Dano Moral — Mero Aborrecimento

931 casos com esta tese
Casos analisados
931
% parcial (50/50 e afins)
77%
% pró-banco
17%
% pró-consumidor
6%
Mediana do custo
R$ 8.818,00
75% dos casos custaram até R$ 25.557,00
96 casos com Itaú como parte (10%)

Estudo aprofundado

Mesmo quando a fraude foi reconhecida e a restituição material se impõe, o dano moral não é presumido (in re ipsa) em fraude bancária — exige-se prova concreta de repercussão extrapatrimonial (negativação em SPC/Serasa, cobrança vexatória, protesto, comprometimento da subsistência); a ausência dessa prova confina o transtorno a "mero aborrecimento" não indenizável.

universo (3 bancos focais)71 casos
banco vence moral63%
resultado parcial35%
mediana moral fixadoR$ 0

O argumento canônico

A tese do "mero aborrecimento" é um filtro de segunda etapa: só opera quando o banco já perdeu no mérito material. Em 99% dos casos do corpus classificados com esse slug principal, a inexigibilidade do débito já foi reconhecida, a restituição material foi decretada, e a única pendência recursal é a indenização por abalo à esfera extrapatrimonial. É, por isso, uma tese assimétrica — ataca o quantum, não o cabimento.

O núcleo argumentativo tem três pilares. Primeiro, a premissa conceitual: dano moral exige "ofensa a direitos da personalidade" (CF art. 5º X, CC art. 11) ou violação significativa à dignidade. Transtornos ordinários — tempo gasto em atendimento, frustração, contrariedade — ficam abaixo desse patamar. Segundo, a exigência probatória: não basta alegar abalo psicológico; é preciso demonstrar por documentos concretos (comprovante de negativação, certidão de protesto, extrato de pensão comprometida). Terceiro, a jurisprudência recente do STJ — REsp 2.161.428/SP (Moura Ribeiro, 11/03/2025) e AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP (Raul Araújo, 16/09/2024) — que explicitamente abandonou a presunção in re ipsa em fraudes contratuais sem abalo comprovado.

O padrão probatório mais consolidado é a distinção SCR × SPC/Serasa fixada pela 18ª CDPriv em Apel. 1009904-32.2025 (Israel Góes dos Anjos). O SCR (Sistema de Informações de Crédito) do Banco Central é cadastro prudencial, destinado à supervisão da carteira das instituições — não gera dano moral quando nele permanece anotação de débito já declarado inexigível. O SPC/Serasa/SCPC, por outro lado, são cadastros restritivos acessíveis a terceiros — geram dano moral in re ipsa. A distinção vale R$ 5-10k em cada caso.

Há uma segunda vertente do "mero aborrecimento" que opera quando há culpa concorrente da vítima: o dano moral é afastado porque a conduta negligente do autor quebra o in re ipsa. Tese consolidada no Núcleo 4.0 e nas 19ª/22ª CDPriv — e que o corpus reforça: mesmo quando a hipervulnerabilidade etária afasta o art. 945 CC no plano material (paradigma REsp 2.052.228/DF, Nancy Andrighi), os votos ainda modulam o moral quando a cadeia causal aponta participação voluntária da vítima, desde que ausente negativação. Uma terceira vertente ancora-se em restituição administrativa rápida pelo próprio banco: quando o estorno ocorre em 1-5 dias, o transtorno é considerado neutralizado — caso 1003188-74.2025 (Simões de Almeida, reembolso em 5 dias = moral afastado).

Há ainda uma fratura conceitual importante: a atipicidade aritmética — volumes e velocidades flagrantemente anômalos (116 PIX em 3h, 13 TED em 2 dias, 6 empréstimos em 10 min) — elide a culpa concorrente no plano material, mas não implica automaticamente dano moral presumido. O teste do "mero aborrecimento" aplica-se em segunda etapa, de forma autônoma: mesmo reconhecida a falha do banco por atipicidade, o moral ainda exige prova de repercussão extrapatrimonial concreta. A exceção são os casos de comprometimento vital da subsistência — onde o impacto patrimonial extremo (descontos em benefício previdenciário, necessidade de empréstimo para sobrevivência) eleva o patamar a in re ipsa mesmo sem negativação formal.

