Culpa Concorrente — Outras Proporções

37 casos com esta tese
Casos analisados
37
% parcial (50/50 e afins)
78%
% pró-banco
5%
% pró-consumidor
16%
Mediana do custo
R$ 5.250,00
75% dos casos custaram até R$ 12.572,00
2 casos com Itaú como parte (5%)

Estudo aprofundado

Art. 945 CC aplicado com proporção diferente de 50/50 — o quantum da culpa reflete o peso relativo dos fatores dos dois combos (banco-vence × consumidor-vence) no caso concreto. A tese cobre ao menos quatro sub-padrões distintos: 60/40, 70/30 e 75/25 pró-consumidor, e redução de 25% em sentido contrário.

casos principais (corpus)24
taxa parcial83 %
banco vence8 %
consumidor vence8 %

O argumento canônico

A tese é irmã técnica do Culpa Concorrente 50/50 (320 casos principais) mas diverge numa afirmação forte: o art. 945 CC autoriza modulação proporcional, não necessariamente igualitária. Quando a falha do banco é mais grave que a imprudência da vítima — ou vice-versa — a repartição reflete essa assimetria. O corpus consolidado identifica quatro proporções recorrentes:

  • 60/40 banco: padrão dominante (3 de 7 extratos-âncora). Fundamentação: banco autorizou operação atípica sem barreiras + vítima forneceu credenciais sob engenharia social. Ver Márcia Rezende em Apel. 1000757-96.2025"Considerando a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação, ainda que indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio, deverá ele arcar com 60% dos prejuízos". Fabiana Calil Canfour de Almeida ancora a mesma lógica em Apel. 1001924-76.2024.
  • 70/30 banco: ocorre quando o banco falhou em dois momentos decisivos. Marcia Rezende em Apel. 4003440-11.2025: "falhou nos dois momentos decisivos para o golpe (permitindo que o caixa eletrônico emitisse informação capaz de induzir o autor em erro e não bloqueando transação que fugia severamente do perfil de consumo do correntista)" — 70% banco.
  • 75/25 banco: quando o réu é banco receptor e a falha é de KYC na abertura da conta, sem concurso material do banco do autor. Thiago de Siqueira (14ª CDP) em Apel. 1004401-86.2025 — 75/25 Santander em golpe de falso leilão.
  • Redução de 25% (75/25 consumidor, "redução por culpa concorrente"): quando o banco carrega o ônus quase integral mas a vítima contribuiu discretamente. Thomaz Carvalhaes Ferreira em Apel. 1108575-42.2024 — maquininha falsa em delivery: "era dever da parte consumidora cercar-se de cuidados e diligenciar no sentido de suspeitar da alegação de 'erro' na transação".

Os fatos típicos que disparam proporções ≠ 50/50 são: (i) magnitude assimétrica das culpas — quando um dos lados teve muito mais facilidade de evitar o dano; (ii) locus do golpe — golpe iniciado dentro da agência ou em nota emitida pelo próprio caixa eletrônico agrava a responsabilidade do banco; (iii) hipervulnerabilidade do consumidor — idoso, baixa movimentação, verba alimentar mobilizam o banco para 60–70%; (iv) cedência ativa de credenciais por telefone (vs. cessão por download remoto ou engenharia social sofisticada) — mobiliza o consumidor para fração maior.

O que normalmente falha: se a modulação resulta em 50/50, a categorização vai para Culpa Concorrente 50/50 (320 casos). Se o banco é tecnicamente inocente (culpa exclusiva da vítima), vai para Fortuito Externo · Culpa Exclusiva (1.083 casos). Esta tese é a fatia intermediária em que nem o 50/50 nem o binário externo capturam a realidade.

Como os relatores TJSP a articulam

A culpa concorrente não se confunde com a culpa exclusiva da vítima prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto a culpa exclusiva constitui excludente absoluta da responsabilidade do fornecedor, afastando por completo o dever de indenizar, a culpa concorrente representa hipótese de mitigação, e não de exclusão, da responsabilidade civil.

