipicidade aritmética manifesta — volume ou velocidade flagrantemente atípicos afastam a lógica de alheamento: 116 PIX em 3h, 13 TED em 2 dias, 6 empréstimos em 10 min são exemplos paradigmáticos. Acima de R$ 50.000, o banco praticamente não vence no corpus — padrão paradigmas-alto-valor.
  • Hipervulnerabilidade etária reconhecida — o REsp 2.052.228/DF afasta o art. 945 CC em casos de idosos e beneficiários INSS. Paradigmas: Mello Belli (19ª CDP), Núcleo 4.0-T.VII, Migliano Neto (23ª CDP).

Provas e requisitos que pesam

Pró-banco

  • Demonstração do domínio externo ou canal não oficial (WhatsApp, e-mail Yandex, site .net em vez de .com.br) — base do "triângulo de alheamento".
  • Comprovação formal da abertura da conta-destino (RG, CPF, comprovante de residência, selfie, proof of life, registro SERPRO).
  • Documentos das campanhas de conscientização pelo próprio banco — insuficiente isoladamente, mas compõe.
  • Comprovante do acionamento do MED após comunicação da fraude, mesmo que sem sucesso — confirma diligência pós-evento.
  • Ausência de dados sigilosos específicos usados pelo golpista (valor exato de parcela, número de contrato, status de inadimplência).

Pró-autor (cuja ausência inverte o resultado)

  • Documentação KYC do titular da conta-laranja — se o banco receptor é réu e não junta, cai para 50/50.
  • Logs do MED acionado tempestivamente — a omissão é tratada como falha pós-transação. Casos: 1011538-16.2024 e 1012569-23.2022 (Jairo Brazil); vide também 1010366-73.2025.
  • Ausência de explicação alternativa para dados sigilosos conhecidos pelo golpista — abre brecha para vazamento inferencial e reativa a Súmula 479.
  • Hipervulnerabilidade documentada (INSS, BPC/LOAS) — afasta art. 945 CC via REsp 2.052.228/DF.

Contra-argumentos eficazes

Fundamentos jurídicos centrais

  • CDC art. 14 §3º IIchave dogmática. Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
  • CC art. 110 — reserva mental ilícita desconhecida pelo banco na abertura da conta do fraudador.
  • CC art. 393 — caso fortuito/força maior. Rompimento do nexo causal.
  • Súmula 479/STJ — sempre citada para ser afastada: fortuito externo não é "fraude e delito praticado no âmbito das operações bancárias".
  • Enunciado 12 da Subseção II DP/TJSP — "só há dever de indenizar em boleto falso quando há direcionamento por preposto ou canal oficial".
  • REsp 2.046.026/RJ (STJ 3ªT, Nancy Andrighi, 13/06/2023) — distinção entre fortuito interno e externo em boleto fraudado.
  • REsp 2.215.907/SP (j. 02/09/2025) — âncora consolidada pós-2025 para fortuito externo.
  • REsp 2.124.423/SP (Nancy Andrighi · KYC) — exige documentação completa do receptor quando réu; invocado tanto pelo banco (cumprimento) quanto pelo autor (descumprimento).
  • REsp 2.220.333/DF (Cueva) — âncora complementar de responsabilidade objetiva do banco.
  • EAREsp 2.715.690/SP — dano moral exige prova específica do abalo; invocado defensivamente pelo banco.
  • REsp 2.052.228/DF — hipervulnerabilidade etária afasta art. 945 CC; contra-argumento estrutural do autor.
  • Resoluções BCB 2.025/1993 e 4.753/2019 — KYC obrigatório; invocadas tanto pelo banco (cumprimento) quanto pelo autor (descumprimento do receptor).

Variação por câmara / relator

O padrão é relativamente homogêneo: todas as câmaras aplicam a tese em golpes "quimicamente puros" (falso leilão, boleto externo, falso investimento de longa duração). Cinco polos doutrinários concentram a jurisprudência mais densa: a 18ª CDPriv (polo Zanluqui — tolerante com banco em biometria capturada externamente), a 14ª CDPriv (polo César Zalaf — padrão tripartite + inovação "biometria por videochamada coercitiva como fortuito externo"), a 11ª CDPriv (polo José-Wilson — aplicação tradicional sem modulações adicionais), o Núcleo 4.0-T.I (polo Valéria — crítico com dados insuficientes) e a 15ª CDPriv (polo Achile — convergente com 18ª em culpa concorrente).

