O modus operandi
O "golpe da maquininha" se executa em três movimentos: (i) abordagem presencial — falso entregador (O'Boticário, Giuliana Flores, Natura), falso vendedor ambulante, falso funcionário de serviço — traz um pretexto (presente surpresa, taxa de entrega, cobrança de pequeno valor) que requer pagamento imediato com cartão; (ii) manipulação da maquininha — o aparelho é adulterado para processar valor muito superior ao anunciado (R$ 4,99 vira R$ 2.999,99), ou o cartão é trocado enquanto a vítima não olha, ou múltiplas transações são passadas em sequência; (iii) fuga rápida — o "entregador" alega defeito, diz que vai buscar outra máquina e desaparece.
A vítima tipicamente só descobre ao consultar a fatura dias depois. Valores típicos: uma única transação de R$ 2.999-15.000, ou série de 3-6 transações sequenciais em 2-5 minutos somando R$ 10.000-45.000. Extremos no corpus: R$ 42.000 em 4 transações no mesmo dia com o mesmo destinatário ("PAG Jackcelly, Manaus") em 1017551-44.2024.
Variantes observadas
- A · Golpe da Giuliana Flores / O'Boticário / Natura (brinde surpresa + "taxa de frete"): 1008561-32.2024, 1017666-80.2025, 1017551-44.2024. Padrão estável.
- B · Troca de cartão em maquininha de vendedor ambulante — 1017042-65.2025, 1003898-52.2024. No último, evento festivo (Jaguariúna Rodeo) foi ambiente propício.
- C · Maquininha adulterada em estabelecimento comercial — 1166131-02.2024 (Maceió × SP, compra R$ 14.444,44 em loja "Ton Denzel Jó" que a vítima nunca visitou).
- D · Maquininha + PIX sequencial em delivery — 1091805-37.2025 (Sodiê Doces + Mercado Pago — golpe combinado com PIX).
Perfil das vítimas
Vítima típica: residente que recebe falso entregador em casa. Idade heterogênea — idosos em alguns casos, adultos de classe média em outros (não é exclusivamente golpe de idoso). A abordagem em casa e o pretexto "brinde de empresa conhecida" ativam a confiança social. Em eventos festivos (rodeios, festas populares), a vítima é adulto jovem ou de meia-idade em ambiente de descontração. Perfil do autor em 1003898-52.2024: sócio de sociedade de advocacia em visita ao Jaguariúna Rodeo Festival.
Tese vencedora típica do autor
Falha do Serviço · Súmula 479 + Dever de Monitoramento do Perfil. A maquininha falsa é um dos golpes em que o monitoramento do banco é estruturalmente essencial — transações sequenciais no mesmo estabelecimento em minutos são indicador objetivo de fraude que o sistema antifraude deveria detectar e bloquear. Taxa pró-consumidor: 57% consumidor + 29% parcial = 86% favorável.
Construção: demonstração aritmética — a compra impugnada é N× maior que o padrão do autor nas faturas anteriores; o banco não bloqueou; em muitos casos, o próprio banco bloqueou uma 4ª ou 5ª transação idêntica (confissão tácita de que as anteriores eram anômalas — ver 1003898-52.2024, Ortiz Gomes). Precedente-âncora: REsp 1.995.458/SP (Nancy Andrighi, 09/08/2022 — golpe motoboy leading) + REsp 2.052.228/DF (Nancy Andrighi, 12/09/2023) + Enunciado 13 Seção DP/TJSP.
“a instituição financeira autorizou, no exíguo intervalo de apenas dois minutos (entre 08:21 e 08:22), três movimentações de valores expressivos (...) Ressalte-se que o próprio banco, apenas dois minutos depois (às 08:24), bloqueou uma quarta tentativa de transação por considerá-la suspeita, o que ratifica a falha de segurança nas operações imediatamente anteriores”
Tese vencedora típica do banco
Fortuito Externo · Culpa do Consumidor (art. 14 §3º II CDC) — raro. É cenário pró-banco raro — banco vence em apenas 14% dos casos.
Construção: quando o chip e senha foram digitados pela própria vítima (e não clonados) + ausência de atipicidade demonstrável + câmara conservadora (18ª). A linha canônica é de Wilson Zanluqui em 1017042-65.2025: "autenticação robusta = presunção de legitimidade"; "monitoramento não é obrigação absoluta".
“o 'golpe da maquininha', nas circunstâncias aqui descritas, não se enquadra como fortuito interno, pois a sua causa não reside em uma vulnerabilidade do sistema bancário em si, mas na ação de um terceiro estranho à relação de consumo, combinada com a quebra do dever de cautela por parte da consumidora.”
Defesa típica do banco — o que funciona
O banco está em posição desfavorável nesse golpe (14% banco). A defesa produtiva é a 50/50 via culpa concorrente quando: (i) chip + senha foram efetivamente digitados pela própria vítima (não clonagem de tarja); (ii) a vítima entregou o cartão a estranho sem verificar visor; (iii) valor da compra, apesar de dissonante, está dentro do limite contratual.
