1005070-45.2025.8.26.0344
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara nega apelação: transação integral com Banco do Brasil (R$2.500) extingue solidariedade da Will Financeira via art.844§3º CC — caso fora do escopo de fraude bancária.
O que foi julgado
Vítimas realizaram pagamento via PIX antecipado para aquisição de motor usado anunciado por empresa 'JR Desmanche Motores' via WhatsApp, porém cessaram comunicações e o contato foi bloqueado após o pagamento, caracterizando golpe de falsa venda.
Resultado
transacao_integral_devedor_solidario
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaTransacao Integral Extensivel A Codevedor Solidario
Acórdão aplicou art.844§3º CC: transação com quitação ampla e irrevogável firmada com Banco do Brasil extingue obrigação solidária da Will Financeira, sendo irrelevante sua ausência no acordo.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaRemanescente Nao Coberto Pelo Acordo
Autores não demonstraram que o acordo era parcial; texto expresso do acordo previa quitação ampla de todos os pedidos e fatos discutidos nos autos, afastando a tese de saldo remanescente.
RequisitosOutro - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento De Defesa Provas Testemunhal E Pericial
Interesse de agir esvaziado pela transação integral homologada torna inútil a produção de provas; tese de cerceamento de defesa rejeitada por falta de objeto.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc844 §3º
Fundamento central: transação com devedor solidário extingue dívida em relação aos codevedores, aplicado para estender efeitos do acordo com Banco do Brasil à Will Financeira sem que esta participasse da avença.
- Art Cpc485 VI
Base processual da extinção sem resolução de mérito: ausência superveniente de interesse processual após homologação do acordo integral esvazia pretensão contra o corréu solidário.
- TJSP1000626-57.2025.8.26.0541
Precedente citado pelo Rel. Afonso Bráz (36ª Câmara, Rel. Milton Carvalho) confirmando que transação integral com devedor solidário favorece o outro corréu e determina extinção da obrigação.
Contrapontos rebatidos
- Autores alegaram que o acordo com Banco do Brasil era parcial e não cobria R$3.400; acórdão rebateu com transcrição literal do termo de acordo (fls.344/346) que previa quitação ampla, geral, recíproca e irrevogável de todos os fatos da inicial.
- Autores requereram anulação por cerceamento de defesa para produzir prova testemunhal e pericial; acórdão rebateu afirmando que a transação integral esvaziou o interesse processual, tornando a produção de provas desnecessária.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autores não demonstraram que o acordo era parcial ou que o valor de R$2.500 não cobria integralmente os pedidos; ônus da prova não cumprido determinou rejeição da tese de saldo remanescente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Acordo fls. 344/346 com quitação ampla
- ·BO registrado pelos autores
- ·Sentença fls. 361/363
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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