Acórdão · TJSP

1023020-21.2023.8.26.0576

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. RUI PORTO DIAS20 abr 2026
Consignado não contratadoCartão de créditoIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank obteve parcial provimento: afastou dano moral (mero aborrecimento) e reduziu restituição de dobro para simples (fraude de terceiro = engano justificável, art. 42 CDC); cartão consignado sem prova de assinatura, depósito ou uso.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Cartão de crédito consignado contratado por terceiro fraudador sem autorização da titular, com contrato digital que não apresenta assinatura válida, documentos da parte ou comprovante de uso do cartão

Marcadores do caso
Contratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_aborrecimento_sem_abalo_psiquico_social

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Repeticao Simples Engano Justificavel Fraude Terceiro

    Restituição fixada em simples porque fraude foi perpetrada por terceiro, sem má-fé ou conivência de preposto do banco, configurando engano justificável nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Abalo Personalidade

    Dano moral afastado por ausência de abalo psíquico ou social concreto; fatos configuraram mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.

    Requisitos
    Outro
  • Juros CorrecaoPró-bancoAcolhida
    Termo Inicial Juros Mora Data Desembolso

    Juros de mora fixados a partir de cada desembolso (evento danoso), e não da citação, por tratar-se de responsabilidade extracontratual — Súmula 54 STJ.

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Contrato Fraudulento

    Pedido de devolução em dobro rejeitado porque ausente má-fé do banco; fraude perpetrada por terceiro configura engano justificável, afastando a penalidade do art. 42, parágrafo único, CDC.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Validade Contrato Biometria Facial

    Tese de validade contratual rejeitada: banco apresentou apenas foto da autora sem assinatura digital, sem comprovante de depósito na conta dela e sem evidência de uso do cartão.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDispositivo Reconhecido

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do Agibank pelo defeito na prestação de serviço com dados pessoais bancários usados por estelionatário, mantendo a obrigação de restituição mesmo com fraude de terceiro.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Delimitou a restituição como simples (não dobro) ao reconhecer engano justificável decorrente de fraude de terceiro sem má-fé do fornecedor, sendo o principal ganho do banco no recurso.

  • Sumula Stj54

    Fixou o termo inicial dos juros de mora na data de cada desembolso (evento danoso) por responsabilidade extracontratual, reduzindo o impacto financeiro da condenação para o banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegava má-fé do banco para dobrar restituição; acórdão rebateu afirmando que banco também foi vítima do ato criminoso e que os descontos foram realizados com base em contrato (ainda que ilícito), sem conivência de preposto.
  • Autora buscava indenização moral pelo desconto indevido no benefício; acórdão afastou por ausência de consequência maléfica concreta que ultrapassasse o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não apresentou contrato assinado digitalmente pela autora, comprovante de depósito na conta dela nem evidência de uso do cartão, levando ao reconhecimento da fraude e à obrigação de restituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·foto da autora dentro de suposta agência bancária (fls. 182/199)
  • ·documentos fls. 200/245 e 248/279 sem comprovação de uso do cartão
  • ·contrato nº 1505603156 apresentado extemporaneamente

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Angelo Marcio de Siqueira Pace
Competência
Cível
Data de autuação
10 mai 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.980,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RUI PORTO DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.980,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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