Como os relatores articulam

O Sistema de Informação de Crédito (SCR) tem por finalidade prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito... O SCR não pode ser considerado um cadastro restritivo

Des. Israel Góes dos Anjos · 18ª CDPriv · Apel. 1009904-32.2025 · j. abril/2026

a utilização do cartão de crédito da autora de forma fraudulenta, mas desacompanhada de consequências extraordinárias, não ultrapassa a barreira do mero inadimplemento contratual e do mero aborrecimento

Des. Sandra Galhardo Esteves · 12ª CDPriv · Apel. 1008561-32.2024 · j. 27/03/2026

embora a autora tenha experimentado transtornos, frustração e prejuízo patrimonial, tais circunstâncias decorrem preponderantemente de sua própria conduta imprudente e da ação criminosa de terceiros, não configurando ofensa a direitos da personalidade imputável exclusivamente ao réu

Des. Daniel Blikstein · 37ª CDPriv · Apel. 1000224-87.2025 · j. 18/03/2026

Embora a situação vivenciada tenha sido desagradável, a ausência de prejuízo financeiro em função da célere resolução administrativa e a demora no ajuizamento da lide denotam que o episódio não teve o condão de violar os direitos da personalidade da autora ou causar-lhe abalo psicológico significativo.

Des. Mara Trippo Kimura · Núcleo 4.0-T.III · Apel. 1004526-26.2024 · j. 12/02/2026

A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica indistintamente a qualquer situação em que o consumidor tenha que despender de seu tempo para resolver problemas junto ao fornecedor. Sua aplicação deve ser reservada para casos em que se verifica efetiva conduta abusiva

Des. Olavo Sá · Núcleo 4.0-T.I · Apel. 1001663-86.2024 · j. 03/03/2026

O padrão discursivo é consistente: o voto não nega o transtorno — reconhece-o como "desagradável" — mas nega que ultrapasse o mero dissabor. A fórmula "não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento" aparece em dezenas de votos como expressão pronta, não como análise casuística.

Quando funciona — cenários de afastamento do dano moral

  • Ausência absoluta de negativação em SPC/Serasa — cenário mais consolidado. Presente em praticamente 100% dos afastamentos bem-sucedidos.
  • Restituição administrativa rápida (1-5 dias) — estorno no 1º dia útil afasta integralmente a indenização moral. Paradigmas: 1004526-26.2024 (Mara Trippo Kimura) e 1003188-74.2025 (Simões de Almeida).
  • Culpa concorrente da vítima — fornecimento de credenciais, instalação de app remoto → moral afastado por quebra do in re ipsa. Paradigmas: 1000224-87.2025 (Daniel Blikstein), 1000657-09.2025 (Júlio César Franco), 1000752-39.2025 (Heraldo de Oliveira).
  • Apontamento apenas no SCR (BCB), não em SPC/Serasa — distinção técnica da 18ª Câmara. Paradigma: 1009904-32.2025 (Israel Góes dos Anjos).
  • Valor baixo + restituição em dobro já concedida — R$ 874,86 + dobra dispensa dano moral adicional. Paradigma: 1001663-86.2024 (Olavo Sá) — desvio produtivo rejeitado.
  • Demora excessiva do autor em ajuizar (≥9 meses) — demora denota ausência de abalo relevante. Paradigma: 1004526-26.2024 — 9 meses = sem moral.
  • Prejuízo patrimonial puro sem repercussão externa — aplicação expressa da "viragem" do REsp 2.161.428/SP. Paradigma: 1008561-32.2024 (Galhardo Esteves).

