Art. 945 CC aplicado com proporção diferente de 50/50 — o quantum da culpa reflete o peso relativo dos fatores dos dois combos (banco-vence × consumidor-vence) no caso concreto. A tese cobre ao menos quatro sub-padrões distintos: 60/40, 70/30 e 75/25 pró-consumidor, e redução de 25% em sentido contrário.
O argumento canônico
A tese é irmã técnica do Culpa Concorrente 50/50 (320 casos principais) mas diverge numa afirmação forte: o art. 945 CC autoriza modulação proporcional, não necessariamente igualitária. Quando a falha do banco é mais grave que a imprudência da vítima — ou vice-versa — a repartição reflete essa assimetria. O corpus consolidado identifica quatro proporções recorrentes:
- 60/40 banco: padrão dominante (3 de 7 extratos-âncora). Fundamentação: banco autorizou operação atípica sem barreiras + vítima forneceu credenciais sob engenharia social. Ver Márcia Rezende em Apel. 1000757-96.2025 — "Considerando a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação, ainda que indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio, deverá ele arcar com 60% dos prejuízos". Fabiana Calil Canfour de Almeida ancora a mesma lógica em Apel. 1001924-76.2024.
- 70/30 banco: ocorre quando o banco falhou em dois momentos decisivos. Marcia Rezende em Apel. 4003440-11.2025: "falhou nos dois momentos decisivos para o golpe (permitindo que o caixa eletrônico emitisse informação capaz de induzir o autor em erro e não bloqueando transação que fugia severamente do perfil de consumo do correntista)" — 70% banco.
- 75/25 banco: quando o réu é banco receptor e a falha é de KYC na abertura da conta, sem concurso material do banco do autor. Thiago de Siqueira (14ª CDP) em Apel. 1004401-86.2025 — 75/25 Santander em golpe de falso leilão.
- Redução de 25% (75/25 consumidor, "redução por culpa concorrente"): quando o banco carrega o ônus quase integral mas a vítima contribuiu discretamente. Thomaz Carvalhaes Ferreira em Apel. 1108575-42.2024 — maquininha falsa em delivery: "era dever da parte consumidora cercar-se de cuidados e diligenciar no sentido de suspeitar da alegação de 'erro' na transação".
Os fatos típicos que disparam proporções ≠ 50/50 são: (i) magnitude assimétrica das culpas — quando um dos lados teve muito mais facilidade de evitar o dano; (ii) locus do golpe — golpe iniciado dentro da agência ou em nota emitida pelo próprio caixa eletrônico agrava a responsabilidade do banco; (iii) hipervulnerabilidade do consumidor — idoso, baixa movimentação, verba alimentar mobilizam o banco para 60–70%; (iv) cedência ativa de credenciais por telefone (vs. cessão por download remoto ou engenharia social sofisticada) — mobiliza o consumidor para fração maior.
O que normalmente falha: se a modulação resulta em 50/50, a categorização vai para Culpa Concorrente 50/50 (320 casos). Se o banco é tecnicamente inocente (culpa exclusiva da vítima), vai para Fortuito Externo · Culpa Exclusiva (1.083 casos). Esta tese é a fatia intermediária em que nem o 50/50 nem o binário externo capturam a realidade.
Como os relatores TJSP a articulam
“A culpa concorrente não se confunde com a culpa exclusiva da vítima prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto a culpa exclusiva constitui excludente absoluta da responsabilidade do fornecedor, afastando por completo o dever de indenizar, a culpa concorrente representa hipótese de mitigação, e não de exclusão, da responsabilidade civil.”
“a contratação do empréstimo de R$ 4.900,00 e a transferência imediata do numerário a terceiro, em dinâmica abrupta e incompatível com o que se descreve como a movimentação ordinária do autor, circunstância que reforça a expectativa de atuação preventiva do fornecedor... o que se tem é concausalidade. O autor concorreu culposamente para o evento ao fornecer credenciais e atender aos comandos do fraudador; o banco, por sua vez, concorreu ao permitir a contratação e o escoamento do valor em operação atípica, sem demonstração de barreiras efetivas proporcionais ao risco.”
