Acórdão · TJSP

1005330-15.2023.8.26.0176

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES13 abr 2026
Falso investimentoBradescoConta corrente PFRede socialTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco absolvido: vítima transferiu ~R$90k voluntariamente via Telegram para 'investimento em Bitcoin' ao longo de 5 meses; culpa exclusiva afasta Súmula 479 STJ — precedente forte para casos análogos de falso investimento.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 71.443,77
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe via Telegram oferecendo investimento em Bitcoin; vítima realizou dezenas de transferências voluntárias ao longo de meses a destinatários desconhecidos, totalizando R$ 89.347,00, com prejuízo líquido de R$ 71.443,77

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasValor Alto Atipico

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_ausencia_ato_ilicito_banco

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencias Voluntarias

    Vítima transferiu voluntariamente dezenas de vezes ao longo de 5 meses sem verificar idoneidade dos destinatários, configurando culpa exclusiva (art. 14 §3º II CDC) e afastando qualquer ato ilícito do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Inaplicabilidade Sumula 479 Stj

    Súmula 479 STJ inaplicável pois não houve fortuito interno nem falha sistêmica do banco; fraude foi externa e viabilizada exclusivamente pela conduta da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Aplicacao Sumula 479 Fortuito Interno

    Tese da autora rejeitada porque não houve vazamento de dados ou falha sistêmica bancária — operações foram autorizadas pela própria correntista sem nexo com serviço bancário.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Art6 Viii Cdc

    Inversão do ônus da prova desnecessária pois, mesmo presumindo fatos favoráveis à consumidora, inexiste ato ilícito imputável ao banco — premissa necessária para qualquer dever de indenizar.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central que afastou a responsabilidade objetiva do banco ao caracterizar culpa exclusiva da vítima nas transferências voluntárias.

  • Sumula Stj479

    Afastada expressamente por inexistência de fortuito interno — distinguishing decisivo que impediu a condenação do banco.

  • STJ2.077.278/SP

    Distinguiu o presente caso de hipóteses de tratamento indevido de dados por falha sistêmica, consolidando que a Súmula 479 exige nexo causal com falha do serviço bancário.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou ter notificado prontamente o banco; acórdão derruba isso demonstrando que as transferências ocorreram entre 10/08/2022 e 23/01/2023 — lapso de 5 meses que evidencia ausência de diligência e contradiz a alegada comunicação imediata.
  • Acórdão destaca que, mesmo sem fundos na conta, a apelante tentou repetidamente transferir mais valores aos estelionatários (fls. 53/56), conduta que confirma imprudência e afasta qualquer tese de vítima de esquema irresistível.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu nenhuma prova técnica de falha no sistema bancário ou fortuito interno, ônus que lhe cabia para acionar a Súmula 479 STJ, e sua ausência foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 22/44 — transferências 10/08/2022 a 23/01/2023
  • ·fls. 47/52 — mensagens Telegram
  • ·fls. 53/56 — tentativas transferência sem saldo
  • ·fls. 323/327 — sentença improcedência
  • ·fls. 330/360 — apelação autora
  • ·fls. 364/376 — contrarrazões Bradesco

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Embu das Artes · 3ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
Luís Antonio Nocito Echevarria
Competência
Cível
Data de autuação
14 jul 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.433,77
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.433,77
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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