Outros paradigmas recentes

Quando falha — cenários em que o dano moral é reconhecido

  • Negativação em SPC/Serasain re ipsa automático. Casos 1002381-37.2025 (Santini Teodoro, R$ 10k) e 1012196-72.2024 (Daniella Carla Russo, R$ 5k).
  • Descontos em benefício previdenciário de idoso — verba alimentar gera moral presumido; valores típicos R$ 3k-8k. Casos 1003725-87.2024 (Márcia Rezende) e 1005157-09.2024 (Léa Duarte).
  • Valor expressivo + hipervulnerabilidade + empréstimo para subsistência — comprometimento vital eleva o moral a R$ 5k-10k. Caso 1166131-02.2024 (Morsello).
  • Hipervulnerabilidade etária documentada + falha de monitoramento cumulativa — o REsp 2.052.228/DF (Nancy Andrighi, 12/09/2023) pode elevar o patamar moral mesmo sem negativação quando há comprometimento de subsistência. Casos do corpus: 20339007 (Mello Belli, 19ª CDP), 20356665 (Núcleo 4.0-T.VII), 20274029 (Migliano Neto, 23ª CDP).
  • Recusa administrativa expressa do banco — mesmo em câmaras conservadoras, a recusa explícita a solução extrajudicial vira gatilho. Sergio Gomes em Apel. 1001605-92.2025 (23ª CDPriv) manteve R$ 5.000 pela "inconcebível recusa à solução extrajudicial" em cartão retido Bradesco.
  • Cobrança após trânsito em julgado de inexigibilidade — descumprimento de coisa julgada agrava moral. Caso 1012358-29.2024 (Battaus Neto).
  • Exposição de dados com risco específico (LGPD) — dano moral por exposição de dados, não por fraude financeira. Caso 1103129-58.2024 (Jorge Tosta).
  • Descumprimento de liminar + ausência de comunicação do banco — R$ 12k em golpe de maquininha com negativação após ordem judicial. Caso 1017551-44.2024 (José Wagner Peixoto).

Provas e requisitos que pesam

A favor do banco (afastar o dano moral)

  • Certidão negativa de SPC/Serasa — prova mais eficaz; ausência de negativação é quase sempre determinante.
  • Comprovante de estorno rápido (1-5 dias após o golpe) — neutraliza o transtorno.
  • BO e narrativa que comprovam conduta negligente da vítima (senha fornecida, app instalado) — aciona a vertente da culpa concorrente.
  • Ausência de protesto ou cobrança vexatória documentada.
  • Demora do autor em ajuizar (≥9 meses) — denota ausência de abalo relevante.

A favor do autor (manter/obter o dano moral)

  • Extrato SPC/Serasa com o débito — gera in re ipsa automático; um único dia de negativação basta.
  • Certidão de protesto.
  • Descontos em conta-salário ou aposentadoria — gera in re ipsa por verba alimentar.
  • Empréstimos contraídos para cobrir o prejuízo — demonstra comprometimento à subsistência.
  • Histórico de cobranças por telefone/e-mail/carta — demonstra constrangimento persistente.
  • Hipervulnerabilidade etária documentada + falha de monitoramento cumulativa — eleva o patamar mesmo sem negativação (REsp 2.052.228/DF).

Contra-argumentos eficazes

Fundamentos jurídicos centrais

  • CF art. 5º V e X — dano moral como direito fundamental.
  • CC arts. 186 e 927 — ilicitude e indenização; base da responsabilidade civil.
  • Súmula 479/STJ — reconhecida no material, frequentemente modulada no moral.
  • REsp 2.161.428/SP (STJ, Moura Ribeiro, 11/03/2025) — leading case recente: afasta in re ipsa em fraudes contratuais sem abalo comprovado.
  • AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP (Raul Araújo, 16/09/2024) — reforço da viragem.
  • REsp 2.215.907/SP (02/09/2025) — âncora processual recente; consolida o teste de repercussão extrapatrimonial em fraude bancária.
  • Súmula 227/STJ — dano moral de PJ exige ofensa à honra objetiva.
  • AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP (Bellizze, 23/11/2020) — "fraude bancária, por si só, não caracteriza dano moral".
  • REsp 2.052.228/DF (Nancy Andrighi, 12/09/2023) — counter-leading case: quando há atipicidade + falha de monitoramento + hipervulnerabilidade etária, in re ipsa pode ser reconhecido mesmo sem negativação.
  • EAREsp 2.715.690/SP — dever de monitoramento exige prova específica de falha; não gera moral automático.
  • CDC art. 54-G, I-III — boa-fé objetiva e desvio do tempo produtivo. Crescente no Núcleo 4.0.