Des.ª Márcia Rezende Barbosa de Oliveira · Núcleo 4.0-T.VII · Apel. 1000757-96.2025 · j. 08/04/2026 · Bradesco réu

a contratação do empréstimo de R$ 4.900,00 e a transferência imediata do numerário a terceiro, em dinâmica abrupta e incompatível com o que se descreve como a movimentação ordinária do autor, circunstância que reforça a expectativa de atuação preventiva do fornecedor... o que se tem é concausalidade. O autor concorreu culposamente para o evento ao fornecer credenciais e atender aos comandos do fraudador; o banco, por sua vez, concorreu ao permitir a contratação e o escoamento do valor em operação atípica, sem demonstração de barreiras efetivas proporcionais ao risco.

Des.ª Fabiana Calil Canfour de Almeida · Núcleo 4.0-T.VII · Apel. 1001924-76.2024 · j. 27/02/2026 · 60/40 banco

A fraude caracteriza fortuito externo na fase de contratação, em razão de engenharia social praticada por terceiro, e fortuito interno na etapa subsequente de movimentação dos valores, diante da ausência de mecanismos eficazes de monitoramento transacional.

Des. Dimitrios Zarvos Varellis · Núcleo 4.0-T.IV · Apel. 1019246-40.2025 · j. 05/03/2026 · Bradesco réu

a facilitação de abertura de conta por fraudadores, para prática de atos ilícitos, foi fator crucial e decisivo para a realização e sucesso deste golpe praticado contra o autor, porquanto foi graças a abertura desta conta bancária que o golpista logrou êxito na sua prática delitiva.

Des. Thiago de Siqueira · 14ª CDP · Apel. 1004401-86.2025 · j. 02/03/2026 · 75/25 Santander receptor

O entendimento consolidado desta Turma Julgadora é no sentido de que, reconhecida a culpa concorrente em golpes desta natureza, sequer há espaço para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a participação ativa do consumidor no evento danoso compromete o nexo de causalidade e afasta a configuração de lesão à esfera extrapatrimonial.

Des. Thomaz Carvalhaes Ferreira · Núcleo 4.0-T.VIII · Apel. 1000528-55.2025 · j. 30/03/2026 · Bradesco réu

As citações revelam três escolas distintas dentro da tese:

  • Escola Núcleo 4.0-T.VII (Márcia Rezende, Fabiana Calil, João Custodio): modulação fina, 60/40 ou 70/30 a favor do banco quando houve falha de monitoramento, mas mantém o dano moral afastado.
  • Escola Núcleo 4.0-T.VIII (Thomaz Carvalhaes Ferreira, Daniel Issler): culpa concorrente — qualquer proporção — afasta automaticamente o dano moral e pode negar a repetição em dobro (engano justificável).
  • Terceira via · Zarvos Varellis (Núcleo 4.0-T.IV): fortuito bifásico — externo na contratação, interno na movimentação. Permite manter compensação integral do remanescente e negar dobra + moral sem quantificar proporção.

Quando funciona — cenários de acolhida

  • Engenharia social + operação atípica + banco passivo → modulação 60/40 banco. Apel. 1000757-96.2025, Apel. 1001924-76.2024.
  • Golpe iniciado na agência ou em nota do próprio caixa eletrônico + operação atípica posterior → 70/30 banco. Apel. 4003440-11.2025.
  • Banco receptor sem KYC documentado + vítima negligente → 75/25 banco receptor. Apel. 1004401-86.2025 (Santander).
  • Falha bifásica documentada (ficha técnica do banco não explica anomalia) → redução de 25% por culpa do autor, banco responde pelo restante. Apel. 1108575-42.2024.
  • Atipicidade aritmética acentuada — volume + velocidade flagrantemente atípicos afastam culpa concorrente mesmo com entrega voluntária de credenciais. Paradigmas do corpus: 116 PIX em 3h, 13 TED em 2 dias, 6 empréstimos em 10 min (câmaras 19ª e 23ª CDP).

