1023020-21.2023.8.26.0576
Análise do acórdão
Agibank obteve parcial provimento: afastou dano moral (mero aborrecimento) e reduziu restituição de dobro para simples (fraude de terceiro = engano justificável, art. 42 CDC); cartão consignado sem prova de assinatura, depósito ou uso.
O que foi julgado
Cartão de crédito consignado contratado por terceiro fraudador sem autorização da titular, com contrato digital que não apresenta assinatura válida, documentos da parte ou comprovante de uso do cartão
Resultado
mero_aborrecimento_sem_abalo_psiquico_social
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaRepeticao Simples Engano Justificavel Fraude Terceiro
Restituição fixada em simples porque fraude foi perpetrada por terceiro, sem má-fé ou conivência de preposto do banco, configurando engano justificável nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Abalo Personalidade
Dano moral afastado por ausência de abalo psíquico ou social concreto; fatos configuraram mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
RequisitosOutro - Juros CorrecaoPró-bancoAcolhidaTermo Inicial Juros Mora Data Desembolso
Juros de mora fixados a partir de cada desembolso (evento danoso), e não da citação, por tratar-se de responsabilidade extracontratual — Súmula 54 STJ.
RequisitosOutro - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Contrato Fraudulento
Pedido de devolução em dobro rejeitado porque ausente má-fé do banco; fraude perpetrada por terceiro configura engano justificável, afastando a penalidade do art. 42, parágrafo único, CDC.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-consumidorRejeitadaValidade Contrato Biometria Facial
Tese de validade contratual rejeitada: banco apresentou apenas foto da autora sem assinatura digital, sem comprovante de depósito na conta dela e sem evidência de uso do cartão.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDispositivo Reconhecido
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva do Agibank pelo defeito na prestação de serviço com dados pessoais bancários usados por estelionatário, mantendo a obrigação de restituição mesmo com fraude de terceiro.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Delimitou a restituição como simples (não dobro) ao reconhecer engano justificável decorrente de fraude de terceiro sem má-fé do fornecedor, sendo o principal ganho do banco no recurso.
- Sumula Stj54
Fixou o termo inicial dos juros de mora na data de cada desembolso (evento danoso) por responsabilidade extracontratual, reduzindo o impacto financeiro da condenação para o banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegava má-fé do banco para dobrar restituição; acórdão rebateu afirmando que banco também foi vítima do ato criminoso e que os descontos foram realizados com base em contrato (ainda que ilícito), sem conivência de preposto.
- Autora buscava indenização moral pelo desconto indevido no benefício; acórdão afastou por ausência de consequência maléfica concreta que ultrapassasse o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não apresentou contrato assinado digitalmente pela autora, comprovante de depósito na conta dela nem evidência de uso do cartão, levando ao reconhecimento da fraude e à obrigação de restituição.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·foto da autora dentro de suposta agência bancária (fls. 182/199)
- ·documentos fls. 200/245 e 248/279 sem comprovação de uso do cartão
- ·contrato nº 1505603156 apresentado extemporaneamente
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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