Acórdão · TJSP

1004310-63.2023.8.26.0604

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. M.A. BARBOSA DE FREITAS9 mar 2026
Falso investimentoBanco do BrasilEmpréstimo pessoalPresencialTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco do Brasil vence monitória: réu contraiu empréstimo de R$176k voluntariamente e repassou a golpista de igreja; teses de dolo de terceiro rejeitadas por inovação recursal e por ausência de ciência do banco (art. 148 CC).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 170.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima foi convencida por conhecido da igreja a contratar empréstimo bancário sob promessa de lucros fáceis, repassando o valor mutuado a terceiro fraudador; banco figura apenas como credor do mútuo inadimplido.

Marcadores do caso
Outro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 257.405,69
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Golpe Por Terceiro Sem Responsabilidade Do Banco

    Réu admitiu contratar o empréstimo e repassar valores a terceiro; banco não tinha como conhecer o ardil, afastando responsabilidade por art. 148 CC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Inovacao Recursal Inadmissivel

    Impugnação à autenticidade do contrato e teses de erro/dolo de terceiro somente levantadas na apelação, não nos embargos monitórios, configurando inadmissível inovação recursal.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11

    Honorários majorados de 10% para 15% com base no art. 85, §11, CPC e Tema Repetitivo 1.059 STJ, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao réu.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Dolo De Terceiro Anulacao Contrato

    Tese de dolo de terceiro rejeitada: inovação recursal e, no mérito, art. 148 CC exige que o banco soubesse do ardil, o que não ocorreu pois nem o próprio réu desconfiava do amigo.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Pelo Golpe

    Atribuição de responsabilidade ao banco pelo golpe rejeitada: banco apenas liberou crédito regularmente contratado pelo réu, sem participação no engodo do terceiro.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc148

    Exigência de que a parte beneficiada soubesse ou devesse saber do dolo de terceiro foi o fundamento central para afastar a anulação do contrato, pois banco ignorava o ardil.

  • Art Cpc343_caput_par3_c/c_702_par6

    Vedação à inovação recursal e exigência de reconvenção ou ação autônoma para pretensão anulatória bloquearam todas as teses defensivas do réu em sede de apelação.

  • Tema Stj1059

    Fundamento para majoração dos honorários de 10% para 15% em grau recursal, penalizando o apelante sucumbente.

Contrapontos rebatidos

  • Réu alegou dolo de terceiro (amigo da igreja) para anular o mútuo; acórdão rebateu afirmando que art. 148 CC exige conhecimento do banco beneficiado, impossível pois nem o próprio réu suspeitava do amigo à época da contratação.
  • Réu impugnou autenticidade do instrumento contratual somente na apelação; acórdão rejeitou por inovação recursal, pois nos embargos monitórios o réu não negou a existência nem a autenticidade do contrato.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Réu não apresentou reconvenção nem ação autônoma para anular o contrato, ônus que lhe competia (arts. 343 e 702 CPC), o que impediu qualquer pretensão anulatória nos embargos e na apelação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·fls. 39/46 — docs relação jurídica
  • ·fls. 47/50 e 51/53 — contrato mútuo
  • ·fls. 70 — extrato c/c depósito R$170k
  • ·fls. 132/138 — embargos monitórios
  • ·fls. 168/172 (176/193) — sentença

Capa do processo

1ª instância

Classe
MonitóRia
Órgão julgador
Foro de Sumaré · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
3 mai 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 257.405,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Espécies de Contratos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
M.A. BARBOSA DE FREITAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 257.405,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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