1002933-54.2022.8.26.0002
Análise do acórdão
Aymoré vence ressarcimento de R$313.700 contra correspondente bancário fraudulento; oponibilidade registral da retirada societária e desconsideração da PJ por desvio de finalidade consolidam precedente favorável a IFs.
O que foi julgado
Correspondente bancário credenciado formalizou três contratos fraudulentos de financiamento de veículos com documentos de terceiros e adulteração de biometria facial, recebendo os valores liberados em sua própria conta
Resultado
Teses
- PreliminarPró-bancoAcolhidaRejeicao Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado
Feito suficientemente instruído por prova documental; magistrado indeferiu dilação probatória nos termos do art. 355, I, CPC.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaResponsabilidade Socio Por Oponibilidade Registral
Arquivamento na JUCERN ocorreu em 28/01/2022, posterior às fraudes de 27-28/10/2021, tornando a retirada societária inoponível a terceiros nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do CC.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoAcolhidaDesconsideracao Personalidade Juridica Desvio Finalidade
Pessoa jurídica usada como veículo para fraudes com liberação de R$313.700 na conta do correspondente, configurando desvio de finalidade (art. 50 CC) e justificando desconsideração.
RequisitosOutroCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Retirada Societaria
Retirada societária firmada em 10/01/2021 não produz efeitos perante terceiros antes do arquivamento na Junta Comercial (28/01/2022), tornando Islar Carla legítima passiva.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Francisco Chagas
Valores creditados na conta do próprio correspondente e uso abusivo da PJ comprovam que a responsabilidade dos réus não é afastada pela conduta do terceiro Francisco das Chagas.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - ProcessualPró-bancoRejeitadaDesconsideracao So Em Fase Execucao
Desconsideração pode ser requerida desde a petição inicial e apreciada em processo de conhecimento com contraditório, nos termos dos arts. 133 ss. CPC.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc1003_paragrafo_unico_e_1057_paragrafo_unico
Determinaram que a cessão de quotas só produz efeitos perante terceiros após arquivamento na Junta Comercial, mantendo a legitimidade passiva de Islar Carla e sua responsabilidade solidária.
- Art Cc50
Fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade, alcançando o patrimônio dos sócios em razão do uso da PJ para prática de fraudes.
- Art Cpc355_I
Embasou a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, autorizando julgamento antecipado do mérito ante prova documental suficiente.
Contrapontos rebatidos
- Islar Carla alegou retirada em 10/01/2021; acórdão rebateu demonstrando que arquivamento na JUCERN só ocorreu em 28/01/2022, após as fraudes, tornando a retirada inoponível a terceiros.
- Réus alegaram que Francisco das Chagas foi o único responsável; acórdão rebateu com o fato de os valores terem sido creditados diretamente na conta do correspondente SAFRE, configurando uso abusivo da PJ.
- Apelante sustentou inadmissibilidade da desconsideração em fase de conhecimento; acórdão rebateu citando arts. 133 ss. CPC e o exercício pleno do contraditório desde o ajuizamento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
SAFRE, Sérgio e Anderson não recolheram o preparo após indeferimento da gratuidade, resultando em deserção e não conhecimento do recurso, o que tornou a condenação definitiva para esses réus.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Contrato prestação serviços correspondente fls.60/66
- ·Extrato bancário fls.67/87
- ·Contratos financiamento e selfies fls.88/144
- ·Acórdão AI 2032507-14.2022 fls.258/261
- ·Extratos bancários réus fls.338/403
- ·Comprovantes TED fls.405/409
- ·Documentos JUCERN fls.670/697
- ·Certidão arquivamento JUCERN 28/01/2022 fl.670
- ·Aditivo n.06 contrato social fls.671/678
- ·Crédito conta SAFRE fls.76/77
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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