Acórdão · TJSP

1002503-47.2022.8.26.0279

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA13 mar 2026
Falso leilãoBradescoConta corrente PFDigital (não especificado)Transferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco absolvido no golpe do falso leilão: fortuito externo rompe nexo causal; transferência voluntária pelo consumidor sem verificar idoneidade da empresa destinatária afasta Súmula 479 STJ.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso leilão: vítima arrematou veículo em plataforma/leilão fraudulento e realizou transferência de valores para conta de fraudador, sem verificar a idoneidade da empresa destinatária.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

prejuizo_patrimonial_sem_exposicao_vexatoria

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Falso Leilao Fortuito Externo Ausencia Nexo Causal

    Transferência voluntária com senhas e dispositivos pessoais, sem verificação de idoneidade da empresa, configurou fortuito externo excluindo nexo causal com o serviço bancário (CDC art. 14 §3º II).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Prejuizo Patrimonial Puro Sem Lesao Personalidade

    Prejuízo estritamente patrimonial por ato de terceiros, sem exposição vexatória ou ofensa à honra, caracteriza mero aborrecimento cotidiano insuscetível de indenização extrapatrimonial.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Fortuito Interno 479

    Súmula 479 STJ afastada pois evento configura fortuito externo (transferência voluntária), não falha sistêmica interna do banco; Santander e Bradesco não participaram da organização da fraude.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioCombo Probatorio Completo
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Prova Oral Documental

    Cerceamento de defesa rejeitado pois o fato que o autor pretendia provar (comunicação às instituições em 22/04/2022) era incontroverso, tornando a produção probatória desnecessária.

    Requisitos
    Contato Central AnteriorOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro aplicada diretamente para afastar responsabilidade de Bradesco e Santander no golpe do falso leilão.

  • TJSP1003686-34.2023.8.26.0565 — Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara

    Precedente direto da mesma câmara sobre falso leilão afastando responsabilidade objetiva do banco por falta de cautela do autor, utilizado para embasar a manutenção da sentença.

  • TJSP1003611-94.2023.8.26.0629 — Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara

    Precedente do próprio julgador apelado confirmando ausência de falha na prestação de serviço bancário em golpe do falso leilão com operação voluntária do consumidor.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante alegou que Santander não documentou abertura regular da conta receptora; acórdão rebateu afirmando que mesmo irregularidade cadastral de conta destino não cria nexo causal quando a transferência foi voluntária e o dano deriva de ato de terceiro fraudador.
  • Apelante alegou que comunicou o Bradesco sobre o golpe em 22/04/2022 sem que houvesse bloqueio; acórdão reconheceu o fato como incontroverso mas manteve absolvição pois a ausência de bloqueio não cria nexo causal quando a fraude é fortuito externo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou falha sistêmica ou participação de prepostos dos bancos na fraude, ônus que lhe cabia para afastar a excludente de fortuito externo, o que determinou a improcedência do pedido contra as instituições financeiras.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·sentença fls. 462/472
  • ·comunicação do golpe em 22/04/2022

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itararé · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
JOCIMAR DAL CHIAVON
Competência
Cível
Data de autuação
11 out 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.375,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.375,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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