1009904-32.2025.8.26.0590
Análise do acórdão
Banco obtém reforma parcial relevante: afasta dano moral (SCR não é cadastro restritivo) e restituição em dobro (ausência má-fé), mantida inexigibilidade do débito de R$62.422,40; sucumbência recíproca — precedente útil para defesa em casos SCR/BACEN.
O que foi julgado
Autor foi vítima de golpe praticado por terceiros, resultando em débito inexigível reconhecido em ação anterior (processo 1004966-62.2023.8.26.0590); natureza específica do golpe não detalhada no acórdão.
Resultado
scr_nao_e_cadastro_restritivo_ausencia_negativacao_concreta
Teses
- ★ principalMoralPró-bancoAcolhidaScr Nao E Cadastro Restritivo Sem Negativacao
SCR tem natureza meramente informativa (Res. BCB 3.658), sem negativação concreta do nome do autor; dano moral afastado por ausência de repercussão nos direitos da personalidade.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaAusencia Ma Fe Banco Restituicao Simples
Art. 42 §único CDC exige má-fé; desconto indevido decorreu de manutenção sistêmica do débito, não de dolo ou deslealdade manifesta do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - HonorariosParcialAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Art86 Cpc
Procedência parcial dos pedidos impõe sucumbência recíproca: 10% sobre R$16.322 (pedidos indeferidos) ao autor e 10% sobre R$62.744,40 (pedidos deferidos) ao réu.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaSuspensao Tema 1264 Stj
Tema 1.264/STJ trata de dívidas prescritas em plataformas de renegociação (Serasa Limpa Nome); SCR/BACEN não é plataforma de renegociação nem instrumento de cobrança, afastando a suspensão.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaBanco Nega Ilicitude Apontamento Scr
Débito reconhecido inexigível por decisão transitada em julgado (proc. 1004966-62.2023.8.26.0590); banco não podia manter apontamento de débito decorrente de fraude judicialmente reconhecida.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Limitou a restituição à forma simples ao exigir má-fé comprovada do credor para aplicação do dobro; ausente dolo do banco, afastou a sanção pecuniária adicional.
- TJSP1019096-57.2021.8.26.0451
Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Tasso Duarte de Melo) reconhecendo SCR como banco de dados restrito não equivalente a órgão de proteção ao crédito; dano moral não configurado — citado como paradigma direto.
- TJSP1007732-62.2025.8.26.0576
Precedente com Rel. Hélio Marquez de Farias (integrante do colegiado) afirmando que SCR/BACEN não possui caráter restritivo e informações são sigilosas; reforço decisivo para afastar dano moral.
Contrapontos rebatidos
- Autor pleiteou restituição em dobro alegando má-fé; banco rebateu demonstrando que o desconto decorreu da manutenção do débito no sistema, sem conduta dolosa ou manifestamente desleal, afastando o art. 42 §único CDC.
- Autor afirmou que inscrição no SCR equivale a negativação gerando dano moral; banco demonstrou que o SCR tem finalidade estatística e prudencial (Res. BCB 3.658), não acessível ao comércio, sem repercussão concreta nos direitos da personalidade.
- Autor pediu multa por litigância de má-fé alegando recurso protelatório; o provimento parcial pelo tribunal confirma que as teses do banco eram legítimas e fundadas.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não comprovou negativação efetiva do nome nem qualquer consequência concreta e desabonadora do apontamento no SCR, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento determinou o afastamento do dano moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·proc. 1004966-62.2023.8.26.0590
- ·documentos constantes dos autos
- ·Resolução nº 3.658 do BCB
- ·sentença de fls. 246/250
- ·contrarrazões fls. 287/310
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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