Variação por câmara / relator

A matéria é o segundo eixo de maior divergência do TJSP depois do dever de monitoramento. Três blocos coexistem. O bloco restritivo (afasta facilmente) concentra Israel Góes e Zanluqui na 18ª, Jairo Brazil na 19ª, Júlio César Franco e Mario Leite na 22ª, Peixoto, Kodama e Daniel Blikstein na 37ª. A fórmula "material sim, moral não" está consolidada.

O bloco intermediário — 11ª (Tossi Silva), 12ª (Castro Figliolia, Galhardo Esteves), 13ª (Giaquinto, Márcio Laranjo), Núcleo 4.0-T.I, T.III, T.V — reconhece moral quando há negativação/protesto/verba alimentar e afasta quando há apenas patrimônio.

O bloco expansivo (reconhece com frequência) está na 16ª (Batista Alves, Ielo Amaro, Alexandre Coelho), 20ª (Rebello Pinho), Núcleo 4.0-T.IV (Léa Duarte) e Núcleo 4.0-T.VII (Márcia Rezende, Custodio da Silveira). Aceitam in re ipsa em consignado de idoso, exposição de dados e falha persistente.

A "viragem do STJ" de 2024-2025 (REsp 2.161.428/SP) está reforçando o bloco restritivo de forma consistente. Cresce a proporção de casos em que o dano moral é afastado mesmo sem negativação; a tendência é convergência ao redor do critério "ausência de negativação + estorno rápido = sem moral". O EAREsp 2.715.690/SP aprofunda essa tendência: mesmo em câmaras que reconhecem o dever de monitoramento, o moral exige prova adicional específica.

top 10 câmaras que mais julgam essa tese · banco / parcial / consumidor
  • NJ4.0 T.II DP213%·9%70
  • NJ4.0 T.V DP212%·2%65
  • 11ª CDPriv6%·5%64
  • NJ4.0 T.I DP212%·7%59
  • NJ4.0 T.VII DP221%·4%57
  • 12ª CDPriv23%·6%53
  • NJ4.0 T.VIII DP218%·0%51
  • 37ª CDPriv22%·4%45
  • 20ª CDPriv13%·7%45
  • 19ª CDPriv7%·5%44
pró-bancoparcialpró-consumidor

O ônus probatório em jogo

O afastamento do dano moral se impõe quando o autor não produz qualquer prova concreta de repercussão extrapatrimonial — e essa insuficiência probatória é hoje o vetor dominante. A peça mais eficaz do banco é, paradoxalmente, documentar a ausência: certidão negativa, ausência de protocolos de cobrança, estorno rápido. Do lado do autor, a estratégia é a inversa: produzir prova de repercussão externa ainda que mínima — um único dia de negativação basta; se não há negativação, buscar prova de empréstimo contraído para cobrir o prejuízo, comprometimento de verba alimentar, bloqueio de acesso a serviços. Narrativa genérica ("angústia", "sofrimento") não convence em 2026.

Sub-padrões dentro da tese

A categoria dano_moral_mero_aborrecimento é conceitualmente útil mas operacionalmente imprecisa. Ela rotula o resultado (afastamento do dano moral), não a tese substantiva subjacente. Na prática, os casos assim classificados têm como tese principal Falha do Serviço · Súmula 479 ou Culpa Concorrente 50/50 — o "mero aborrecimento" é conclusão de um capítulo secundário. O corpus de 979 extratos lidos reforça essa leitura e aponta para uma migração futura para TAG transversal (dano_moral_afastado) aplicável a qualquer tese principal, com qualificadores:

  1. Sem negativação (cluster paradigmático) — ausência de SPC/Serasa é o núcleo duro. Aplica-se em praticamente 100% dos afastamentos bem-sucedidos.
  2. Por culpa concorrente — variante consolidada no Núcleo 4.0 e nas 19ª/22ª. Acopla ao ensaio da culpa concorrente.
  3. Por restituição rápida — estorno administrativo em 1-5 dias neutraliza o transtorno. Paradigma: 1004526-26.2024 (Mara Trippo Kimura).
  4. SCR × SPC (distinção técnica) — apontamento apenas no cadastro prudencial do BCB não gera moral. Paradigma: 1009904-32.2025 (Israel Góes dos Anjos).
  5. Prejuízo patrimonial puro — aplicação da viragem do REsp 2.161.428/SP. Paradigma: 1008561-32.2024 (Galhardo Esteves).

