Acórdão · TJSP

1009207-58.2025.8.26.0348

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. JOÃO BATTAUS NETO13 abr 2026
Falsas vendas (marketplace)SantanderConta corrente PFRede socialPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Fraude marketplace (falso anúncio veículo/FB): culpa concorrente 50/50 — KYC deficiente nos bancos receptores vs. transferência PIX voluntária sem cautela; dano moral afastado; útil para defesa em casos análogos de banco receptor.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.200,00
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Estelionatários simularam venda de veículo no Facebook Marketplace, apresentando documentação falsa via aplicativo de mensagens e induzindo a vítima a realizar três transferências via PIX para contas fraudulentas mantidas no Nu Pagamentos e Banco Santander.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoSem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 2.600,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 2.600,00
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_dissabor_sem_ofensa_honra_ou_afetividade

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Kyc Deficiente Marketplace

    Acórdão reconheceu falha no KYC dos bancos receptores mas reduziu indenização a 50% pela conduta negligente da autora que transferiu PIX sem verificação presencial do bem.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Mero Dissabor Fraude Marketplace

    Dano moral afastado pois os fatos, embora causadores de prejuízo patrimonial, não atingiram honra, moralidade ou afetividade da autora em grau suficiente a superar o patamar do mero dissabor.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Preliminar Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Preliminar de cerceamento de defesa repelida pois provas nos autos eram suficientes para julgamento antecipado (CPC art. 355, I), sendo desnecessária exibição de documentos adicionais.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria

    Tese de culpa exclusiva da vítima (improcedência total da 1ª instância) afastada pelo acórdão que reconheceu falha dos bancos no KYC como condição determinante para consumação do golpe.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteFalha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Pagador Falha Monitoramento Transacional Resolucao Bcb 1 2020

    Falha do banco pagador (Santander) por transações atípicas rejeitada pois as transferências foram realizadas de livre e espontânea vontade pela autora para fins de negócio — sem coação ou falha do banco pagador.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado — fatos não configuraram humilhação, constrangimento ou abalo à honra perante a sociedade; enquadrados como mero dissabor cotidiano.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva dos bancos receptores por fortuito interno — abertura de contas fraudulentas sem KYC adequado — que sustentou a condenação parcial dos apelados.

  • Art Cc945

    Dispositivo decisivo para redução da indenização a 50%: reconheceu culpa concorrente equitativa entre conduta negligente da autora e falha dos bancos no KYC, reformando parcialmente a sentença.

  • Art CdcResolução BCB 4.753/2019 arts. 2, 7 e 8

    Norma regulatória decisiva que demonstrou descumprimento do dever de KYC pelo Santander (contrato digital sem selfie, documento pessoal ou comprovante de endereço) e pelo Nu Pagamentos (cancelamento sem prova de regularidade da abertura).

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que Santander como banco pagador falhou ao autorizar transações acima de 300% da renda mensal a destinatários desconhecidos; acórdão rebateu afirmando que as transferências foram realizadas de livre e espontânea vontade pela autora para fins de aquisição de veículo, afastando a falha do banco pagador.
  • Autora arguiu cerceamento de defesa por falta de exibição de dossiês, logs e relatórios antifraude; acórdão rejeitou afirmando que as provas existentes eram suficientes para o julgamento antecipado (CPC art. 355, I).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Nu Pagamentos cancelou a conta após denúncia mas não juntou qualquer documento comprovando que obedeceu as regras de abertura — ônus de prova não cumprido que favoreceu a autora na configuração da falha.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Santander apresentou apenas contrato assinado digitalmente desacompanhado de documento pessoal, selfie ou comprovante de endereço — falha probatória que configurou descumprimento das Resoluções BCB e sustentou a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato assinado digitalmente fls. 286/287
  • ·documentos de fls. 32/35 (renda)
  • ·contrarrazões fls. 370/377
  • ·contrarrazões fls. 378/388
  • ·sentença fls. 346/350
  • ·resposta Nu Pagamentos fls. 207

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mauá · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
IVO ROVERI NETO
Competência
Cível
Data de autuação
6 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.200,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO BATTAUS NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.200,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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