“A fraude caracteriza fortuito externo na fase de contratação, em razão de engenharia social praticada por terceiro, e fortuito interno na etapa subsequente de movimentação dos valores, diante da ausência de mecanismos eficazes de monitoramento transacional.”
“a facilitação de abertura de conta por fraudadores, para prática de atos ilícitos, foi fator crucial e decisivo para a realização e sucesso deste golpe praticado contra o autor, porquanto foi graças a abertura desta conta bancária que o golpista logrou êxito na sua prática delitiva.”
“O entendimento consolidado desta Turma Julgadora é no sentido de que, reconhecida a culpa concorrente em golpes desta natureza, sequer há espaço para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a participação ativa do consumidor no evento danoso compromete o nexo de causalidade e afasta a configuração de lesão à esfera extrapatrimonial.”
As citações revelam três escolas distintas dentro da tese:
- Escola Núcleo 4.0-T.VII (Márcia Rezende, Fabiana Calil, João Custodio): modulação fina, 60/40 ou 70/30 a favor do banco quando houve falha de monitoramento, mas mantém o dano moral afastado.
- Escola Núcleo 4.0-T.VIII (Thomaz Carvalhaes Ferreira, Daniel Issler): culpa concorrente — qualquer proporção — afasta automaticamente o dano moral e pode negar a repetição em dobro (engano justificável).
- Terceira via · Zarvos Varellis (Núcleo 4.0-T.IV): fortuito bifásico — externo na contratação, interno na movimentação. Permite manter compensação integral do remanescente e negar dobra + moral sem quantificar proporção.
Quando funciona — cenários de acolhida
- Engenharia social + operação atípica + banco passivo → modulação 60/40 banco. Apel. 1000757-96.2025, Apel. 1001924-76.2024.
- Golpe iniciado na agência ou em nota do próprio caixa eletrônico + operação atípica posterior → 70/30 banco. Apel. 4003440-11.2025.
- Banco receptor sem KYC documentado + vítima negligente → 75/25 banco receptor. Apel. 1004401-86.2025 (Santander).
- Falha bifásica documentada (ficha técnica do banco não explica anomalia) → redução de 25% por culpa do autor, banco responde pelo restante. Apel. 1108575-42.2024.
- Atipicidade aritmética acentuada — volume + velocidade flagrantemente atípicos afastam culpa concorrente mesmo com entrega voluntária de credenciais. Paradigmas do corpus: 116 PIX em 3h, 13 TED em 2 dias, 6 empréstimos em 10 min (câmaras 19ª e 23ª CDP).
Outros paradigmas recentes
Golpe da falsa central: banco condenado a restituir empréstimo e transferências via PIX de forma simples; culpa concorrente reconhecida; dano moral afastado; sentença de improcedência reformada parcialmente.
Golpe do falso parente via WhatsApp: TJSP reforma improcedência e condena solidariamente Nubank, Mercado Pago e Santander por falha em bloquear PIX e por abertura de conta fraudulenta, mas afasta dano moral por falta de prova de ofensa à honra.
Golpe de troca de cartão em ATM contra idoso; TJSP reconhece culpa concorrente (banco 70%, autor 30%) e reduz condenação de R$ 9.977,22 para R$ 6.984,05; dano moral afastado.
Quando falha — cenários em que vira culpa exclusiva ou 50/50 clássico
- Banco juntou extrato histórico compatível + operação legítima no app oficial. Converte para Fortuito Externo · Culpa Exclusiva (100% do prejuízo ao autor). Paradigma: Apel. 1000136-79.2025 (Cristina Di Giaimo) — banco demonstrou que PIX de R$ 10.000 era rotina do perfil.
- Culpa do consumidor é apenas ingenuidade, sem atipicidade documentada. Converte para fortuito externo. Ver Jacob Valente em Apel. 1011106-86.2025 — refinanciamento de operação anterior dentro do perfil, sem culpa do banco.