Quando falha — cenários em que vira culpa exclusiva ou 50/50 clássico

  • Banco juntou extrato histórico compatível + operação legítima no app oficial. Converte para Fortuito Externo · Culpa Exclusiva (100% do prejuízo ao autor). Paradigma: Apel. 1000136-79.2025 (Cristina Di Giaimo) — banco demonstrou que PIX de R$ 10.000 era rotina do perfil.
  • Culpa do consumidor é apenas ingenuidade, sem atipicidade documentada. Converte para fortuito externo. Ver Jacob Valente em Apel. 1011106-86.2025 — refinanciamento de operação anterior dentro do perfil, sem culpa do banco.
  • Relator da 18ª CDP ou 22ª CDP. Essas câmaras resistem ao reconhecimento de culpa concorrente em engenharia social — tendem a dar culpa exclusiva da vítima quando há cedência voluntária de credenciais.
  • Turma consolidada em 50/50 sem modulação fina (ex: Núcleo 4.0-T.II sob Battaus Neto em casos de acesso remoto clássico). A proporção padrão fica em 50/50, absorvida por Culpa Concorrente 50/50.
  • Vítima idosa com verba alimentar afetada — REsp 2.052.228/DF afasta o art. 945 CC. Câmaras como 19ª (Mello Belli) e 23ª (Migliano Neto) aplicam responsabilidade integral ao banco. Esse padrão aparece em vários bancos do corpus.

Provas e requisitos que pesam

Para sustentar proporção pró-consumidor (60/40, 70/30, 75/25)

  • Dossiê técnico do banco incompleto (sem IMEI, MAC, IP do dispositivo, logs transacionais detalhados) — força a concausalidade contra o banco. Alexandre David Malfatti em Apel. 1023845-11.2024 usa essa lacuna para atribuir falha estrutural.
  • Histórico transacional com dissonância aritmética — valor impugnado ≥ 3× do padrão. Recorrente em 5 de 7 extratos-âncora.
  • Elementos físicos do golpe na agência — nota falsa emitida pelo ATM, falso funcionário com crachá. Mobiliza a proporção para 70% banco.
  • Resolução BACEN 4.753/2019 (banco receptor) — quando o banco réu não juntou documentação de abertura da conta receptora, aplica-se inversão do ônus. REsp 2.124.423/SP (Nancy Andrighi · KYC) reforça essa linha.
  • Hipervulnerabilidade documentada (idoso, INSS, BPC/LOAS) — afasta art. 945 e move para responsabilidade integral em câmaras da 19ª e 23ª CDP.

Para manter ou reduzir proporção pró-banco

  • Comprovação de cessão voluntária de credenciais por telefone / senha física digitada sem conferir valor — mobiliza a proporção contra o consumidor.
  • Avisos públicos do próprio banco sobre engenharia social — usados por Thomaz Carvalhaes Ferreira em Apel. 1012596-64.2024 contra a vítima: "campanhas de conscientização próprias".
  • Demora em reclamar > 30 dias — sinaliza reação tardia do consumidor.
  • KYC completo na abertura (Nubank/Itaú) — liveness check facial dinâmico ou iToken + geolocalização afasta a tese de KYC falho do banco receptor.

