Acórdão · TJSP

1002933-54.2022.8.26.0002

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. MIGUEL PETRONI NETO6 abr 2026
OutroSantanderFinanciamentoDigital (não especificado)Empréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aymoré vence ressarcimento de R$313.700 contra correspondente bancário fraudulento; oponibilidade registral da retirada societária e desconsideração da PJ por desvio de finalidade consolidam precedente favorável a IFs.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 313.700,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Correspondente bancário credenciado formalizou três contratos fraudulentos de financiamento de veículos com documentos de terceiros e adulteração de biometria facial, recebendo os valores liberados em sua própria conta

Marcadores do caso
Dispositivo De Terceiro UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Feito suficientemente instruído por prova documental; magistrado indeferiu dilação probatória nos termos do art. 355, I, CPC.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Responsabilidade Socio Por Oponibilidade Registral

    Arquivamento na JUCERN ocorreu em 28/01/2022, posterior às fraudes de 27-28/10/2021, tornando a retirada societária inoponível a terceiros nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do CC.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoAcolhida
    Desconsideracao Personalidade Juridica Desvio Finalidade

    Pessoa jurídica usada como veículo para fraudes com liberação de R$313.700 na conta do correspondente, configurando desvio de finalidade (art. 50 CC) e justificando desconsideração.

    Requisitos
    OutroCombo Probatorio Completo
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Retirada Societaria

    Retirada societária firmada em 10/01/2021 não produz efeitos perante terceiros antes do arquivamento na Junta Comercial (28/01/2022), tornando Islar Carla legítima passiva.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Francisco Chagas

    Valores creditados na conta do próprio correspondente e uso abusivo da PJ comprovam que a responsabilidade dos réus não é afastada pela conduta do terceiro Francisco das Chagas.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Desconsideracao So Em Fase Execucao

    Desconsideração pode ser requerida desde a petição inicial e apreciada em processo de conhecimento com contraditório, nos termos dos arts. 133 ss. CPC.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc1003_paragrafo_unico_e_1057_paragrafo_unico

    Determinaram que a cessão de quotas só produz efeitos perante terceiros após arquivamento na Junta Comercial, mantendo a legitimidade passiva de Islar Carla e sua responsabilidade solidária.

  • Art Cc50

    Fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade, alcançando o patrimônio dos sócios em razão do uso da PJ para prática de fraudes.

  • Art Cpc355_I

    Embasou a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, autorizando julgamento antecipado do mérito ante prova documental suficiente.

Contrapontos rebatidos

  • Islar Carla alegou retirada em 10/01/2021; acórdão rebateu demonstrando que arquivamento na JUCERN só ocorreu em 28/01/2022, após as fraudes, tornando a retirada inoponível a terceiros.
  • Réus alegaram que Francisco das Chagas foi o único responsável; acórdão rebateu com o fato de os valores terem sido creditados diretamente na conta do correspondente SAFRE, configurando uso abusivo da PJ.
  • Apelante sustentou inadmissibilidade da desconsideração em fase de conhecimento; acórdão rebateu citando arts. 133 ss. CPC e o exercício pleno do contraditório desde o ajuizamento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    SAFRE, Sérgio e Anderson não recolheram o preparo após indeferimento da gratuidade, resultando em deserção e não conhecimento do recurso, o que tornou a condenação definitiva para esses réus.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Indefinido
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·Contrato prestação serviços correspondente fls.60/66
  • ·Extrato bancário fls.67/87
  • ·Contratos financiamento e selfies fls.88/144
  • ·Acórdão AI 2032507-14.2022 fls.258/261
  • ·Extratos bancários réus fls.338/403
  • ·Comprovantes TED fls.405/409
  • ·Documentos JUCERN fls.670/697
  • ·Certidão arquivamento JUCERN 28/01/2022 fl.670
  • ·Aditivo n.06 contrato social fls.671/678
  • ·Crédito conta SAFRE fls.76/77

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 11ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Priscilla Buso Faccinetto
Competência
Cível
Data de autuação
21 jan 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 313.700,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MIGUEL PETRONI NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 313.700,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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