- Relator da 18ª CDP ou 22ª CDP. Essas câmaras resistem ao reconhecimento de culpa concorrente em engenharia social — tendem a dar culpa exclusiva da vítima quando há cedência voluntária de credenciais.
- Turma consolidada em 50/50 sem modulação fina (ex: Núcleo 4.0-T.II sob Battaus Neto em casos de acesso remoto clássico). A proporção padrão fica em 50/50, absorvida por Culpa Concorrente 50/50.
- Vítima idosa com verba alimentar afetada — REsp 2.052.228/DF afasta o art. 945 CC. Câmaras como 19ª (Mello Belli) e 23ª (Migliano Neto) aplicam responsabilidade integral ao banco. Esse padrão aparece em vários bancos do corpus.
Provas e requisitos que pesam
Para sustentar proporção pró-consumidor (60/40, 70/30, 75/25)
- Dossiê técnico do banco incompleto (sem IMEI, MAC, IP do dispositivo, logs transacionais detalhados) — força a concausalidade contra o banco. Alexandre David Malfatti em Apel. 1023845-11.2024 usa essa lacuna para atribuir falha estrutural.
- Histórico transacional com dissonância aritmética — valor impugnado ≥ 3× do padrão. Recorrente em 5 de 7 extratos-âncora.
- Elementos físicos do golpe na agência — nota falsa emitida pelo ATM, falso funcionário com crachá. Mobiliza a proporção para 70% banco.
- Resolução BACEN 4.753/2019 (banco receptor) — quando o banco réu não juntou documentação de abertura da conta receptora, aplica-se inversão do ônus. REsp 2.124.423/SP (Nancy Andrighi · KYC) reforça essa linha.
- Hipervulnerabilidade documentada (idoso, INSS, BPC/LOAS) — afasta art. 945 e move para responsabilidade integral em câmaras da 19ª e 23ª CDP.
Para manter ou reduzir proporção pró-banco
- Comprovação de cessão voluntária de credenciais por telefone / senha física digitada sem conferir valor — mobiliza a proporção contra o consumidor.
- Avisos públicos do próprio banco sobre engenharia social — usados por Thomaz Carvalhaes Ferreira em Apel. 1012596-64.2024 contra a vítima: "campanhas de conscientização próprias".
- Demora em reclamar > 30 dias — sinaliza reação tardia do consumidor.
- KYC completo na abertura (Nubank/Itaú) — liveness check facial dinâmico ou iToken + geolocalização afasta a tese de KYC falho do banco receptor.
Outros casos em que o Tribunal foi 100% pró-banco
Contra-argumentos eficazes — defesa do banco para reverter a 50/50 ou melhor
- Histórico transacional compatível. Se o banco prova que o padrão contém operações similares, derruba a atipicidade. Cristina Di Giaimo em Apel. 1000136-79.2025 (11ª CDP) é paradigma: PIX de R$ 10.000 era rotineiro.
- Cedência ativa e reiterada de credenciais. "Seguiu passo a passo as instruções dos golpistas" (Maria Soares em Apel. 1000528-55.2025) — argumento de Thomaz Carvalhaes Ferreira para excluir dano moral. Em câmara favorável, extrapola para culpa exclusiva.
- Engano justificável — art. 42 par. único CDC. Fraude praticada por terceiros, sem postura ativa do banco, é engano justificável → sem dobra. Precedentes: AREsp 2.981.189/DF (Raul Araújo, 13/10/2025) e AREsp 2.902.528/SP (Daniela Teixeira, 22/09/2025).
- Operação que se insere no padrão contratual prévio. Jacob Valente em Apel. 1011106-86.2025: "inexiste alteração do perfil de utilização da conta, já que se tratou de refinanciamento de operação anterior, com troco, seguida de PIX, o que é comum a qualquer conta corrente".
- REsp 2.220.333/DF (Cueva, 10/2025) — restringe culpa concorrente a "assunção consciente do risco". Consumidor que agiu imprudentemente mas sem consciência clara do risco não sustenta proporção pró-consumidor.