A tese-espelho é o ensaio Dano Moral in re ipsa (45 principais, 1.205 acessórias no corpus). As duas categorias são faces da mesma moeda — quando uma falha, a outra tende a ser invocada — e o estudo recomenda tratá-las como par conceitual no argumento defensivo.

Como usar na prática — defesa do banco

Quando o mérito material já foi perdido (inexigibilidade do empréstimo, restituição do PIX), a tese do mero aborrecimento é o principal vetor de contenção de custos para o banco. Em casos típicos, a diferença entre "R$ 5.000 moral" e "moral afastado" supera o próprio valor do material. A defesa deve trabalhar em duas frentes: contestação + fase probatória.

Combo probatório — como ler esta tese

Posição do banco: mesmo quando o autor vence o material, o moral pode ser afastado se o fator 6 do combo pró-consumidor (negativação/verba alimentar → in re ipsa) estiver ausente. Este é o fator mais importante para sustentar moral elevado — sem ele, R$ 5-10k vira afastamento.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde essa tese vinga

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Posição do banco: mesmo quando o autor vence o material, o moral pode ser afastado se o fator 6 do combo pró-consumidor (negativação/verba alimentar → in re ipsa) estiver ausente. Este é o fator mais importante para sustentar moral elevado — sem ele, R$ 5-10k vira afastamento.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1003603-94.2024.8.26.030221 abr 2026 · SERGIO DA COSTA LEITE · 37ª CDPrivParcialFalsa central de atendimento

TJSP reforma improcedência: reconhece culpa concorrente (50/50) em golpe de falsa central telefônica com empréstimos consignados e PIX; declara inexigibilidade de metade do empréstimo; afasta dano moral por mero aborrecimento e participação decisiva da vítima.

Dano moral afastado por ausência de demonstração de repercussão mais grave, abalo psíquico ou violação a direito da personalidade, caracterizando mero aborrecimento, agravado pela participação decisiva da própria autora na concretização do golpe.

1005455-76.2024.8.26.055420 abr 2026 · RUI PORTO DIASParcialFalsa central de atendimento

TJSP reconhece culpa concorrente 50/50 em fraude consignado INSS via WhatsApp (falso analista BMG), afasta dano moral e repetição em dobro, mantém restituição simples de 50% dos descontos para BMG e Santander.

Dano moral afastado porque não há prova de circunstância agravante (negativação, bloqueio, restrição cadastral) e a culpa concorrente relevante da consumidora impede condenação extrapatrimonial

1020178-76.2025.8.26.000120 abr 2026 · RUI PORTO DIAS · 37ª CDPrivParcialcusto R$ 1.360,00Falsa central de atendimento

Golpe falsa central: culpa concorrente 50/50 reconhecida (banco falhou no monitoramento de operações 40x a média; vítima permitiu acesso remoto); dano moral afastado; PIX R$2.720 dividido; empréstimo R$16.130,88 declarado inexigível com compensação de R$7.113,49.

Dano moral afastado em razão da contribuição ativa da consumidora para o evento danoso, ausência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e de situação vexatória ou intimidativa que ultrapasse os dissabores cotidianos.

1023020-21.2023.8.26.057620 abr 2026 · RUI PORTO DIAS · 23ª CDPrivParcialConsignado não contratado

TJSP dá parcial provimento ao Agibank: afasta dano moral (mero aborrecimento) e reduz restituição de dobro para simples (fraude de terceiro = engano justificável); mantém inexigibilidade do contrato consignado não comprovado.

Os danos morais foram afastados por não terem ultrapassado o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, sem evidência de abalo psíquico ou social ou violação de direitos da personalidade.

1000217-14.2025.8.26.053120 abr 2026 · RUI PORTO DIAS · 23ª CDPrivParcialConsignado não contratado

TJSP reforma parcialmente sentença: mantém devolução simples (não dobrada) de descontos indevidos em cartão consignado digital sem IP/selfie e afasta dano moral por mero aborrecimento.

Os danos morais foram afastados por se tratarem de meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, sem evidência de abalo psíquico ou social ou ofensa a direito de personalidade.