A 38ª CDPriv é a câmara mais aplicadora fora do Núcleo 4.0 — Spencer Almeida Ferreira é o relator-modelo da tese. A 22ª CDPriv (Mario Sergio Leite, Júlio César Franco) é paradigma de aplicação rigorosa, inclusive em casos de monitoramento de pautas judiciais. Ricardo Pessoa de Mello Belli (19ª CDPriv) domina o REsp 2.124.423/SP e tende a exigir KYC completo quando o banco é receptor — migra o caso para 50/50 quando a documentação está incompleta.

O Núcleo 4.0-T.II (Battaus Neto e Santini Teodoro) é o que mais fragmenta: tende a condenar o banco receptor em 50% quando o KYC é falho. A 19ª CDPriv (Jairo Brazil, Sidney Braga) é a que mais reconfigura a tese para KYC — quando Jairo está no colegiado, o que parecia fortuito externo vira fortuito interno do receptor em 50%. Divergências internas relevantes também em 13ª e 37ª CDP e Núcleo 4.0-T.IV (Léa Duarte × Zarvos).

top 10 câmaras que mais julgam essa tese · banco / parcial / consumidor
  • 18ª CDPriv88%·0%26
  • NJ4.0 T.V DP265%·0%23
  • 11ª CDPriv91%·0%22
  • NJ4.0 T.II DP252%·5%21
  • 16ª CDPriv63%·16%19
  • 12ª CDPriv74%·0%19
  • 13ª CDPriv65%·6%17
  • 20ª CDPriv85%·0%13
  • 19ª CDPriv46%·0%13
  • 15ª CDPriv75%·0%12
pró-bancoparcialpró-consumidor

O ônus probatório em jogo

A tese se impõe quando o banco demonstra três vértices do triângulo de alheamento: canal externo do golpe, KYC formal da conta-destino (quando receptor é réu), e ausência de vazamento atribuível. O autor precisa produzir pelo menos um contraponto concreto — dossiê KYC incompleto, dados sigilosos conhecidos pelo golpista, ou correspondente credenciado na cadeia — para romper o alheamento e reativar a Súmula 479.

Sub-padrões dentro da tese

A categoria fortuito_externo_culpa_terceiro se sobrepõe com fortuito_externo_culpa_consumidor — os dois slugs aparecem frequentemente no mesmo caso como rótulos alternativos, sem critério objetivo distintivo. Em 15 dos casos curados, a categoria manifestada era culpa_consumidor e a real era culpa_terceiro — ou vice-versa. Uma proposta de consolidação é unificar ambos sob fortuito_externo com qualificadores. Internamente, quatro sub-padrões merecem visibilidade:

  1. Banco receptor com KYC OK (caso puro) — falso leilão, boleto externo, falso investimento. A defesa é ganha demarcando o triângulo de alheamento. Paradigma: 1002503-47.2022 (Spencer Almeida Ferreira).
  2. Plataforma digital externa — iFood, marketplace, sites de serviços. Vazamento do terceiro (plataforma), não do banco. Convergência com 18ª CDPriv.
  3. Processo público explorado — padrão emergente: golpistas monitoram pautas judiciais e usam dados públicos para montar o ardil. Paradigmas: 1024870-92.2024 (Simões de Vergueiro) e 1006977-02.2024 (Mario Sergio Leite).
  4. Limítrofe com culpa concorrente — quando o KYC do receptor é falho, o caso migra para culpa_concorrente_50_50. A distinção é fina e depende da documentação juntada pelo réu. Confirmar com REsp 2.124.423/SP (Andrighi · KYC).

Como usar na prática — defesa do banco

Esta é a tese mais facilmente reproduzível do arsenal defensivo bancário, porque depende menos de prova técnica detalhada e mais de demarcação do terreno factual: mostrar que o banco não participou do ardil. Na contestação, o advogado deve construir o "triângulo de alheamento": consumidor transferiu voluntariamente + fraudador atuou em canal externo + banco foi mero processador formal. Se um dos três vértices cai (por exemplo, havia preposto do banco em algum ponto da cadeia), a tese vira fortuito interno.