Fundamentos jurídicos centrais
- Art. 945 CC — a âncora conceitual. Ubíquo (6 de 7 extratos-âncora).
- Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil — "A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva". Citado em Apel. 1108575-42.2024 (Thomaz Carvalhaes).
- Súmula 479 STJ — ancora a responsabilidade objetiva que é modulada (não afastada). Ubíqua.
- CDC art. 14, §3º II — excludente que a tese rejeita: culpa concorrente não é culpa exclusiva.
REsp 2.052.228/DF(Nancy Andrighi, 12/09/2023) — dever de monitoramento de operações atípicas; afasta art. 945 em hipervulnerabilidade.REsp 2.124.423/SP(Nancy Andrighi · KYC) — Resolução BACEN 4.753/2019 como obrigação do banco receptor; fundamenta 75/25 banco receptor.AREsp 2.981.189/DF(Raul Araújo, 13/10/2025) — STJ aceita culpa concorrente em engenharia social; Súmula 7 impede reexame. Escudo processual do banco.AREsp 2.902.528/SP(Daniela Teixeira, 22/09/2025) — mesma linha.REsp 2.220.333/DF(Cueva, 10/2025) — restringe culpa concorrente a "assunção consciente do risco". Vetor contrário, favorece o consumidor.REsp 2.215.907/SP(STJ, 02/09/2025) — "serviço alheio à atividade bancária" como excludente. Aplicável quando o golpe ocorre inteiramente em canal externo ao banco.Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS)— dobra independe de dolo pós-30/03/2021, mas exige ausência de engano justificável.
Decomposição por banco
A leitura comparativa dos 1.752 casos dos 3 bancos focais (subset de 4.028 pipeline_a) revela diferenças operacionais relevantes:
- Bradesco: volume absoluto maior de aposentados/INSS e casos com motoboy + cartão físico. REsp 2.052.228/DF afasta o art. 945 com maior frequência — quando a combinação idoso hipervulnerável + cartão entregue voluntariamente aparece, a defesa de consentimento não funciona. A tese de culpa concorrente ≠ 50/50 tem terreno fértil na falha de monitoramento (Núcleo 4.0-T.VII) mas compete com responsabilidade integral nas câmaras 23ª e 14ª CDP. Contestação genérica ou peças avulsas dispara condenação mecânica.
- Itaú: pacote probatório mais robusto (device ID + iToken + geolocalização + biometria), o que reduz a incidência de 60/40 pró-consumidor. Quando o Itaú perde, o resultado tende a ser 50/50, não proporções mais assimétricas. Bloqueio preventivo com SMS proativo é o paradigma de defesa eficaz.
- Nubank: clientela jovem/digital. A tese de culpa concorrente ≠ 50/50 aparece raramente — quando o golpe ocorre em canal externo, o banco invoca REsp 2.215.907/SP (02/09/2025) e obtém absolvição integral. O liveness check facial dinâmico consolidado como prova plena reduz o espaço para modulações assimétricas.
- NJ4.0 T.VII DP20%·13%8
- NJ4.0 T.VIII DP214%·14%7
- NJ4.0 T.I DP20%·33%3
- 23ª CDPriv0%·33%3
- NJ4.0 T.IV DP250%·0%2
- 20ª CDPriv0%·0%2
- NJ4.0 T.II DP20%·50%2
- 13ª CDPriv0%·0%2
- 14ª CDPriv0%·0%2
- 38ª CDPriv0%·100%1
Variação por câmara / relator
- Núcleo 4.0-T.VII (Márcia Rezende, Fabiana Calil, João Custodio da Silveira): modulação fina, 60/40 ou 70/30 a favor do banco em cenários atípicos. Sem dano moral.
- Núcleo 4.0-T.VIII (Thomaz Carvalhaes Ferreira, Daniel Issler): culpa concorrente — qualquer proporção — exclui dano moral e pode vedar a dobra (engano justificável).
- Núcleo 4.0-T.IV (Dimitrios Zarvos Varellis, Léa Duarte com reserva): fortuito bifásico — separa contratação (externa) e movimentação (interna). Quantitativamente equivalente a 50/50 + compensação do remanescente.