Contra-argumentos eficazes — defesa do banco para reverter a 50/50 ou melhor

  • Histórico transacional compatível. Se o banco prova que o padrão contém operações similares, derruba a atipicidade. Cristina Di Giaimo em Apel. 1000136-79.2025 (11ª CDP) é paradigma: PIX de R$ 10.000 era rotineiro.
  • Cedência ativa e reiterada de credenciais. "Seguiu passo a passo as instruções dos golpistas" (Maria Soares em Apel. 1000528-55.2025) — argumento de Thomaz Carvalhaes Ferreira para excluir dano moral. Em câmara favorável, extrapola para culpa exclusiva.
  • Engano justificável — art. 42 par. único CDC. Fraude praticada por terceiros, sem postura ativa do banco, é engano justificável → sem dobra. Precedentes: AREsp 2.981.189/DF (Raul Araújo, 13/10/2025) e AREsp 2.902.528/SP (Daniela Teixeira, 22/09/2025).
  • Operação que se insere no padrão contratual prévio. Jacob Valente em Apel. 1011106-86.2025: "inexiste alteração do perfil de utilização da conta, já que se tratou de refinanciamento de operação anterior, com troco, seguida de PIX, o que é comum a qualquer conta corrente".
  • REsp 2.220.333/DF (Cueva, 10/2025) — restringe culpa concorrente a "assunção consciente do risco". Consumidor que agiu imprudentemente mas sem consciência clara do risco não sustenta proporção pró-consumidor.

Fundamentos jurídicos centrais

  • Art. 945 CC — a âncora conceitual. Ubíquo (6 de 7 extratos-âncora).
  • Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil — "A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva". Citado em Apel. 1108575-42.2024 (Thomaz Carvalhaes).
  • Súmula 479 STJ — ancora a responsabilidade objetiva que é modulada (não afastada). Ubíqua.
  • CDC art. 14, §3º II — excludente que a tese rejeita: culpa concorrente não é culpa exclusiva.
  • REsp 2.052.228/DF (Nancy Andrighi, 12/09/2023) — dever de monitoramento de operações atípicas; afasta art. 945 em hipervulnerabilidade.
  • REsp 2.124.423/SP (Nancy Andrighi · KYC) — Resolução BACEN 4.753/2019 como obrigação do banco receptor; fundamenta 75/25 banco receptor.
  • AREsp 2.981.189/DF (Raul Araújo, 13/10/2025) — STJ aceita culpa concorrente em engenharia social; Súmula 7 impede reexame. Escudo processual do banco.
  • AREsp 2.902.528/SP (Daniela Teixeira, 22/09/2025) — mesma linha.
  • REsp 2.220.333/DF (Cueva, 10/2025) — restringe culpa concorrente a "assunção consciente do risco". Vetor contrário, favorece o consumidor.
  • REsp 2.215.907/SP (STJ, 02/09/2025) — "serviço alheio à atividade bancária" como excludente. Aplicável quando o golpe ocorre inteiramente em canal externo ao banco.
  • Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS) — dobra independe de dolo pós-30/03/2021, mas exige ausência de engano justificável.

Decomposição por banco

A leitura comparativa dos 1.752 casos dos 3 bancos focais (subset de 4.028 pipeline_a) revela diferenças operacionais relevantes:

  • Bradesco: volume absoluto maior de aposentados/INSS e casos com motoboy + cartão físico. REsp 2.052.228/DF afasta o art. 945 com maior frequência — quando a combinação idoso hipervulnerável + cartão entregue voluntariamente aparece, a defesa de consentimento não funciona. A tese de culpa concorrente ≠ 50/50 tem terreno fértil na falha de monitoramento (Núcleo 4.0-T.VII) mas compete com responsabilidade integral nas câmaras 23ª e 14ª CDP. Contestação genérica ou peças avulsas dispara condenação mecânica.
  • Itaú: pacote probatório mais robusto (device ID + iToken + geolocalização + biometria), o que reduz a incidência de 60/40 pró-consumidor. Quando o Itaú perde, o resultado tende a ser 50/50, não proporções mais assimétricas. Bloqueio preventivo com SMS proativo é o paradigma de defesa eficaz.
  • Nubank: clientela jovem/digital. A tese de culpa concorrente ≠ 50/50 aparece raramente — quando o golpe ocorre em canal externo, o banco invoca REsp 2.215.907/SP (02/09/2025) e obtém absolvição integral. O liveness check facial dinâmico consolidado como prova plena reduz o espaço para modulações assimétricas.
top 10 câmaras que mais julgam essa tese · banco / parcial / consumidor
  • NJ4.0 T.VII DP20%·13%8
  • NJ4.0 T.VIII DP214%·14%7
  • NJ4.0 T.I DP20%·33%3
  • 23ª CDPriv0%·33%3
  • NJ4.0 T.IV DP250%·0%2
  • 20ª CDPriv0%·0%2
  • NJ4.0 T.II DP20%·50%2
  • 13ª CDPriv0%·0%2
  • 14ª CDPriv0%·0%2
  • 38ª CDPriv0%·100%1
pró-bancoparcialpró-consumidor

