1004310-63.2023.8.26.0604
Análise do acórdão
Banco do Brasil vence monitória: réu contraiu empréstimo de R$176k voluntariamente e repassou a golpista de igreja; teses de dolo de terceiro rejeitadas por inovação recursal e por ausência de ciência do banco (art. 148 CC).
O que foi julgado
Vítima foi convencida por conhecido da igreja a contratar empréstimo bancário sob promessa de lucros fáceis, repassando o valor mutuado a terceiro fraudador; banco figura apenas como credor do mútuo inadimplido.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaGolpe Por Terceiro Sem Responsabilidade Do Banco
Réu admitiu contratar o empréstimo e repassar valores a terceiro; banco não tinha como conhecer o ardil, afastando responsabilidade por art. 148 CC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoAcolhidaInovacao Recursal Inadmissivel
Impugnação à autenticidade do contrato e teses de erro/dolo de terceiro somente levantadas na apelação, não nos embargos monitórios, configurando inadmissível inovação recursal.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11
Honorários majorados de 10% para 15% com base no art. 85, §11, CPC e Tema Repetitivo 1.059 STJ, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao réu.
- IntegralPró-bancoRejeitadaDolo De Terceiro Anulacao Contrato
Tese de dolo de terceiro rejeitada: inovação recursal e, no mérito, art. 148 CC exige que o banco soubesse do ardil, o que não ocorreu pois nem o próprio réu desconfiava do amigo.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Banco Pelo Golpe
Atribuição de responsabilidade ao banco pelo golpe rejeitada: banco apenas liberou crédito regularmente contratado pelo réu, sem participação no engodo do terceiro.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc148
Exigência de que a parte beneficiada soubesse ou devesse saber do dolo de terceiro foi o fundamento central para afastar a anulação do contrato, pois banco ignorava o ardil.
- Art Cpc343_caput_par3_c/c_702_par6
Vedação à inovação recursal e exigência de reconvenção ou ação autônoma para pretensão anulatória bloquearam todas as teses defensivas do réu em sede de apelação.
- Tema Stj1059
Fundamento para majoração dos honorários de 10% para 15% em grau recursal, penalizando o apelante sucumbente.
Contrapontos rebatidos
- Réu alegou dolo de terceiro (amigo da igreja) para anular o mútuo; acórdão rebateu afirmando que art. 148 CC exige conhecimento do banco beneficiado, impossível pois nem o próprio réu suspeitava do amigo à época da contratação.
- Réu impugnou autenticidade do instrumento contratual somente na apelação; acórdão rejeitou por inovação recursal, pois nos embargos monitórios o réu não negou a existência nem a autenticidade do contrato.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Réu não apresentou reconvenção nem ação autônoma para anular o contrato, ônus que lhe competia (arts. 343 e 702 CPC), o que impediu qualquer pretensão anulatória nos embargos e na apelação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 39/46 — docs relação jurídica
- ·fls. 47/50 e 51/53 — contrato mútuo
- ·fls. 70 — extrato c/c depósito R$170k
- ·fls. 132/138 — embargos monitórios
- ·fls. 168/172 (176/193) — sentença
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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