- 14ª CDP (Thiago de Siqueira, César Zalaf): Zalaf aplica padrão tripartite e inovação "biometria por videochamada coercitiva como fortuito externo". Thiago de Siqueira: 75/25 pró-consumidor quando o réu é banco receptor com KYC falho.
- 19ª CDP (Ricardo Pessoa de Mello Belli): domina REsp 2.124.423/SP (KYC) e impõe responsabilidade integral quando há hipervulnerabilidade etária + falha de monitoramento — modulação assimétrica pró-banco raramente sobrevive nessa câmara.
- 11ª CDP (Cristina Di Giaimo Caboclo): raramente reconhece culpa concorrente ≠ 50/50; preferencialmente vai para 50/50 ou culpa exclusiva.
- 18ª CDP e 22ª CDP: resistem à modulação. Tendem a reconhecer culpa exclusiva da vítima quando há cedência voluntária de credenciais. Volume de casos desta tese nessas câmaras é residual.
O ônus probatório em jogo
Proporções diferentes de 50/50 emergem quando a assimetria probatória é documentada: banco com dossiê técnico lacunar (sem IMEI/MAC/IP completo) combinado a vítima parcialmente culposa produz 60/40 ou 70/30; KYC falho do receptor sem prova de consciência do golpe produz 75/25. O banco que apresenta contestação genérica ou peças avulsas — padrão identificado em vários bancos do corpus — dispara condenação mecânica em câmaras como 14ª, 20ª e 12ª CDPriv.
Sub-padrões dentro da tese
A categoria absorve ao menos quatro sub-padrões com lógicas distintas:
- 60/40 · banco · falha de monitoramento + atipicidade — assimetria banco > consumidor por ausência de alertas em operação atípica. Núcleo 4.0-T.VII.
- 70/30 · banco · elemento físico da agência — golpe se inicia em nota falsa do ATM ou falso funcionário com crachá. Márcia Rezende em Apel. 4003440-11.2025.
- 75/25 · banco receptor · KYC falho — réu é o banco receptor, falha na abertura da conta. Thiago de Siqueira em Apel. 1004401-86.2025.
- 25% · autor · maquininha/delivery · senha física — consumidor digitou senha sem conferir valor; banco responde por 75% com fortuito interno na não detecção. Thomaz Carvalhaes em Apel. 1108575-42.2024.
Como usar na prática — defesa do banco
Quando o caso tem 3–4 fatores do combo consumidor-vence (atipicidade aritmética, múltiplas operações em janela curta, padrão dissonante, banco sem alerta) e 2–3 do combo banco-vence (credenciais documentadas, operação no app oficial, demora em reclamar ou cedência voluntária), a tese autora de 100% pró-consumidor perde tração — o relator tende a modular. A defesa deve reconhecer a probabilidade desse desfecho e trabalhar para puxar a proporção ao máximo a favor do banco, de preferência 50/50. Três frentes:
Em 3 situações a defesa deve aceitar a modulação e focar em reduzir custo: (i) golpe iniciado fisicamente na agência (nota falsa, chupa-cabra, falso funcionário), (ii) banco destinatário sem KYC completo da conta receptora, (iii) vítima idosa com verba alimentar afetada. Nesses três, pedir 50/50 (não melhor) + afastamento do moral + engano justificável para vedar a dobra é o desfecho realista.
Combo probatório — como ler esta tese
Captura as 5 modulações que fogem do 50/50 clássico: 60/40 banco (T.VII), 70/30 banco (falha bifásica), 75/25 banco receptor (14ª CDP), seletiva só-moral (23ª CDP), fortuito bifásico (T.IV). A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores.
Pró-banco
7 fatores · 5+ = banco vence ~90%
- #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
- #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
- #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
- #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
- #5Autor não pediu perícia digital57%
- #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
- #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)★16%
Pró-consumidor
6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%
- #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
- #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
- #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
- #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
- #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
- #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)★15%