Variação por câmara / relator

  • Núcleo 4.0-T.VII (Márcia Rezende, Fabiana Calil, João Custodio da Silveira): modulação fina, 60/40 ou 70/30 a favor do banco em cenários atípicos. Sem dano moral.
  • Núcleo 4.0-T.VIII (Thomaz Carvalhaes Ferreira, Daniel Issler): culpa concorrente — qualquer proporção — exclui dano moral e pode vedar a dobra (engano justificável).
  • Núcleo 4.0-T.IV (Dimitrios Zarvos Varellis, Léa Duarte com reserva): fortuito bifásico — separa contratação (externa) e movimentação (interna). Quantitativamente equivalente a 50/50 + compensação do remanescente.
  • 14ª CDP (Thiago de Siqueira, César Zalaf): Zalaf aplica padrão tripartite e inovação "biometria por videochamada coercitiva como fortuito externo". Thiago de Siqueira: 75/25 pró-consumidor quando o réu é banco receptor com KYC falho.
  • 19ª CDP (Ricardo Pessoa de Mello Belli): domina REsp 2.124.423/SP (KYC) e impõe responsabilidade integral quando há hipervulnerabilidade etária + falha de monitoramento — modulação assimétrica pró-banco raramente sobrevive nessa câmara.
  • 11ª CDP (Cristina Di Giaimo Caboclo): raramente reconhece culpa concorrente ≠ 50/50; preferencialmente vai para 50/50 ou culpa exclusiva.
  • 18ª CDP e 22ª CDP: resistem à modulação. Tendem a reconhecer culpa exclusiva da vítima quando há cedência voluntária de credenciais. Volume de casos desta tese nessas câmaras é residual.

O ônus probatório em jogo

Proporções diferentes de 50/50 emergem quando a assimetria probatória é documentada: banco com dossiê técnico lacunar (sem IMEI/MAC/IP completo) combinado a vítima parcialmente culposa produz 60/40 ou 70/30; KYC falho do receptor sem prova de consciência do golpe produz 75/25. O banco que apresenta contestação genérica ou peças avulsas — padrão identificado em vários bancos do corpus — dispara condenação mecânica em câmaras como 14ª, 20ª e 12ª CDPriv.

Sub-padrões dentro da tese

A categoria absorve ao menos quatro sub-padrões com lógicas distintas:

  1. 60/40 · banco · falha de monitoramento + atipicidade — assimetria banco > consumidor por ausência de alertas em operação atípica. Núcleo 4.0-T.VII.
  2. 70/30 · banco · elemento físico da agência — golpe se inicia em nota falsa do ATM ou falso funcionário com crachá. Márcia Rezende em Apel. 4003440-11.2025.
  3. 75/25 · banco receptor · KYC falho — réu é o banco receptor, falha na abertura da conta. Thiago de Siqueira em Apel. 1004401-86.2025.
  4. 25% · autor · maquininha/delivery · senha física — consumidor digitou senha sem conferir valor; banco responde por 75% com fortuito interno na não detecção. Thomaz Carvalhaes em Apel. 1108575-42.2024.

Como usar na prática — defesa do banco

Quando o caso tem 3–4 fatores do combo consumidor-vence (atipicidade aritmética, múltiplas operações em janela curta, padrão dissonante, banco sem alerta) e 2–3 do combo banco-vence (credenciais documentadas, operação no app oficial, demora em reclamar ou cedência voluntária), a tese autora de 100% pró-consumidor perde tração — o relator tende a modular. A defesa deve reconhecer a probabilidade desse desfecho e trabalhar para puxar a proporção ao máximo a favor do banco, de preferência 50/50. Três frentes:

Em 3 situações a defesa deve aceitar a modulação e focar em reduzir custo: (i) golpe iniciado fisicamente na agência (nota falsa, chupa-cabra, falso funcionário), (ii) banco destinatário sem KYC completo da conta receptora, (iii) vítima idosa com verba alimentar afetada. Nesses três, pedir 50/50 (não melhor) + afastamento do moral + engano justificável para vedar a dobra é o desfecho realista.