Do lado do consumidor, a defesa é quase sempre perdedora nesta tese. Os raros casos em que funciona envolvem: ação contra o banco receptor com KYC inexistente (buscar 50% via art. 945 CC + REsp 2.124.423/SP); acionamento do Marco Civil para obter registros de acesso do fraudador; ou demonstração de que o banco credenciou correspondente bancário irregular (1001191-68.2023, Jairo Brazil). Em hipervulnerabilidade etária (INSS, BPC/LOAS), invocar REsp 2.052.228/DF para afastar o art. 945 CC antes mesmo de discutir a tese.

Combo probatório — como ler esta tese

Variante do fortuito externo em que a culpa recai sobre terceiro (golpista) em vez da vítima. Demanda a mesma coluna pró-banco (credenciais + app oficial + checklist técnico), mas o foco probatório desloca-se para demonstrar que a engenharia social se deu totalmente fora do ambiente bancário.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde essa tese vinga

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Variante do fortuito externo em que a culpa recai sobre terceiro (golpista) em vez da vítima. Demanda a mesma coluna pró-banco (credenciais + app oficial + checklist técnico), mas o foco probatório desloca-se para demonstrar que a engenharia social se deu totalmente fora do ambiente bancário.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1023020-21.2023.8.26.057620 abr 2026 · RUI PORTO DIAS · 23ª CDPrivParcialConsignado não contratado

TJSP dá parcial provimento ao Agibank: afasta dano moral (mero aborrecimento) e reduz restituição de dobro para simples (fraude de terceiro = engano justificável); mantém inexigibilidade do contrato consignado não comprovado.

A restituição dos valores deve ser simples (não em dobro), pois a fraude foi perpetrada por terceiro e o banco também foi vítima do ato criminoso, configurando engano justificável nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

1028134-32.2024.8.26.011415 abr 2026 · 17ª CDPrivBancoEngenharia social (genérica)

TJSP reforma sentença e julga improcedente ação de correntista que negou PIX realizados no próprio celular com senha pessoal, reconhecendo fortuito externo e ausência de falha do Banco Inter.

As operações PIX foram realizadas no próprio dispositivo móvel da correntista com uso de senha pessoal e intransferível, configurando fortuito externo por culpa exclusiva de terceiro, o que exime o banco de responsabilidade nos termos do art. 14 do CDC

1005125-11.2024.8.26.031815 abr 2026 · MARCELO IELO AMARO · 16ª CDPrivBancoEngenharia social (genérica)

TJSP nega provimento a ambos os recursos e mantém sentença: banco Quero-Quero VerdeCard absolvido por fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC); corréu pessoa física condenado a restituir R$1.200,01 e pagar R$5.000 de dano moral à vítima de Pix com valor errado via WhatsApp.

A fraude foi praticada exclusivamente pelo corréu pessoa física que se apropriou dos valores; a instituição financeira não contribuiu para o evento danoso, incidindo a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC por fato exclusivo de terceiro.

1016804-32.2024.8.26.001915 abr 2026 · ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI · 33ª CDPrivBancoFalso leilão

TJSP reforma sentença e julga improcedente ação contra Sumaré Leilões e Nu Pagamentos em golpe do falso leilão via site espúrio (.net); ausência de nexo causal e Súmula 479/STJ inaplicável.

O dano decorreu exclusivamente da conduta de terceiro fraudador que criou site falso (domínio distinto), sem qualquer invasão ao site verdadeiro da empresa de leilões; as rés não tiveram conduta comissiva ou omissiva relevante apta a estabelecer nexo causal com o prejuízo

1006827-06.2024.8.26.028115 abr 2026 · ALEXANDRE BATISTA ALVES · 16ª CDPrivParcialcusto R$ 5.445,00Falsa central de atendimento

Golpe da falsa central: Itaú mantido responsável por empréstimo fraudulento (R$19k) e PIX (R$445), mas afastada responsabilidade solidária pelo boleto de R$9.990 pago via Bradesco; danos morais de R$5.000 mantidos pela teoria do desvio produtivo.

Afastada a responsabilidade solidária do Banco Itaú pelo boleto de R$9.990,00 pago via conta do autor no Banco Bradesco, pois a responsabilização deve se limitar às movimentações fraudulentas ocorridas no âmbito da própria instituição.