Quando o caso vai para câmara pró-consumidor (Núcleo 4.0-T.VII, 11ª, 15ª, 37ª), o resultado é praticamente certo — aceitar a responsabilidade material e focar em reduzir dano moral (ausência de negativação).
Câmaras e relatores que mais julgam
- Wilson Julio Zanluqui (18ª CDPriv) — pró-banco rigoroso; afasta monitoramento obrigatório.
- Carlos Ortiz Gomes (15ª CDPriv) — pró-consumidor; usa autobloqueio do banco contra si mesmo.
- José Wagner Peixoto (37ª CDPriv) — consumidor material, moral moderado (R$ 12k em caso extremo).
- Marco Fábio Morsello (11ª CDPriv) — pró-consumidor; geolocalização + perfil.
- Sidney Braga (19ª CDPriv) — parcial pró-consumidor; dano moral afastado sem negativação.
- Sandra Galhardo Esteves (12ª CDPriv) — reconhece falha material, afasta moral.
Discussões e divergências
Divergência central: o que o banco precisa juntar para provar "chip+senha". A 18ª aceita alegação genérica. A 15ª (Ortiz Gomes) e 18ª (Israel Góes) divergiram publicamente em 1002237-94.2022 — julgamento estendido (art. 942 CPC) por maioria exigiu o POS Entry Mode. A tendência da maior parte das câmaras é elevar o padrão probatório, exigindo prova técnica específica.
Há ainda a divergência sobre modo de resgate da vítima: se a compra foi parcelada no cartão de crédito, a restituição depende do pagamento efetivo da fatura — 1017666-80.2025, Sidney Braga. Não basta o mero lançamento.
o estudo (23/04/2026) trouxe a variante maquininha falsa de entregador de delivery como sub-padrão emergente. Thomaz Carvalhaes Ferreira em 1108575-42.2024 condenou Sofisa + plataforma de delivery + restaurante solidariamente (75% de responsabilidade) em R$ 7.000 — entregador apresentou segunda maquininha alegando "falta de sinal" e cobrou valor desproporcional ao pedido. Sub-padrão novo: cc_75_25_maquininha_delivery.
- 38ª CDPriv0%·100%9
- 23ª CDPriv22%·78%9
- 16ª CDPriv0%·75%8
- 13ª CDPriv0%·17%6
- 15ª CDPriv33%·67%6
- NJ4.0 T.III DP260%·40%5
- NJ4.0 T.V DP20%·40%5
- 12ª CDPriv20%·60%5
- 20ª CDPriv25%·50%4
- 11ª CDPriv0%·25%4
O ônus probatório em jogo
No golpe da maquininha o ônus opera contra o banco: a sequência de transações em minutos é indicador objetivo de anomalia que o sistema antifraude deveria detectar. A aritmética da atipicidade é o gatilho — faturas mensais anteriores inferiores a R$ 2.000 × transação impugnada de R$ 7.000 → falha de monitoramento + culpa concorrente pela não-conferência do valor no visor. Cabe ao banco provar autenticação robusta documentada via POS Entry Mode; ao autor, demonstrar dissonância objetiva via extratos. A ausência do POS Entry Mode em juízo vira presunção de falha.
Sub-padrões dentro do golpe
- Maquininha falso entregador brinde — Giuliana Flores, O'Boticário, Natura; "taxa de frete" com valor adulterado.
- Maquininha troca de cartão vendedor ambulante — cartão trocado em evento festivo ou ponto de rua.
- Maquininha clonagem tarja + compra atípica — operação em estabelecimento distante do padrão territorial da vítima.
- Maquininha delivery adulterada com PIX — "falta de sinal" + segunda maquininha + PIX sequencial.
Como usar isso na prática — defesa do banco
O banco tem 28 de 92 casos do corpus (30% — acima do proporcional do banco em outros golpes). A prática realista é preparar defesa de culpa concorrente 50/50 desde o início na maioria dos casos. A exceção é quando se tem dossiê técnico completo — POS Entry Mode documentado como chip físico legítimo + extrato do autor demonstrando compatibilidade + ausência de atipicidade sequencial — aí vale tentar fortuito externo na 18ª ou 22ª.
A única linha defensiva com alta taxa de sucesso em câmaras mistas é afastar o dano moral: ausência de negativação + estorno rápido administrativo + autorização chip+senha. Mesmo quando o banco perde o material, o moral afastado economiza R$ 5-10 mil. Diálogo cruzado com o ensaio de motoboy, já que as variantes "maquininha em delivery" misturam ingredientes dos dois clusters.
Combo probatório — como ler este golpe
Fraude presencial em estabelecimento. Combo pró-banco perde o fator 3 (app oficial não usado) mas mantém fatores 1 (credenciais) e 5 (autor não pediu perícia da maquininha). O combo pró-consumidor depende de valor atípico (fator 1) e perfil dissonante (fator 3).
Pró-banco
7 fatores · 5+ = banco vence ~90%
- #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
- #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
- #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
- #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
- #5Autor não pediu perícia digital57%
- #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
- #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)★16%
Pró-consumidor
6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%
- #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
- #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
- #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
- #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
- #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
- #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)★15%