Combo probatório — como ler esta tese

Captura as 5 modulações que fogem do 50/50 clássico: 60/40 banco (T.VII), 70/30 banco (falha bifásica), 75/25 banco receptor (14ª CDP), seletiva só-moral (23ª CDP), fortuito bifásico (T.IV). A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde essa tese vinga

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Captura as 5 modulações que fogem do 50/50 clássico: 60/40 banco (T.VII), 70/30 banco (falha bifásica), 75/25 banco receptor (14ª CDP), seletiva só-moral (23ª CDP), fortuito bifásico (T.IV). A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1000757-96.2025.8.26.03588 abr 2026 · MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA · NJ4.0 T.VII DP2Parcialcusto R$ 4.463,45Falsa central de atendimento

Golpe falsa central: banco responde 60% (R$ 4.463,45) por falha em monitorar transações atípicas; culpa concorrente do autor (40%) afasta dano moral; recurso parcialmente provido.

Reconhecida culpa concorrente: banco responde por 60% e autor por 40% dos prejuízos materiais, pois houve falha de segurança do banco ao não monitorar transações atípicas, mas o autor seguiu instruções de fraudadores e realizou os Pix voluntariamente.

1000528-55.2025.8.26.048230 mar 2026 · THOMAZ CARVALHAES FERREIRA · NJ4.0 T.VIII DP2Consumidorcusto R$ 5.000,00Falsa central de atendimento

Apelação do consumidor vítima de golpe da falsa central de atendimento negada quanto à majoração do dano moral (culpa concorrente, art. 945 CC), com reforma apenas do termo inicial dos juros para a data da citação.

Reconhecida culpa concorrente da vítima que seguiu instruções dos fraudadores sem cautela mínima, aplica-se o art. 945 CC para vedar majoração dos danos morais fixados em R$ 5.000,00

1033589-41.2025.8.26.011425 mar 2026 · MARIA SALETE CORRÊA DIAS · 20ª CDPrivParcialFalsa central de atendimento

Golpe da falsa central: banco condenado a restituir empréstimo e transferências via PIX de forma simples; culpa concorrente reconhecida; dano moral afastado; sentença de improcedência reformada parcialmente.

Reconhecida culpa concorrente do consumidor que seguiu instruções de falsos atendentes, mas a restituição dos danos materiais deve ocorrer de forma simples, sem redução proporcional, pois o CDC não admite compensação de culpas em relações de consumo.

1001441-94.2025.8.26.007524 mar 2026 · LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL · 14ª CDPrivParcialEngenharia social (genérica)

Golpe do falso parente via WhatsApp: TJSP reforma improcedência e condena solidariamente Nubank, Mercado Pago e Santander por falha em bloquear PIX e por abertura de conta fraudulenta, mas afasta dano moral por falta de prova de ofensa à honra.

A culpa concorrente da consumidora não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, podendo apenas reduzir o quantum indenizatório, nos termos da doutrina de Bruno Miragem e do CDC.

4003440-11.2025.8.26.040523 mar 2026 · MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA · 13ª CDPrivParcialcusto R$ 6.984,05Troca de cartão no ATM

Golpe de troca de cartão em ATM contra idoso; TJSP reconhece culpa concorrente (banco 70%, autor 30%) e reduz condenação de R$ 9.977,22 para R$ 6.984,05; dano moral afastado.

Banco responde por 70% do dano material por falha na segurança (caixa emitiu nota induzindo ao erro e não bloqueou transação atípica); consumidor responde por 30% por não observar cautela ao entregar cartão a desconhecido