Acórdão · TJSP

1005455-76.2024.8.26.0554

Embargos De DeclaraçãONJ4.0 T.V DP2Rel. RUI PORTO DIAS20 abr 2026
Falsa central de atendimentoConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP/NJ4.0 Turma V aplica culpa concorrente 50/50 em fraude consignado INSS via WhatsApp, afastando dano moral e repetição em dobro — precedente favorável ao banco em casos de conduta positiva da vítima.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe via WhatsApp por falso analista financeiro do Banco BMG que induziu a consumidora a contratar empréstimos consignados e transferir valores a terceiros, mediante promessa de cancelamento de cartões e renegociação/portabilidade

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_relevante_sem_prova_de_agravante

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Consignado Fraude Whatsapp

    Acórdão reconheceu falha objetiva dos bancos mas reduziu reparação a 50% pela conduta positiva e voluntária da consumidora ao fornecer dados e executar transferências a terceiro estranho via WhatsApp.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoBiometria ValidadaDispositivo Da Vitima UsadoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Sem Agravante

    Dano moral afastado por ausência de negativação, bloqueio de conta ou outro elemento agravante concreto, somada à culpa concorrente relevante da consumidora.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Dobro Afastada Culpa Concorrente

    Restituição em dobro do art. 42 parágrafo único CDC afastada por ausência de conduta dolosa/temerária dos bancos no contexto de culpa concorrente com fraude por terceiro.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Bmg Santander Rejeitada

    Ilegitimidade passiva de BMG e Santander rejeitada pela teoria da asserção: pertinência subjetiva com os contratos consignados e descontos documentados afasta a preliminar para o mérito.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialParcialRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Terceiro Rejeitada

    Culpa exclusiva do consumidor/terceiro rejeitada: responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ mantida, com redução equitativa a 50% pelo art. 945 CC — não é excludente integral do art. 14 §3º CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaHipossuficiente TecnicaAcesso Remoto Anydesk Todesk Hdp
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Valores Creditados Rejeitada

    Compensação afastada porque os valores creditados foram repassados a terceiros no golpe, sem fruição econômica pela autora, sendo cabível apenas ação de regresso contra beneficiários.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos riscos do serviço, impedindo acolhimento da excludente integral do art. 14 §3º CDC e garantindo a condenação a 50% dos descontos.

  • Art Cc945

    Permitiu a redução equitativa da reparação a 50% pela contribuição causal decisiva da consumidora (conduta positiva: fornecer dados e executar transferências), modulando a responsabilidade objetiva sem afastá-la.

  • TJSP1001964-39.2022.8.26.0196

    Precedente da 24ª Câmara (Rel. Pedro Paulo Maillet Preuss) citado como paradigma direto para culpa concorrente 50/50, afastamento de dano moral e afastamento de restituição em dobro em golpe de falsa central via WhatsApp.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou falha do Agibank como banco de origem por movimentações atípicas; acórdão rebateu que não há contratação consignada fraudulenta imputada ao Agibank e que o golpe ocorreu em ambiente alheio aos canais oficiais, mantendo extinção por ilegitimidade.
  • Autora buscava reparação integral; acórdão rebateu com o art. 945 CC, destacando que a conduta positiva e voluntária da consumidora (fornecer dados, clicar em link, executar transferências sem cautela) foi determinante na cadeia causal, reduzindo a reparação a 50%.
  • Santander alegou que não houve portabilidade via CIP mas contratação nova; acórdão reconheceu o argumento factual mas manteve a nulidade pelo descompasso entre vontade da consumidora e natureza econômica da operação induzida pelo golpe.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não comprovou negativação, bloqueio de conta, laudo médico ou outro elemento agravante concreto, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para o afastamento do dano moral.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Consumidora executou transferências sem cautela mínima para confirmar destinatário e autenticidade da portabilidade, conduta positiva reconhecida como ônus de diligência básica não cumprido que reduziu a reparação a 50%.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 423440094 fls.462/471
  • ·biometria facial fls.472
  • ·documento pessoal fls.473/474
  • ·extrato descontos BMG fls.476/486
  • ·extratos conta autora fls.85/95
  • ·contratos Santander fls.371/380
  • ·dossiê biometria/IP/geo fls.396/400 e 416/419
  • ·comprovantes TED/PIX fls.430/435
  • ·descontos Santander fls.420/423
  • ·boletim de ocorrência fls.81/82
  • ·protocolos 325657526 e 226543612 fls.116/147
  • ·transferências a terceiros fls.148/153
  • ·inclusão INSS fls.98

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santo André · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adriana Bertoni Holmo Figueira
Competência
Cível
Data de autuação
5 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 101.752,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RUI PORTO DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 101.752,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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